TJPA - 0800570-81.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:05
Apensado ao processo 0800384-24.2024.8.14.0130
-
04/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:39
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:39
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JESUS TOUR VIAGENS E TURISMO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE JESUS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JESUS TOUR VIAGENS E TURISMO em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800570-81.2023.8.14.0130 SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ZENAIDE DE OLIVEIRA CASTRO e BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS em face de JESUS TOUR VIAGEM E TURISMO e CLAUDIA CRISTINA DE JESUS, já qualificados.
O feito correu regularmente até que as partes transigiram na audiência de conciliação, comprometendo-se a Requerida a pagar às Requerentes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divididos em quatro parcelas, no Pix: *99.***.*53-53, Banco do Brasil, da titular Beatriz Castro (id. 107549596).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos.
Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico.
De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento.
As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei.
Assim, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, é o caso de homologação do acordo e, por conseguinte, de extinção do feito com exame do mérito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (Id. 107549596), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela Requerida.
Sem honorários ante a ausência do contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:41
Homologado o pedido
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JESUS TOUR VIAGENS E TURISMO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:34
Decorrido prazo de WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800570-81.2023.8.14.0130 Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES - MA13187 Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES - MA13187 REQUERIDO: JESUS TOUR VIAGENS E TURISMO e outros INTIMEM-SE as partes por seus advogados para comparecer a audiência designada nos autos para o dia 23/01/2024 09:30.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800570812023-9h30 Ulianópolis, 21 de julho de 2023.
RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO -
21/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
29/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800570-81.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ZENAIDE DE OLIVEIRA CASTRO, BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: JESUS TOUR VIAGENS E TURISMO REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE JESUS Despacho Vistos e etc.
RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade de justiça.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23 de janeiro de 2024, ÀS 9h30min, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Segue ao final o QRcode para que as partes acessem a sala de audiência, bem como o respectivo link.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800570812023-9h30 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Cite-se o requerido para comparecer a audiência designada.
Ressalta-se que o prazo para apresentar contestação se inicia a partir da data de audiência.
Intime-se a autora.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
26/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001164-08.2015.8.14.0002
Luiz Carlos Goncalves de SA Seixas
Diesel Lar LTDA
Advogado: Astor Nunes Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2015 10:03
Processo nº 0800267-30.2023.8.14.0401
Edison Fernandes
Justica Publica
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 09:22
Processo nº 0800267-30.2023.8.14.0401
Deam Icoaraci
Edison Fernandes
Advogado: Marcelo Guilherme Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 10:49
Processo nº 0001483-16.2013.8.14.0076
Luan da Conceicao Amparo
Justica Publica
Advogado: Jose Iran Araujo Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 10:35
Processo nº 0854099-84.2023.8.14.0301
Alessandro Rodrigo Cunha Araujo
Advogado: Adivan Vitor Barros Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 11:05