TJPA - 0802782-73.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de WILSON SOARES BARROSO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de WILSON SOARES BARROSO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de WILSON SOARES BARROSO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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08/07/2025 05:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:14
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 21/07/2025 09:02, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Leonila Maria de Melo Medeiros , respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 21/07/2025, às 09h02min, conforme decisão retro, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM3YTdjNDctN2IwZi00Yzg1LThjNjMtMDc0YzljYjI0Zjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Redenção/PA, 30 de junho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
0802782-73.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Braulia Wencerlens Gurjão, 1744, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-520 EXECUTADO: WILSON SOARES BARROSO JUNIOR Endereço: Rua Frei Gil de Vila Nova, 71, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-220 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e Consignação em Pagamento ajuizada por DARA MONIQUE GERALDA DE OLIVEIRA em face de WILSON SOARES BARROSO JUNIOR.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o Executado, no valor total de R$ 338.500,00 (trezentos e trinta e oito mil e quinhentos reais), tendo pagado R$ 272.950,00 (duzentos e setenta e dois mil e novecentos e cinquenta reais), restando, portanto, um saldo devedor remanescente de R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais), o qual se propôs a pagar integralmente ao Requerido, mediante transferência do bem por meio de escritura pública em cartório.
Contudo, a autora alega que, embora tenha demonstrado disposição para quitar saldo devedor restante, o réu se recusou a apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente ação, pleiteando, além da execução da cláusula contratual que obriga o réu a apresentar os referidos comprovantes, a consignação em pagamento do valor de R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
A ação foi recebida pelo rito comum, e o réu foi citado, comparecendo às audiências de conciliação, que restaram infrutíferas.
No entanto, embora tenha constituído advogado nos autos, o réu não apresentou contestação, configurando-se sua revelia.
Oportunizado o prazo para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e Consignação em Pagamento, na qual a autora busca compelir o réu a apresentar os comprovantes de quitação do financiamento do imóvel, cumulado com pedido de consignação em pagamento do saldo devedor.
Após análise dos autos, verifico que a demanda foi proposta sob o rito da execução, mas tramitou pelo rito comum, em razão da cumulação de pedidos, incompatível com o rito originalmente adotado.
A controvérsia cinge-se em avaliar se houve descumprimento contratual por parte do réu e as implicações disso, bem como a pertinência do pedido de consignação em pagamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se revel o réu que, regularmente citado, deixa de apresentar contestação dentro do prazo legal.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ou se os fatos forem contestados por outros meios de prova.
No caso em questão, o réu, devidamente citado, não contestou a demanda, tornando-se revel, nem requereu a produção de provas, conforme previsto no artigo 349 do CPC.
Em razão disso, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO O pedido de consignação em pagamento, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no art. 539 do CPC, que visa liberar o devedor ou terceiro de uma obrigação, mediante o depósito do seu objeto, na forma prevista em lei.
Por se tratar de um procedimento especial que segue um rito específico, entendo que não se compatibiliza com as demais pretensões relacionadas à demanda.
Além disso, no caso em tela, a autora não demonstrou que o réu se recusou a receber o pagamento das parcelas restantes, mas sim que ele se recusou a apresentar os comprovantes de quitação do financiamento.
Dessa forma, o pedido de consignação não se alinha com a situação fática e deverá ser indeferido.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em sua cláusula segunda, estabelece que o réu deve fornecer os comprovantes de quitação das parcelas do financiamento.
A autora comprovou o pagamento das parcelas que lhe competiam, mas o réu não cumpriu a obrigação de apresentar os comprovantes, o que configura violação contratual.
Essa recusa gerou insegurança quanto à regularidade da transação e, ao que consta, impediu a autora de efetuar o pagamento do saldo devedor de R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Assim, reconheço a obrigação de fazer do réu, consistente na apresentação dos comprovantes de quitação do financiamento do imóvel, sob pena de devolução dos valores pagos pela autora, acrescidos de multa de 30% sobre o valor do imóvel.
III – DELIBERAÇÕES 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) INDEFERIR o pedido de consignação em pagamento, por não ser compatível com as demais pretensões da causa e por não se alinhar com a situação fática relatada pela autora; b) RECONHECER a obrigação de fazer consistente na apresentação, pelo réu Wilson Soares Barroso Junior, dos comprovantes de quitação do financiamento do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 272.950,00 (duzentos e setenta e dois mil e novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e multa de 30% sobre o valor do imóvel. 2.
INTIME-SE o réu pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer no prazo estipulado, sob as penas da lei. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. 4.
Intimem-se as partes. 5.
CUMPRA-SE, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
22/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:18
Decorrido prazo de WILSON SOARES BARROSO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 16:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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11/09/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 16:00 CEJUSC REDENÇÃO.
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11/09/2023 15:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
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11/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 14:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/09/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 14:05 CEJUSC REDENÇÃO.
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05/09/2023 15:38
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
05/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 08:05
Decorrido prazo de DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802782-73.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: DARA MUNIQUE GERALDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA DE CASSIA COSTA FERREIRA - PA27442 EXECUTADO: WILSON SOARES BARROSO JUNIOR DECISÃO Custas recolhidas, recebo a inicial.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 05 DE SETEMBRO DE 2023 ÀS 13H, por meio da plataforma do sistema Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM0NGVhM2UtZjBjNy00ZjI5LWJiODAtOWM3NDk3MDY3ODgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador/mediador, pelo CEJUSC.
Remetam-se os autos para o CEJUSC, a fim de que seja realizada a respectiva audiência.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
Cumpra-se, valendo-se da presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
04/07/2023 11:49
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/07/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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04/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
16/04/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/06/2022 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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