TJPA - 0853859-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0853859-95.2023.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida São Pedro, 50, Conjunto Jardim Sideral, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-020 RÉU: Nome: SALOMAO DA SILVA SERRUYA Endereço: Avenida Tropical, 040, (Jd Tropical) Condominio Oasis Rua J30, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Nome: MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Ed Mirage Bay Torre Double View apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0853859-95.2023.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida São Pedro, 50, Conjunto Jardim Sideral, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-020 Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO REU: SALOMAO DA SILVA SERRUYA, MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SALOMAO DA SILVA SERRUYA Endereço: Avenida Tropical, 040, (Jd Tropical) Condominio Oasis Rua J30, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Nome: MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Ed Mirage Bay Torre Double View apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE AFFONSO MIRANDA, LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA VALOR DA CAUSA: 144.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando as contestaçôes tempestivas fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 4 de dezembro de 2024 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062113503665800000090071273 proc sagui Instrumento de Procuração 23062113503681800000090071274 03 Altercao contratual 18 Sagui Documento de Identificação 23062113503728400000090071276 04 CNPJ Sagui Documento de Identificação 23062113503798700000090074079 Procuracao sagui socorro Documento de Identificação 23062113503858000000090074081 contrato locacao pariquis p1 Documento de Comprovação 23062113503948300000090074084 contrato locacao pariquis p2 Documento de Comprovação 23062113504083300000090074085 cálculo locação pariquis Documento de Comprovação 23062113504241600000090074087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417232128300000090250105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417232128300000090250105 Petição juntando custas iniciais Petição 23062609502481100000090278213 Sagui despejo conta Pariquis Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062609502496700000090278216 Sagui despejo boleto Pariquis Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062609502515400000090278217 Sagui despejo boleto Pariquis pagto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062609502537300000090278220 Certidão Certidão 23062713272463300000090391647 Decisão Decisão 23072813093667700000092225561 CARTA Carta 23100410520880300000095966371 CARTA Carta 23100410520880300000095966371 AR Identificação de AR 23102608281375100000097069571 AR Identificação de AR 23102608281382200000097069572 Certidão Certidão 24032613352105300000105150111 Certidão Certidão 24071011180428800000112298775 Contestação Contestação 24073120422883800000114192550 Procuração MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA Instrumento de Procuração 24073120422921100000114192555 FOTOS DA PLACA DA ESQUINA DO IMÓVEL EM RUÍNAS QUE FOI LOCADO AO SR.
MOACYR DE MAIO-2019 ATÉ AGOSTO-2 Documento de Comprovação 24073120422959400000114192556 Contestação Contestação 24073122572743300000114205969 Procuração SALOMÃO DA SILVA SERRUYA - DR.
LUCAS UCHOA Instrumento de Procuração 24073122572779300000114205972 Petição Petição 24092615485894300000119750262 Procuração Salomão Instrumento de Procuração 24092615485907300000119750267 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:04
Decorrido prazo de MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:52
Juntada de Carta
-
01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de SALOMAO DA SILVA SERRUYA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:55
Decorrido prazo de SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0853859-95.2023.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida São Pedro, 50, Conjunto Jardim Sideral, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-020 RÉU: Nome: SALOMAO DA SILVA SERRUYA Endereço: Avenida Tropical, 040, (Jd Tropical) Condominio Oasis Rua J30, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Nome: MOACYR FRANCISCO NEVES BRAGA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Ed Mirage Bay Torre Double View apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de alugueis requerendo a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado ao réu.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário deixou de pagar os aluguéis, no que fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato de locação em apreço estipulou que seria prestada, pelo requerido, garantia contratual mediante fiança.
Logo, estando a fiança prevista dentre as modalidades de garantia do contrato locatício impeditivas da concessão da liminar inaudita altera parte, não é possível concedê-la a contragosto da previsão legal, consoante previsão do art. 59, §1º, IX, c/c art. 37, ambos da lei acima citada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO.
Existindo controvérsia sobre o débito apontado na petição inicial não há como se conceder a liminar de despejo.
Hipótese em que tal entendimento se reafirma em razão do contrato de locação prever garantia para o caso de não pagamento do alugueis, bem como assim pelo fato do autor não ter oferecido caução correspondente a três meses de aluguel, como estabelece a lei. (TJ-MG - AI: 10016130147016001 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014). (Grifei) Por tais motivos, indefiro a liminar, com fundamento nos arts. art. 59, §1º, IX, c/c art. 37, ambos da Lei nº 8.245/91.
Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, 28 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:56
Decorrido prazo de SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:11
Decorrido prazo de SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: AUTOR: SAGUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 24 de junho de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital assinado eletronicamente -
24/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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