TJPA - 0802303-33.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de OTICAS CONCEICAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de LAILA CHRISTINA SILVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 14:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Conceição do Araguaia Vara Civil e Empresarial de Conceição do Araguaia Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 (94) 98406-6566 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §3º, do Prov. nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, e em cumprimento à decisão retro, ficam as partes, por meio de seus (suas) advogados (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Número do Processo: 0802303-33.2023.8.14.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Autor: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE JESUS DA SILVA - PA34510, MARIA CAROLINA GOMES FRANSOZI - TO10.269 Réu: OTICAS CONCEICAO LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS - PA32403 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS - PA32403 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LAILA CHRISTINA SILVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de OTICAS CONCEICAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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02/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 12:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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20/10/2023 20:29
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:30
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802303-33.2023.8.14.0017 REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES Nome: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES Endereço: rua 12, 4028, EMERENCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: OTICAS CONCEICAO LTDA e outros Nome: OTICAS CONCEICAO LTDA Endereço: INTENDENTE NORBERTO LIMA, 670, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: LAILA CHRISTINA SILVEIRA Endereço: Rua Maranhão, 774, clinica HCCCOP, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-330 DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais.
Diante da documentação juntada em id retro, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a presença de seus requisitos (art. 98, do CPC).
No mais, diante da XVIII Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 10.11.2023, às 12h00min, que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams.
Providências: 1.
Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 2.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC 3.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 5.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802303-33.2023.8.14.0017 REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES Nome: OSVALDO PEREIRA GUIMARAES Endereço: rua 12, 4028, EMERENCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: OTICAS CONCEICAO LTDA e outros Nome: OTICAS CONCEICAO LTDA Endereço: INTENDENTE NORBERTO LIMA, 670, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: LAILA CHRISTINA SILVEIRA Endereço: Rua Maranhão, 774, clinica HCCCOP, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-330 DECISÃO Na inicial houve o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em uma análise preliminar, identifico que há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte.
Portanto, verifico que há nos autos um conjunto de elementos que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Não havendo a comprovação indicada anterior, deve a parte autora, no mesmo prazo, efetivar o PAGAMENTO DAS CUSTAS e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
27/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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