TJPA - 0800378-32.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:21
Decorrido prazo de EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800378-32.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Levindo Rocha, 647, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença de ID 132663342.
Em ID 134579284 a parte Executada/Ré aduziu o cumprimento da obrigação, ao que, sem qualquer objeção, anuiu a parte Exequente/Autora (ID 135488453).
Decido de forma concisa.
Conforme comprovante de pagamento de ID 134579287 e 134581988, as obrigações fixadas em sentença restaram devidamente cumpridas, não havendo, quanto às demais, contenda quanto ao cumprimento.
Nessa toada, considerando o que preceitua o art. 526, caput e §1º do CPC, o devedor pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo o credor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
Desta feita, o devedor cumpriu a sentença com a aquiescência do requerente.
Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID 134579287, nos exatos termos pleiteados na petição de ID 135488453.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível.
Sem honorários em razão do cumprimento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
24/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:18
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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08/02/2025 15:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800378-32.2023.8.14.0007 Requerente Nome: EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Levindo Rocha, 647, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, decreto a revelia do requerido, uma vez que não apresentou contestação no prazo legal, incidindo seus efeitos materiais, conforme o art. 344, I do CPC.
O pleito versa sobre possível cobrança indevida da Requerida, em face do consumidor de consumo não registrado.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, há alegação, por parte da Autora de que a Ré implementou cobranças indevidas, relativas à Cobranças Não Registradas contra si, referente a valores devidos na Unidade Consumidora nº 20387629.
Que após realizada inspeção, foram cobrados valores exorbitantes referentes a 17/08/2021 a 19/10/2022, apurando uma diferença de aproximadamente 6.337 kWh no consumo.
Concedida a inversão do ônus da prova, era obrigação da Requerida realizar a comprovação dos fatos narrados na exordial, contudo, a mesma incidiu em revelia.
Desta maneira, entende-se que inexiste a responsabilidade do autor, a respeito da cobrança de consumo não registrado – CNR, posto que não foi cumprido os requisitos determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do IRDR 4 este Egrégio Tribunal firmou tese jurídica a fim de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado para a análise da validade ou não das cobranças de débito realizadas a partir das inspeções.
Vejamos: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução n. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Portanto, ainda que a empresa ré esteja correta em sua conclusão de que houve consumo que não foi faturado, este consumo não poderia ser atribuído à Requerente, tendo em vista que não foram respeitados os requisitos opostos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Desta feita, entende-se que o débito da unidade consumidora não pode ser atribuído à autora, pela ausência de comprovação dos requisitos para legalidade do TOI constante no IRDR 4 exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Neste sentido, declaro a inexistência do débito referente ao consumo não registrado em nome da Autora, referente a UC nº 20387629, no valor de R$ 7.999,64 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).
II.2.1– DO DANO MORAL: Temos no presente feito que há falha na prestação de serviços da Ré, posto que esta realizou a cobrança ao arrepio do devido processo legal, não oportunizando o procedimento administrativo e através da alegação de que a pessoa que assinou o TOI seria esposo da Requerente sem a devida comprovação.
Há que se assinalar que o ilustre AMÍLCAR DE CASTRO, em notável voto proferido no ano de 1943, já reconhecia a reparabilidade do dano moral, ao estabelecer que "Duas são as maneiras porque é possível obter a reparação civil: a restituição das coisas ao estado anterior e a reparação pecuniária quando o direito do mesmo seja de natureza não reintegrável.
A ofensa causada por um dano moral não é suscetível de reparação no primeiro sentido, mas o é no segundo.
Com esta espécie de reparação, não se pretende refazer o patrimônio, porque não foi diminuído, mas se tem simplesmente venha dar a pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida pela situação dolosa que sofreu.
A prestação pecuniária tem, no caso, função meramente satisfatória" (RT, Vol. 93528).
Assim sendo, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora a quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência do débito, no importe de R$ 7.999,64 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao consumo não registrado decorrentes da Unidade Consumidora nº 20387629, por não seguir os requisitos decorrentes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e o débito não ser de titularidade do Autor; 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de Danos Morais no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do NCPC e art. 405 do CC), até o agosto/2024, após esta data, juros da taxa SELIC; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800378-32.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Levindo Rocha, 647, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei n 9.099/1995.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
20/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 17:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA - CPF: *92.***.*77-34 (REQUERENTE).
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08/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800378-32.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Levindo Rocha, 647, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DESPACHO Diz o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, ademais, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (ausência de declaração dos proventos da autora e patrocínio por Advogado Particular), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, fatura do cartão de crédito e inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
06/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800378-32.2023.8.14.0007 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: EDILENE LOPES RAMOS DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Levindo Rocha, 647, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que colacione novamente aos autos o TOI pertinente, uma vez que aquele anteriormente juntado se encontra totalmente ilegível, prejudicando a análise prelibatória conforme a narrativa apresentada.
Ademais, para que em mesmo prazo, junte o histórico de consumo de energia elétrica no período de janeiro de 2021 a maio de 2023 ou faturas de energia elétrica do referido período constando o consumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
29/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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