TJPA - 0856796-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo n.º 0856796-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA COSTA BORGES REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PALMIRA DA COSTA BORGES em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
IV- DA DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA.
Considerando o imenso número de Embargos de Declaração que este juízo tem recebido impugnando decisórios sob o fundamento de que não foram discutidos em sentença todos os argumentos expostos pelas partes, antecipo-me destacando esta desnecessidade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se).
E nem poderia ser diferente, já que a qualificação jurídica dos fatos pertence ao Judiciário, tratando-se a argumentação das partes como meramente indicativa.
Com efeito, embora a argumentação jurídica das partes seja de relevância no momento dos decisórios judiciais, o magistrado não está adstrito a elas, mas sim aos fatos.
Vale lembrar: 1– da parêmia: “narra mihi factum dabo tibi jus”. 2– os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a existência de contradição, omissão e obscuridade, além de erro material, não cabendo contra divergência de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1700107 SP 2017/0238615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (destaquei). 3 – o manejo indevido de embargos de declaração podem ensejar condenação por litigância de má-fé: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/11/2021). (destaquei) Impõe-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 4 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:23
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:59
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856796-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA COSTA BORGES REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por PALMIRA DA COSTA BORGES em face de ESTADO DO PARÁ e IGEPPS.
Historia exercer o magistério no Estado do Pará desde 26/08/1983, através da portaria n° 8329, tendo findado as suas atividades em 01/03/2019.
Pleiteia progressão funcional horizontal com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87 sobre o salário base.
Juntou farta documentação.
II – Tutela antecipada indeferida no Id. 96206059.
III – Contestação do IGEPPS no Id. 97097595.
Contestação do Estado no Id. 99024850.
IV – Réplica no Id. 100976803.
V – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (Id. 114387653).
VI – Facultada prova de aprovação em concurso público pelo decisório de Id. 118549139.
A parte autora não se desincumbiu da comprovação de aprovação em concurso público, Id. 130708888. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VII – DA LEGITIMIDADE DE AMBOS OS DEMANDADOS.
Como se verá no capítulo seguinte, não há prescrição do fundo de direito, enquanto a pretensão pode buscar valores até 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (prescrição de prestações sucessivas).
Tendo o autor proposto a ação antes passados 05 (cinco) anos da concessão de sua aposentadoria, importa em concluir que ambos os demandados tem legitimidade passiva respeitado o prazo.
A legitimidade do Estado se refere ao período anterior à aposentadoria, e o do IGEPPS após a aposentação.
Assim, firmo a legitimidade de ambos os demandados.
VIII – DA PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO E PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
Ab initio, impõe-se afastar a possibilidade de se invocar a prescrição no feito. 1 – Da inexistência de prescrição do fundo de direito.
Inexistindo nos autos qualquer prova de negativa expressa de concessão da vantagem pecuniária em tela, impõe-se afastar a prescrição do fundo de direito em aplicação do tema 1017 do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3.
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2 – Da prescrição das obrigações de trato sucessivo – 5 anos.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isto porque a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles1: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...)”.
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Destacamos.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingiria, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
IX – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A progressão funcional depende de o servidor ser concursado, sentido em que tem se pronunciado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelantes ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Destacamos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PERDAS SALARIAIS.
SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME CELETISTA.
NOVE ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EFETIVAÇÃO EXCEPCIONAL.
ART. 19 DA ADCT.
NÃO DÁ DIREITO A VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EM CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O servidor fora contratado pela municipalidade em fevereiro de 1979, em regime celetista.
Apesar de ser conferida a estabilidade excepcional, conforme art. 19 da ADCT, não lhe são devidas as vantagens do servidor público efetivo concursado. 2.
Ademais, o seu pedido é de incorporação de gratificações de período em que exerceu cargo em comissão, do qual não possui direito, já que apenas a função de confiança dá direito ao servidor de receber uma gratificação no período correspondente ao seu exercício. 3.
Quanto ao dano moral, este é indevido, uma vez que não houve dano a ser reparado pelo Município de Capanema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgamento realizado no dia 04 (quatro) de novembro de 2019.
Belém (PA), 05 de novembro de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (TJ-PA - APL: 00010971020158140013 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019).
Não obstante determinada a juntada de documentação comprovando a aprovação em concurso público, a prova não foi produzida.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido.
X – CONCLUSÃO.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas dado tratar-se de pessoa idosa e aposentada, presumindo-se sua hipossuficiência.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando-se para a simplicidade probatória e tempo de duração do feito.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, dado a hipossuficiência da parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 02:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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26/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856796-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA COSTA BORGES REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856796-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA COSTA BORGES REU: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29/09/2023 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:09
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0856796-78.2023.8.14.0301 AUTOR: PALMIRA DA COSTA BORGES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de agosto de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:52
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PALMIRA DA COSTA BORGES em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856796-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA COSTA BORGES REU: ESTADO DO PARÁ e outros Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por PALMIRA DA COSTA BORGES em face de ESTADO DO PARÁ e outros, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 35 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 5 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
06/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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