TJPA - 0809921-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
- 
                                            26/01/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2023 08:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/11/2023 08:48 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/11/2023 00:30 Decorrido prazo de GLOBO IND. ALIMENTO LTDA em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 00:30 Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELLOS em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/10/2023 00:09 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
- 
                                            11/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
- 
                                            09/10/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
 
 DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA.
 
 A SIMPLES EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO PRESUME A HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPRESÁRIO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária.
 
 Precedentes jurisprudenciais. 2.
 
 Não há nos autos balancetes patrimoniais, declarações de imposto de renda, extratos de movimentações bancárias e/ou outros documentos capazes de demonstrar quais os rendimentos da referida empresa e a sua real situação econômico-financeira. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 33ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Turma Julgadora: Desa.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
- 
                                            06/10/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 11:24 Conhecido o recurso de GLOBO IND. ALIMENTO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            02/10/2023 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/09/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/09/2023 10:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            11/09/2023 12:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/09/2023 12:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/08/2023 13:04 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/07/2023 00:09 Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELLOS em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            17/07/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2023 00:05 Decorrido prazo de GLOBO IND. ALIMENTO LTDA em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/06/2023 00:08 Publicado Sentença em 26/06/2023. 
- 
                                            24/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023 
- 
                                            23/06/2023 00:00 Intimação GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809921-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GLOBO INDUSTRIA ALIMENTO EIRELI AGRAVADO: SÉRGIO VASCONCELLOS RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
 
 DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA.
 
 INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto GLOBO INDUSTRIA ALIMENTO EIRELI em face da decisão interlocutória (id. 92919793 dos autos de origem) proferida pelo MM.
 
 Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0828144-51.2023.8.14.0301 opostos em desfavor de SERGIO VASCONCELLOS.
 
 Transcrevo excerto da decisão interlocutória (id. 92919793 dos autos de origem): “...
 
 No caso dos autos, a parte autora embora tenha juntado documentos que comprovam débitos em seu nome, não juntou qualquer comprovante dos seus rendimentos, a fim de comprovar a sua insuficiência financeira.
 
 Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento.
 
 Belém, 17 de maio de 2023.” Em suas razões recursais (id. 14725864), a parte recorrente sustenta que passa por dificuldades financeiras, havendo débitos em aberto, pelo que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Assim, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente pelo magistrado a quo.
 
 O Douto Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita asseverando que a parte embargante – PESSOA JURÍDICA – não trouxe aos autos a comprovação de sua insuficiência financeira.
 
 Detida análise do caderno processual, entendo que não assiste razão à parte agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
 
 Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente.
 
 Com a vigência do atual Código de Processo Civil, apesar de o § 3º do art. 99 determinar presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a presunção é relativa, necessária a comprovação da alegada hipossuficiência.
 
 Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
 
 PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição.
 
 Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2.
 
 Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
 
 A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
 
 Súmula n. 481 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Intimada à comprovar a alegada hipossuficiência nos autos de origem (id. 89351813 dos autos de origem), a recorrente limitou-se a juntar algumas certidões demonstrando a existência de dívidas.
 
 Entretanto, não há nos autos balancetes patrimoniais, declarações de imposto de renda, extratos de movimentações bancárias e/ou qualquer outro documento capaz de demonstrar quais os rendimentos da referida empresa.
 
 O simples fato da parte agravante possuir dívidas pendentes de pagamento não lhe conferia direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
 
 A propósito: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Embargos à execução.
 
 Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça da embargante pessoa jurídica.
 
 Inconformismo.
 
 Sem razão.
 
 Protestos e cobranças que não ensejam a automática concessão da justiça gratuita.
 
 DRE, Balanço Patrimonial e declaração do IRPJ antigos.
 
 Empreendimentos imobiliários estão relacionados a financiamento e execução complexos e dilatados.
 
 Débitos aparentemente equivalentes à natureza do empreendimento.
 
 Justiça gratuita e diferimentos de custas que exigem situação de necessidade do requerente.
 
 Pedidos indeferidos.
 
 Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de instrumento nº 2269827-85.2020.8.26.0000, relator Desembargador ROBERTO MAIS, julgado em 03/02/2021)" Assim, ausentes informações atualizadas que comprovem prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício.
 
 Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo das partes postulantes, sob pena de terem o benefício indeferido.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Verificado que os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14172051820218120000 MS 1417205-18.2021.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
 
 Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50521639120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052163-91.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
 
 Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
 
 Nesse contexto, não há como reconhecer a incapacidade financeira da empresa agravante, pelo que mantenho a decisão interlocutória guerreada DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente Agravo de Instrumento, mantendo o interlocutório guerreado em todos os seus termos.
 
 Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
- 
                                            22/06/2023 22:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2023 20:56 Conhecido o recurso de GLOBO IND. ALIMENTO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            22/06/2023 14:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2023 14:49 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/06/2023 18:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/06/2023 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022730-57.2013.8.14.0301
Companhia Docas do para
Jf Agencia Maritima e Operacoes Portuari...
Advogado: Daniela Castro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 11:24
Processo nº 0804265-91.2020.8.14.0051
Tatiane Silva Brito
Advogado: Jakelyne Alves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2020 10:15
Processo nº 0804265-91.2020.8.14.0051
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Tatiane Silva Brito
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0805446-94.2023.8.14.0028
Banco Pan S/A.
Kallilo Marcos Damasceno Reis
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2023 11:48
Processo nº 0000422-58.2017.8.14.0116
Ministerio Publico
Lindomar Pereira Barros
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2018 07:42