TJPA - 0828859-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 08:03
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0828859-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando a apresentação de Recurso Inominado pelo reclamante, no ID 96799549, interposto tempestivamente e com pedido de justiça gratuita, bem como a apresentação de Recurso Inominado pelo Banco reclamado, no ID 96677512, tempestivo e preparado, passo a intimar os recorridos, tanto reclamante como reclamado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 17 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
17/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0828859-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ RECLAMADO: BANCO BMG S.A Em suma, relata o autor vir sofrendo cobranças indevidas por parte do reclamado, referente a um suposto saldo devedor, no valor de R$ 5.184,38, oriundo do contrato n. 1157258.
Ressalta que o empréstimo realizado foi quitado, tendo sido paga a quantia de R$ 9.960,56, até maio de 2014, conforme descontos realizados em sua folha de pagamento.
Afirma que, em que pese o pagamento, seus dados foram inseridos em cadastros restritivos, em razão do referido débito.
Diante disso, requereu que a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
O ônus da prova foi invertido (id 53511531), bem como deferida a tutela antecipada para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como a suspensão da cobrança (id 71522791).
Citado, o banco reclamado alegou preliminarmente, inépcia da inicial, face a ausência de prova mínima do alegado, não tendo sido juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Alegou prescrição, alegando que o contrato foi celebrado, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 anos ao tempo da distribuição da ação.
Alegou decadência, eis que pretende alegar erro substancial sobre o negócio jurídico, quanto ao qual corre o prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração do contrato que pretende anular.
No mérito, afirma que o autor contratou Cartão de crédito consignado, por livre iniciativa, tendo assinado o termo de adesão e a autorização para desconto em folha.
Juntou print de tela com a informação do valor do débito: R$ 26.044,63 e com o valor pago: R$ 10.150,68.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou dois comprovantes de depósitos, um no valor de R$ 2.523,69, datado de 25/08/2008 (id 74948691) e outro no valor de R$ 2.566,00, datado de 25/08/2008 (74948692), bem como contrato n. 1157258, datado de 13/08/2008 (id 74947378) É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9099/95.
Passo à decisão.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os autos se encontram instruídos com toda a documentação necessária ao julgamento do feito.
Quanto à alegação de prescrição, entendo que assiste razão à reclamada, contudo, por outros fundamentos.
Tratando-se de ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a repetição de indébito, conforme tem decidido nossos Tribunais, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo a partir da assinatura do mesmo.
Considerando que a assinatura do contrato se deu em 13/08/2008 (id 74947378), tendo a ação sido proposta em 08/03/2022, consumou-se a prescrição, eis que decorrido o prazo de 10 anos.
Contudo, considerando que o autor afirma que continua sendo cobrado pelo débito oriundo da referida contratação, pretendendo, em razão disso, a declaração de inexistência do débito e dano morais, remanescem tais pedidos, é necessário analisar, inclusive, a ocorrência da prescrição quanto ao débito oriundo da referida contratação.
Afirmou o autor, ter sofrido o último desconto em sua folha de pagamento em maio de 2014.
Face a inversão do ônus da prova, não tendo sido apresentado o comprovante de descontos por parte do banco reclamado, entendo por verdadeira a legação do autor de ter sido efetuado o último desconto em maio de 2014.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos sucessivos em folha de pagamento, tendo o último desconto sido realizado em maio de 2014, a inadimplência oriunda do referido contrato surgiu, portanto, do último desconto.
Assim, o vencimento do débito alegado pelo reclamado ocorreu com a inadimplência, portanto, em junho de 2014 e não em 03/07/2021, como indicou o reclamado na plataforma de negociação (id 53207565).
Segundo o art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, o período máximo de permanência do nome do devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito é de cinco anos.
Esse prazo começa a contar a partir da data em que a dívida venceu, independentemente da data da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Assim, considerando que a dívida venceu em junho de 2014, resta, portanto prescrita a cobrança oriunda do contrato bancário n. n. 1157258, datado de 13/08/2008.
Portanto, indevida a cobrança pelo banco reclamado quanto ao contrato em referência, porquanto operou-se a prescrição do débito.
Quanto aos danos morais alegados pelo reclamante, entendo que a mera cobrança de débito prescrito, sem a comprovação de abusividade por parte do reclamado, não gera o dever de indenizar.
Ademais, não há nos autos a comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.
A inclusão dos dados do reclamante em plataforma de negociação de débito não enseja indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ em desfavor do BANCO BMG S.A para o fim de DECLARAR INEXISTENTE o débito oriundo do contrato n. 1157258, face a prescrição.
Ratifico a decisão de tutela antecipada constante do id 71522791.
Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Proceda a Secretaria a retificação no polo passivo, fazendo constar no cadastro o Banco BMG S.A.
Cumpra-se.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
27/06/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/11/2022 12:46
Audiência Una realizada para 29/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/09/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 05:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 05:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ em 07/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:37
Audiência Una designada para 29/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005898-85.2019.8.14.0026
Banco Bmg SA
Maria Zilma de Almeida Valentin
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 09:15
Processo nº 0005898-85.2019.8.14.0026
Maria Zilma de Almeida Valentin
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 08:51
Processo nº 0024724-23.2013.8.14.0301
Banco Bradesco S.A.
Jairo Freire Menezes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2013 11:00
Processo nº 0000339-03.2008.8.14.0037
Mineracao Rio do Norte S/A
Estado do para
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2022 10:54
Processo nº 0002070-22.2012.8.14.0028
Banco Bradesco SA
Wilcilane Feitosa Marques Saraiva
Advogado: Keise Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2012 11:48