TJPA - 0854099-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854099-84.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA REU: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Nome: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Endereço: Rua Professor Tostes, 1838, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-022 Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062211050854200000090128016 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 23062211050894700000090128020 termo de adesão BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211050944200000090128023 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-1 Documento de Comprovação 23062211050994700000090128025 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-2 Documento de Comprovação 23062211051067500000090128027 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-3 Documento de Comprovação 23062211051125200000090128028 extrato de conta corrente - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051208000000090131079 Planilha de Débito BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051238500000090131081 Débito Consolidado BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051270800000090131084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417270848700000090250106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417270848700000090250106 Petição Petição 23062715110472800000090403017 relatorio de custas - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715110509900000090403019 boleto de custas - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715110545500000090403020 Decisão Decisão 23073113423818400000092327205 Decisão Decisão 23073113423818400000092327205 AR Identificação de AR 23102608281659900000097069575 AR Identificação de AR 23102608281666900000097069576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102619425162000000097108769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102619425162000000097108769 Petição Petição 23102716204565400000097194729 Indicação de novo endereço Petição 23110609563862100000097548671 contaProcesso Documento de Comprovação 23110609563892700000097548676 BOLETO CUSTAS_PAGO Documento de Comprovação 23110609563909900000097550883 Serasa Experian - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23110609563951600000097550884 Despacho Despacho 24013113325551400000101554099 Citação Citação 24042210004030200000106774738 PETIÇÃO Documento de Comprovação 24042210004050100000106774741 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24042210004106600000106774740 Citação Citação 24042210004030200000106774738 AR Identificação de AR 24052308294982700000108853191 AR Identificação de AR 24052308294989900000108853192 Petição Petição 24060422151631300000109561205 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24060422151683300000109561206 RG Documento de Identificação 24060422151717800000109561207 PROCURAÇÃO ALESSANDRO RODRIGO Assinada Instrumento de Procuração 24060422151752700000109561208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091619540077700000119050595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091619540077700000119050595 Contestação Contestação 24100810403687800000120585245 Sentença Sentença 24112613364338000000123504316 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020619234347300000127190304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020619252811200000127190306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020619252811200000127190306 Petição Petição 25021014095762100000127373280 Planilha de Débito - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO 10.02.2025 Documento de Comprovação 25021014095796400000127373281 -
15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854099-84.2023.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANPARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO REU: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Endereço: Rua Professor Tostes, 1838, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-022 Advogado(s) do reclamado: ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA VALOR DA CAUSA: 50.275,65 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. 6 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062211050854200000090128016 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 23062211050894700000090128020 termo de adesão BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211050944200000090128023 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-1 Documento de Comprovação 23062211050994700000090128025 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-2 Documento de Comprovação 23062211051067500000090128027 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-3 Documento de Comprovação 23062211051125200000090128028 extrato de conta corrente - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051208000000090131079 Planilha de Débito BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051238500000090131081 Débito Consolidado BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051270800000090131084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417270848700000090250106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417270848700000090250106 Petição Petição 23062715110472800000090403017 relatorio de custas - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715110509900000090403019 boleto de custas - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715110545500000090403020 Decisão Decisão 23073113423818400000092327205 Decisão Decisão 23073113423818400000092327205 AR Identificação de AR 23102608281659900000097069575 AR Identificação de AR 23102608281666900000097069576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102619425162000000097108769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102619425162000000097108769 Petição Petição 23102716204565400000097194729 Indicação de novo endereço Petição 23110609563862100000097548671 contaProcesso Documento de Comprovação 23110609563892700000097548676 BOLETO CUSTAS_PAGO Documento de Comprovação 23110609563909900000097550883 Serasa Experian - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23110609563951600000097550884 Despacho Despacho 24013113325551400000101554099 Citação Citação 24042210004030200000106774738 PETIÇÃO Documento de Comprovação 24042210004050100000106774741 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24042210004106600000106774740 Citação Citação 24042210004030200000106774738 AR Identificação de AR 24052308294982700000108853191 AR Identificação de AR 24052308294989900000108853192 Petição Petição 24060422151631300000109561205 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24060422151683300000109561206 RG Documento de Identificação 24060422151717800000109561207 PROCURAÇÃO ALESSANDRO RODRIGO Assinada Instrumento de Procuração 24060422151752700000109561208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091619540077700000119050595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091619540077700000119050595 Contestação Contestação 24100810403687800000120585245 Sentença Sentença 24112613364338000000123504316 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020619234347300000127190304 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
06/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:23
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:10
Decorrido prazo de BANPARA em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:10
Decorrido prazo de BANPARA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854099-84.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA RÉU: REU: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A em face de ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO, em que o autor alega que é credor do réu da quantia de R$50.275,65 (cinquenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor esse atualizado até 16/02/2023, conforme planilha acostada nos autos.
