TJPA - 0855598-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:04
Decorrido prazo de DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0855598-06.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 25 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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25/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 19:55
Decorrido prazo de DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:36
Decorrido prazo de DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:17
Decorrido prazo de DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:56
Declarada incompetência
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30/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855598-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Rua dos Tamoios, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/06/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:54
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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