TJPA - 0800267-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:26
Apensado ao processo 0804192-63.2025.8.14.0401
-
26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:25
Apensado ao processo 0803111-79.2025.8.14.0401
-
12/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800267-30.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando que a sentença transitou em julgado, expeça-se guia de execução à Vara de Execuções Penais da Capital, onde deverá ser apreciado o pedido de cumprimento de pena em outra Comarca (ID 113208397).
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:11
Juntada de despacho
-
01/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0800267-30.2023.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
Considerando que a Defesa já apresentou suas razões, INTIMO a o Ministério Público a para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 3 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO.
REPARAÇÃO DANOS MORAIS Proc. nº: 0800267-30.2023.8.14.0401 Capitulação penal: artigo 147-B do CPB.
Acusado: EDISON FERNANDES SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional EDISON FERNANDES já qualificado nos autos, pela prática de violência psicológica contra sua ex-companheira, Valéria Cristiane.
Narra a denúncia, em síntese, que: “acusado sempre ofende a vítima de vagabunda, safada, que não vale nada, que paraense tudo não vale nada, que são tudo biscate, interesseira’.
Narra ainda que o acusado é agressivo e bebe muito.
Destaca que quando a vítima conheceu o acusado já tinha a sua casa e que nesta casa a única coisa que o acusado realizou foram apenas algumas benfeitorias, todavia, já solicitou o divórcio litigioso.
Narra ainda que o acusado é caminhoneiro, que mesmo após o término quando chega de viagem quer ter acesso livre a casa da relatora, que sempre se recusa a não frequentar enquanto a relatora não lhe indenizar as benfeitorias realizadas, narra que a convivência se tornou insustentável e que o mesmo difama a relatora para seus filhos através de mensagens e áudios e até mesmo já ameaçou a relatora dizendo ‘que a relatora pagaria por tudo que estava fazendo, que a situação não ficaria assim’”.
Recebida a denúncia, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Não foram apresentadas preliminares.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, enquanto o réu foi interrogado.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em memoriais escritos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da infração penal de violência psicológica.
Durante a instrução processual a vítima declarou que fora casada por 11 anos com o acusado.
Durante o período, o relacionamento foi se desgastando.
Narrou que quando o acusado bebia, xinagava-a de “vagabunda”, de que “não era mulher para ele”, ameaçava que “com um golpe na garganta a arriava”.
Além disso, ele falava que a vítima teria que “pagar cada centavo” das benfeitorias que ele havia feito na casa.
O réu a ofendeu para o genitor da vítima, dizendo que “se ela tem alguma coisa, foi o acusado quem deu”.
Sentia-se moralmente diminuída em razão das ofensas do réu.
Confirma que o acusado dizia “vagabunda, não vale nada, paraense é tudo biscate”.
Chegou a registrar ocorrência dos fatos e pediu medidas protetivas.
O réu é caminhoneiro, passava tempo fora e quando voltava, ficava em torno de 2 a 5 dias em casa.
Quando ele ingeria bebida alcóolica, ficava alterado.
Depois que fez nova ocorrência, não solicitou novas medidas.
Atualmente, quem reside na casa é a vítima, o atual companheiro desta e o filho.
Perguntada se as agressões morais tinham fundo patrimonial, disse que não, pois a vítima já tinha a casa antes de casar com o réu.
A testemunha Rafael Oliveira Andrade, ouvido como informante (filho da vítima), disse que presenciou o acusado ofender a genitora de “vagabunda, biscate” mais de uma vez.
Além disso, o réu ofendia a testemunha e a avó.
Quando era criança, viu o réu agredir fisicamente a genitora.
O acusado nunca o agrediu, mas bateu no seu irmão.
Tem conhecimento que o réu dizia que a vítima “iria pagar por tudo”.
Sabe que ele é caminhoneiro e passava cerca de 5 dias em casa.
O acusado bebia com frequência quando estava em casa.
Quando ele estava em casa, o clima ficava tenso para todos.
Apesar dos aspectos negativos, pontua aspectos positivos, pois o acusado lhe educou, lhe ajudou a focar nos estudos.
A testemunha o tem como uma figura paterna.
Em seu interrogatório, o réu disse que nega os fatos.
Disse que as acusações são infundadas.
Quando se conheceram, a vítima tinha uma casa, mas compraram um terreno ao lado e ampliaram o imóvel.
Nega totalmente ter proferido os xingamentos afirmados pela vítima.
Não tem problemas com álcool.
Quando estava na residência, ingeria pouca quantidade de cerveja.
Nega ter ofendido a vítima.
O relacionamento entre as partes era bom, inclusive com os filhos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Ademais, requereu a fixação de danos morais em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas e pela improcedência do pedido de indenização a título de dano moral ou multa.
Subsidiariamente, em caso de condenação pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em análise das provas colhidas no curso da instrução, tenho que a denúncia merece procedência.
Vejamos: Adentrando-se à análise de mérito, tenho que a autoria e a materialidade do crime de Violência Psicológica estão presentes no Boletim de Ocorrência e nas declarações extrajudiciais da vítima perante a autoridade policial.
Posteriormente, tais elementos foram corroborados pelo depoimento judicial da ofendida, por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento, por meio do qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o comportamento do acusado, causou-lhe medo, constrangimento, humilhação e diminuição na autoestima, o que também foi corroborado pelas declarações do informante, filho da vítima.
Ressalto que o crime previsto no Art. 147-B do CP visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim, como, sua liberdade individual e pessoal, motivo por que ocorre quando o sujeito ativo causar dano emocional à ofendida que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações e/ou comportamentos.
Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, haja vista que esses delitos ocorrem, na maioria dos casos, em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada.
Analisando conjunto fático-probatório, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da Vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de danos psicológicos causados pela conduta do Réu.
Retirar o peso da palavra da vítima, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher esvaziaria o sistema de proteção à mulher, além de prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana feminina.
A despeito da inexistência do laudo pericial para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, pelo depoimento da vítima e da testemunha informante, que corroborou suas declarações prestadas em sede policial.
Em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas coligidas no caderno processual são suficientes para o decreto condenatório, na medida em que indicam, sem dúvida, o acusado como autor do delito de violência psicológica.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDISON FERNANDES, já qualificado nos autos, na sanção do artigo 147-B do CPB.
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo, não lhes sendo favoráveis; O motivo que o levou a praticar os delitos não justifica as ações criminosas, sendo considerado desfavorável ao apenado; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Em face das circunstâncias judiciais analisadas, fixo pena-base, pela Violência Psicológica em 06 (seis) meses de reclusão e, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 10 (dez) dias multa.
Considerando o disposto no § 1º do art. 49 do CP; e em atenção à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato (26/11/2022) Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) obrigação de comunicar ao juízo qualquer alteração do seu endereço residencial.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012), cabendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu EDISON FERNANDES, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), O referido valor será revertido em favor da vítima, Valéria Cristiane Oliveira Santos.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/11/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao Setor de Armas para a sua destruição.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Intimo, via sistema PJE, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a ofendida.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 04 de abril de 2.024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 17:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800267-30.2023.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra, Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. -
30/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/11/2023 09:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/07/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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