TJPA - 0893524-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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02/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0893524-55.2022.8.14.0301 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Loja 04, Pav Terreo, no Edifício Evolution, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 124357678, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 1.449,81 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 27 de agosto de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
27/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 10:59
Processo Reativado
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27/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/08/2024 11:29
Desentranhado o documento
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05/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 21:25
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:25
Decorrido prazo de PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:25
Decorrido prazo de PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0893524-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de erro material, no dispositivo da sentença.
Requereu ao final o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada É o relatório.
Decido.
Sem delongas, entendo que assiste razão à embargante, uma vez que este juízo determinou a devolução do valor de R$ 192,54 à autora, no entanto, por extenso escreveu “duzentos e um reais e noventa e seis centavos”.
Nesse contexto, os Embargos merecem acolhimento para que o dispositivo seja retificado.
Assim, retifico o dispositivo da sentença proferida em ID 111305370, a fim de que passe a constar: “CONDENAR a requerida LASER FAST a devolver à parte autora a quantia de R$ 192,54 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao valor total de R$ 962,68, abatidos os 10% de retenção (R$ 96,26), bem como o valor do estorno (R$ 673,88), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1,0% a.m., a contar da citação." Por esses motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para corrigir erro material apontado, nos termos da fundamentação desta decisão, mantendo os demais termos da sentença inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:44
Desentranhado o documento
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23/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 08:32
Decorrido prazo de PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0893524-55.2022.8.14.0301 Nome: PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA Endereço: Rua dos Caripunas, 1360, Ed.
Luigi Donadio, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 112154209.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 24 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0893524-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme AR constante em ID 101497133, a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual teve decretada sua REVELIA (ID 102240608), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia da ré e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Pois bem.
Verifico nos autos que as partes entabularam contrato no valor de R$ 962,68, para prestação de serviço de depilação a laser.
Todavia, a autora cancelou o contrato dois dias depois.
Foi-lhe restituído, cerca de 06 meses depois, R$ 673,88, saldo remanescente após o cancelamento e aplicação da taxa de administração, em caso de cancelamento no percentual de 30%, conforme previsto em contrato.
Inicialmente, importa mencionar que incide sobre a lide a disciplina constante do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos trazidos pelos artigos 2º e 3º do diploma legislativo em questão.
Com efeito, a parte autora pleiteia a restituição de valores pagos em aquisição de pacote de depilação, diante da desistência de realização do procedimento e a condenação da acionada a indenizar-lhe pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial que alega ter amargado, em decorrência da situação descrita.
Não se desconhece que, em caso de desistência, deve o consumidor suportar as taxas de retenção praticadas pelas empresas.
Contudo, elas não podem corresponder a uma grande parte do valor pago, por se tratar de cláusula abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer prejuízo ocasionado à ré em virtude do cancelamento, tendo em vista que eventuais horários previamente marcados pela autora poderiam ser novamente comercializados em razão da desistência. À evidência, não se pode admitir que em caso de desistência o valor restituído ao consumidor seja ínfimo, por representar enriquecimento sem causa da empresa acionada.
Acrescente-se que a ciência do consumidor no momento da contratação não impede a discussão judicial sobre as taxas praticadas, pois a ele não é dado discutir as cláusulas e condições em que se dará a avença, restando-lhe somente anuir, aderindo ao contrato, ou discordar, rejeitando a contratação, privando-se, assim, do serviço prestado.
Ora, sem sombra de dúvida se está diante de contrato de adesão, cujas cláusulas estão previamente estabelecidas e são (im) postas à aceitação do consumidor.
Nessa ordem de ideias, não parece razoável opor ao consumidor de forma absoluta o princípio do pacta sunt servanda, já que sua manifestação de vontade quanto aos termos contratados limita-se em aceitar, na íntegra, ou recusar, também na íntegra, o que acabaria de privá-lo do serviço.
Assim, tenho que deve prevalecer a lógica protetiva extraída do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda que cláusulas contratuais coloquem aquele em desvantagem manifestamente exagerada, o que se pode verificar na hipótese dos autos, vez que a taxa de cancelamento conduz à retenção de 30% dos valores pagos.
Frise-se,
por outro lado, que exigir a ocorrência de devolução do valor integral não é recomendável, nos casos em que tais solicitações se derem por conveniência exclusiva do consumidor, já que poder-se-ia, assim, estar inviabilizando a atividade econômica perpetrada pela empresa, transformando, de conseguinte, as condições de contratação em direito potestativo do consumidor.
Como a taxa de cancelamento equivale a cláusula penal para a hipótese de rescisão contratual, cabível sua redução de forma equitativa pelo juiz.
Assim, para a devolução da quantia à parte autora, deve-se observar a possibilidade de retenção a título de taxa de cancelamento.
Contudo, ela não pode corresponder a valores abusivos, devendo ser observado o percentual de 10%, sendo este o entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
Assim, entendo razoável a aplicação de multa de 10%, que neste caso perfaz o montante de R$ 96,27.
No tocante aos danos morais pleiteados, gize-se que, em casos apenas de inadimplemento contratual, que não gera ofensa moral automática, somente é possível a caracterização de tal instituto em situações que ultrapassam a esfera do razoável, impingindo desgaste ao consumidor.
Na hipótese dos autos, o dano se extrai do relato autoral e das provas trazidas à colação referente ao descaso da ré em solucionar a questão e do tempo despendido pela autora, que esperou quase 6 meses pela restituição.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ultrapassar os dissabores do cotidiano, tendo a requerida incorrido em conduta desabonadora.
Configurado o an debeatur, resta, portanto, estabelecer o quantum debeatur, levando-se em consideração o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas dos ofensores, assim como o caráter punitivo e repressivo da medida, de forma a desestimular a conduta ilícita da ré, aqui considerando o nível de desvalor da ação danosa.
Ainda, em razão da perda de tempo útil do consumidor na tentativa de resolução do problema, valora-se os danos morais aliando-se os referidos parâmetros à aplicação da teoria do desestímulo.
Atenta às referidas peculiaridades mencionadas, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, principalmente, para desestimular que a requerida reitere sua conduta.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida LASER FAST a devolver à parte autora a quantia de R$ 192,54 (duzentos e um reais e noventa e seis centavos), referente ao valor total de R$ 962,68, abatidos os 10% de retenção (R$ 92,27), bem como o valor do estorno (R$ 673,88), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1,0% a.m., a contar da citação.
CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde este arbitramento e juros de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/10/2023 10:03
Audiência Una realizada para 03/10/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/09/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 23:32
Decorrido prazo de PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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01/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0893524-55.2022.8.14.0301 Nome: PRISCILA GUERRA SINIMBU DE LIMA Endereço: Rua dos Caripunas, 1360, Ed.
Luigi Donadio, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Loja 04, Pav Terreo, no Edifício Evolution, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 03/10/2023 11:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:43
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:40
Audiência Una designada para 03/10/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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