TJPA - 0807191-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
30/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807191-57.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) INDICIADO: VANESSA HO TRAM FOO Trata-se de Inquérito Policial sob o n.º 00275/2023.100044-2, para apuração do crime capitulado no art. 136 do CPB, em que consta como investigado, Vanessa Ho Tram Foo, e como vítima H.V.T.F.
Em manifestação de ID 94793000, o representante do órgão do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa para promoção da ação penal pública.
Aduziu que não foi possível obter elementos probatórios capazes de identificar a autoria e materialidade do presente delito, providência esta imprescindível para a propositura da competente ação penal, conforme o disposto no artigo 41 do CPP.
Assim, o conteúdo probatório restou frágil para o oferecimento da denúncia, pois não estão presentes as condições da ação, neste caso, especificamente, no que tange à autoria e materialidade do delito, imperioso é o arquivamento dos autos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, pois, efetivamente, não existem elementos bastantes, por ora, para caracterizar a justa causa para propositura de ação penal pública.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a hipótese do artigo 18, do Código de Processo Penal.
Determino à Secretaria Judicial que: 1.
Faça vistas dos autos ao Ministério; 2.
Cumpridas as diligências, feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
24/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 05:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 10:27
Declarada incompetência
-
09/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 05:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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