TJPA - 0855858-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855858-83.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de agosto de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0855858-83.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 141670292, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 5 de junho de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 06:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855858-83.2023.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA Advogado(s) do reclamante: LUISE NUNES DE MELO, FABYA FARIAS PINTO Nome: BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA Endereço: Rua Cabo Frio, 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-800 REQUERIDO: PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ INTERESSADO: JOSE PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO Nome: PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ Endereço: Rua B, SN, CONJUNTO CASTRO MOURA II, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-031 Nome: JOSE PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO Endereço: RIO BRANCO, 412, CJ MAREX, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66822-490 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em face de PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ atual curador de JOSÉ PIO CAVALLEIRO DE MARCEDO NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é irmã do interditando o qual teve sua interdição/curatela declarada em 23 de abril de 2019 tendo sido nomeado como curador o seu irmão, o Sr.
PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ.
Requer seja deferida tutela de urgência para substituição do curador e nomeação da requerente como curadora provisória do interditado JOSÉ PIO CAVALLEIRO DE MARCEDO NETO, em razão de assegurar que o atual curador não possui mais condições de exercer o encargo devido a negligência e desvio dos valores recebidos à título de pensão por morte, benefício esse deixado pela mãe e pai do curatelado por ser esse, pessoa incapaz.
Juntou documentos.
Relatei e passo a decidir.
Defiro a gratuidade.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Analisando os autos, não há, neste momento processual, comprovação acerca da urgência de substituição do atual curador, a requerente não comprovou a coabitação com e nem os cuidados dispensados ao interditado capazes de qualificar a atribuição de curadora, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino seja o requerido PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ citado, no prazo de 15 dias, para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062920123164900000090581586 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23062920123184800000090581587 RG Documento de Identificação 23062920123201400000090581588 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062920123218200000090581589 Sentença.
Interdição.
José Pio 15.03.2018 Documento de Comprovação 23062920123236500000090581590 Certidão de transito em julgado 19.08.2019 Documento de Comprovação 23062920123252300000090581591 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23062920123270000000090581593 QUARTO DO CURATELADO Documento de Comprovação 23062920123328100000090581594 MÃO DO CURATELADO Documento de Comprovação 23062920123349200000090581595 TANQUINHO DE ROUPA Documento de Comprovação 23062920123369100000090581596 JOSÉ PIO E FAMÍLIA DA AUTORA Documento de Comprovação 23062920123391500000090581597 VIDA PESSOAL DO CURADOR E SUA FAMÍLIA Documento de Comprovação 23062920123417700000090581598 PLANO DE SAÚDE UNIMED - BENEFICIÁRIOS DO CURADOR Documento de Comprovação 23062920123450400000090581600 FACULDADE DE MEDICINA GASTOS E REGULARIDADE Documento de Comprovação 23062920123472000000090581602 Decisão Decisão 23070511213934000000090868298 Certidão Certidão 23073114104958600000092359514 Decisão Decisão 23081611273496200000093180214 Certidão Certidão 23082207551185100000093527303 0813224-05.2023.8.14.0000 - CONFLITO NEG COMP Documento de Comprovação 23082207551202900000093527304 Certidão Certidão 23120622233196800000099424040 Certidão Certidão 24030119302069100000103378142 Certidão Certidão 24050213054627100000107471567 Certidão Certidão 24070321492034200000111780180 Certidão Certidão 24082714141034200000116508838 Certidão Certidão 24110409432083800000122174368 Certidão Certidão 24121613231702900000124787539 0813224-05.2023.8.14.0000-1734088612469-228354-processo Documento de Migração 24121613231718500000124787542 Despacho Despacho 24121913455862200000125033671 Despacho Despacho 24121913455862200000125033671 Petição Petição 25010912354636900000125505451 extrato inss Documento de Comprovação 25010912354668900000125505452 extrato conta poupança banpara Documento de Comprovação 25010912354701400000125505453 Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 25010912354729100000125505454 Certidão Certidão 25010913100867400000125509443 -
07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855858-83.2023.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA Advogado(s) do reclamante: LUISE NUNES DE MELO, FABYA FARIAS PINTO Nome: BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA Endereço: Rua Cabo Frio, 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-800 REQUERIDO: PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ INTERESSADO: JOSE PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO Nome: PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ Endereço: Rua B, SN, CONJUNTO CASTRO MOURA II, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-031 Nome: JOSE PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO Endereço: RIO BRANCO, 412, CJ MAREX, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66822-490 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062920123164900000090581586 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23062920123184800000090581587 RG Documento de Identificação 23062920123201400000090581588 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062920123218200000090581589 Sentença.
