TJPA - 0804261-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:54
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PIU AMARO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/07/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PIU AMARO DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804261-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, 3, 4 e 7 andares, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: PA15674-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: PIU AMARO DE SOUZA Nome: PIU AMARO DE SOUZA Endereço: AV.
CEDRO, 79, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais (processo eletrônico n° 0800183-61.2021.814.0025), ajuizada por PIU AMARO DE SOUZA, ora agravado, em face da parte agravante, que com fundamento art. 300 do CPC, deferiu parcialmente o pedido tutela de urgência pleiteada na inicial pela parte requerente, nos seguintes termos: (...) Cumpre ressaltar, entretanto, que relativamente aos contratos n. 809912850, 805980766 e 802748729, os descontos mensais encontram-se excluídos (fl. 24 - ID n. 24434442), razão pela qual, constato não ser cabível a concessão da medida liminar pleiteada especificamente aos referidos contratos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 809893067, supostamente realizado pelo autor.
Em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, especificamente em relação ao referido contrato, no valor mensal de R$ 6,00 (seis reais).
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos. (...) Em suas razões recursais, alega o Banco agravante que a multa cominatória tem como objetivo coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença ou tutela antecipada, no entanto, não busca ressarcir o credor pelos danos sofridos Defende que a multa diária aplicada pelo juízo a quo, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido no benefício da parte agravada, referente ao contrato nº 809893067 desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçado, por violar o princípio da proporcionalidade e a previsão do art. 884 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada no que tange à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação deferida tende a proporcionar enriquecimento sem causa da parte agravada, sendo mais vantajoso à parte agravada cobrar o valor da pena pecuniária a ver cumprida a obrigação imposta, considerando tanto o quantum fixado, quando a ausência de limitação.
Dessa maneira, aduz que no presente caso a multa diária fixada, além de ser indevida, se mostra excessiva, uma vez que entende ser evidente a desproporcionalidade entre o seu valor e o montante do suposto prejuízo que foi causado à parte autora, pleiteado na ação.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada no que tange à imposição de multa diária e, no mérito, o total provimento do agravo de instrumento no sentido de afastar a aplicação de multa ou, subsidiariamente, reduzir seu quantum, fixando prazo razoável para seu cumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante requer a concessão de efeito suspensivo tão somente para suspender a eficácia da decisão interlocutória que definiu a multa por dia de descumprimento da obrigação liminar no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem limitação.
Analisando a petição inicial da ação, verifica-se que, com relação ao Banco agravante, a parte agravada alega que desconhece os descontos havidos em seu benefício previdenciário desde março de 2016, decorrentes de supostas contratações de empréstimo consignado junto a este banco, sob o nº 809912850, no valor de R$1.572,43 (mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), parcelado de 19 (dezenove) prestações mensais no valor mensal de R$44,72 (quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos); n° 809893067, no valor de R$214,82 (duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), parcelado em 37 (trinta e sete) parcelas mensais no valor de R$6,00 (seis reais); nº 805980766, no valor de R$554,01 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), parcelado de 26 (vinte e seis) vezes em parcelas mensais de R$16,72 (dezesseis reais e setenta e dois centavos); e o contrato nº 802748729, no valor de R$686,20 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), parcelado em 27 (vinte e sete) prestações de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos).
Evidencia-se, do espelho de Extrato de Empréstimos Consignados do INSS da parte agravada (Num. 24434442 – Pág. 1 – do processo de referência), que dentre os contratos contestados, encontra-se ativo o de nº 809893067, do qual a parte agravante realiza descontos mensais no valor de R$ 6,00 (seis reais) do benefício previdenciário da parte agravada.
A decisão guerreada determinou a interrupção dos descontos derivados do referido contrato ativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) sem, no entanto, fixar um limite.
Pois bem.
Dispõe o art. 537 do CPC quanto a possibilidade de aplicar multa no caso de tutela provisória, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
GRIFO NOSSO.
Dessa maneira, o objetivo das astreintes é de compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada.
Ressalta-se que a multa será aplicada independentemente de a parte requerida demonstrar resistência ao cumprimento da tutela, todavia, somente irá incidir caso haja o efetivo descumprimento da ordem judicial, observando-se um limite razoável de tempo para fixação.
Sabe-se que as astreintes devem ser fixadas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ainda ser suficiente e compatível com a obrigação.
Ainda, deve observar a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida, com o fim de não importar em enriquecimento ilícito, assim como deve durar enquanto se mostrar útil ao seu fim, devendo o seu aplicador fazer a análise temporal de sua eficácia e sopesar, observando os referidos princípios, o seu valor.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. (...) 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. (...) 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1714990 MG 2017/0101471-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) (grifo nosso).
Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária, entendo desarrazoada o arbitramento de multa diária em valor tão superior aos descontos realizados de forma mensal na aposentadoria da parte agravada e sem a fixação de limite temporal de eficácia.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual concedo efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de 1º grau.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
24/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2021 20:36
Conclusos ao relator
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13/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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