O crédito é consubstanciado no CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – BANPARÁCARD nº. 177249, firmado em 28/02/2020, o e Contrato Padrão do BANPARACARD, com limite para R$36.036,42.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como a proposta de abertura de crédito e outros serviços em ID.
Num. 95379518 e 95379520, junta igualmente planilhas demonstrando a evolução do crédito/débito em ID.
Num. 95379524 e 95379527, dentre outros.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID.
Num. 116901515, alegando basicamente abusividade nas taxas, etc.
Manifestação do autor em seguida rechaçando as alegações do autor.
Autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Rejeito as alegações apresentadas pelo embargante, uma vez que não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, nem inépcia da petição inicial.
Não há que falar em carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o embargante, isto porque o documento apresentado é idôneo e apto a ser constituído em título executivo por meio da ação monitória, como se verá.
Ademais, compulsando os autos, verifico que até o presente momento ainda não fora constituído o título em eficácia executiva.
Assim, importante que se proceda com a constituição do mesmo mediante sentença. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/cheque em que há expressamente o nome do requerido em assinatura, configurando a relação de direito entre as partes.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando basicamente inépcia da petição inicial, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
O cerne dos seus embargos consubstancia-se em ausência de demonstrativo da evolução do débito, arguição que rechaço de plano, posto o autor ter juntado tal elemento, que demonstra o extrato de movimentação e de débito.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Além do mais, o teor das arguições do embargante se referem a natureza de uma ação revisional, que o mesmo não ingressou à época da constituição do crédito, não se valendo o procedimento especial da monitória para tanto, posto dispensar dilação probatória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Fundamenta-se a presente Ação Monitória em abertura de crédito acompanhado de demonstração de evolução da dívida e planilha com demonstração dos débitos, conforme se observa em documentos acostados na inicial.
Entendo que o autor não se escusou a apresentar contrato de relacionamento comercial e financeiro, com proposta de abertura de crédito, bem como outros documentos que atestam o crédito perseguido.
Neste sentido colaciono: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1.
AÇÃO MONITÓRIA Necessidade de prova escrita Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de planilha de evolução do débito Prova escrita suficiente. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência.
Matéria unicamente de direito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00326109120128260554 SP 0032610-91.2012.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória.
Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários.
Súmula 247 do STJ.Prescrição.
Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Observa-se que além do termo de abertura de crédito com o contrato assinado entre as partes há o demonstrativo da evolução da dívida.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
A procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial no valor de R$50.275,65 (cinquenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade aqui deferida.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 26 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 05:18
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o AR retornado com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, recolhendo eventuais custas de expedição e cumprimento, estando alertada que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 26/10/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANPARA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854099-84.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA REU: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Nome: ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1.848, Residencial Indhira Veloso, bloco C, apto. 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 A presente ação foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 700 do CPC.
Desse modo, defiro a expedição de mandado de citação e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Informe-se que no mesmo prazo, o réu poderá opor Embargos nos próprios autos e que caso não haja o oferecimento destes ou, ainda, o não cumprimento da obrigação acima referida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Caso o endereço pertença a outra Comarca, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062211050854200000090128016 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 23062211050894700000090128020 termo de adesão BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211050944200000090128023 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-1 Documento de Comprovação 23062211050994700000090128025 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-2 Documento de Comprovação 23062211051067500000090128027 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-3 Documento de Comprovação 23062211051125200000090128028 extrato de conta corrente - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051208000000090131079 Planilha de Débito BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051238500000090131081 Débito Consolidado BANPARACARD - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO Documento de Comprovação 23062211051270800000090131084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417270848700000090250106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062417270848700000090250106 Petição Petição 23062715110472800000090403017 relatorio de custas - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715110509900000090403019 boleto de custas - monitória - ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715110545500000090403020 -
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: BANPARA Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 24 de junho de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital assinado eletronicamente -
24/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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