Interdição.
José Pio 15.03.2018 Documento de Comprovação 23062920123236500000090581590 Certidão de transito em julgado 19.08.2019 Documento de Comprovação 23062920123252300000090581591 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23062920123270000000090581593 QUARTO DO CURATELADO Documento de Comprovação 23062920123328100000090581594 MÃO DO CURATELADO Documento de Comprovação 23062920123349200000090581595 TANQUINHO DE ROUPA Documento de Comprovação 23062920123369100000090581596 JOSÉ PIO E FAMÍLIA DA AUTORA Documento de Comprovação 23062920123391500000090581597 VIDA PESSOAL DO CURADOR E SUA FAMÍLIA Documento de Comprovação 23062920123417700000090581598 PLANO DE SAÚDE UNIMED - BENEFICIÁRIOS DO CURADOR Documento de Comprovação 23062920123450400000090581600 FACULDADE DE MEDICINA GASTOS E REGULARIDADE Documento de Comprovação 23062920123472000000090581602 Decisão Decisão 23070511213934000000090868298 Certidão Certidão 23073114104958600000092359514 Decisão Decisão 23081611273496200000093180214 Certidão Certidão 23082207551185100000093527303 0813224-05.2023.8.14.0000 - CONFLITO NEG COMP Documento de Comprovação 23082207551202900000093527304 Certidão Certidão 23120622233196800000099424040 Certidão Certidão 24030119302069100000103378142 Certidão Certidão 24050213054627100000107471567 Certidão Certidão 24070321492034200000111780180 Certidão Certidão 24082714141034200000116508838 Certidão Certidão 24110409432083800000122174368 Certidão Certidão 24121613231702900000124787539 0813224-05.2023.8.14.0000-1734088612469-228354-processo Documento de Migração 24121613231718500000124787542 -
20/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0855858-83.2023.8.14.0301. - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA contra PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual, através da decisão Id.
Num. 96197215, declinou da competência para apreciar o feito ante o processo, considerando que o Processo Cível nº 0236275-11.2016.8.14.0301, que decretou a interdição de JOSÉ PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO, tramitou por este juízo, portanto, remanescendo a competência originária.
Autos conclusos.
Passo a decidir.
Exalce-se que, diversamente do que decidiu o juízo declinante, acerca de sua INCOMPETÊNCIA, ao argumento de que o processo originário de curatela ter se processado nesta Vara, constata-se que tal não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, uma vez que a sentença de interdição/curatela, põe fim ao feito.
Com efeito, tendo sido o processo extinto com a entrega da prestação jurisdicional pretendida, não há razão ou fundamento que justifique a afirmação da competência deste juízo para o respectivo processamento.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, devendo o feito ser processado e julgado na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, e, consequentemente, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 115, inciso II do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito negativo suscitado, na forma do art. 118 do Código de Processo Civil.
Aproveito a oportunidade para apresentar expressões de apreço, consideração e respeito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:27
Declarada incompetência
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31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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31/07/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 01:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855858-83.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA REQUERIDO: PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ Nome: PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ Endereço: Rua B, SN, CONJUNTO CASTRO MOURA II, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-031 DECISÃO Observa-se, na petição ID 95881311, que o autor tem como objeto os autos da AÇÃO INTERDIÇÃO/CURATELA nº 0236275-11.2016.8.14.0301, em tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062920123164900000090581586 PROCURAÇÃO Procuração 23062920123184800000090581587 RG Documento de Identificação 23062920123201400000090581588 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062920123218200000090581589 Sentença.
Interdição.
José Pio 15.03.2018 Documento de Comprovação 23062920123236500000090581590 Certidão de transito em julgado 19.08.2019 Documento de Comprovação 23062920123252300000090581591 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23062920123270000000090581593 QUARTO DO CURATELADO Documento de Comprovação 23062920123328100000090581594 MÃO DO CURATELADO Documento de Comprovação 23062920123349200000090581595 TANQUINHO DE ROUPA Documento de Comprovação 23062920123369100000090581596 JOSÉ PIO E FAMÍLIA DA AUTORA Documento de Comprovação 23062920123391500000090581597 VIDA PESSOAL DO CURADOR E SUA FAMÍLIA Documento de Comprovação 23062920123417700000090581598 PLANO DE SAÚDE UNIMED - BENEFICIÁRIOS DO CURADOR Documento de Comprovação 23062920123450400000090581600 FACULDADE DE MEDICINA GASTOS E REGULARIDADE Documento de Comprovação 23062920123472000000090581602 -
05/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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