TJPA - 0814154-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:28
Juntada de Decisão
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06/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA DIAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:48
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA DIAS em 29/01/2024 21:21.
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19/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/01/2024 11:39.
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17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 11:37.
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23/11/2023 16:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/11/2023 15:36.
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18/11/2023 05:48
Decorrido prazo de ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS em 17/11/2023 22:31.
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17/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0814154-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALLANA DA SILVA DIAS Endereço: alameda dario 1, 13, (Cidade Nova IV/V/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BR 316, S/N, KM 8, ANANINDEUA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de BANCO DO BRASIL SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a se abster de descontar do salário da autora valores referentes a empréstimo consignado já quitado, até decisão final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos lastro probatório suficiente de que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Demais disso, relata a autora em sua exordial que a cessação dos descontos já fora obtida pela via administrativa, evidenciando a desnecessidade da concessão da medida urgente ora pleiteada.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Int.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:02
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA DIAS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0814154-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALLANA DA SILVA DIAS Endereço: alameda dario 1, 13, (Cidade Nova IV/V/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BR 316, S/N, KM 8, ANANINDEUA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos, constato que o instrumento de procuração está apócrifo, sendo, portanto, inservível.
Desta feita, queira o autor regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, juntando procuração assinada ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
03/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA DIAS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:37
Decorrido prazo de ALLANA DA SILVA DIAS em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0814154-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALLANA DA SILVA DIAS Endereço: alameda dario 1, 13, (Cidade Nova IV/V/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BR 316, S/N, KM 8, ANANINDEUA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, verificado que o arquivo referente a petição inicial juntada aos autos contém erro que impede a abertura do documento, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos a peça de ingresso correspondente. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
07/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 21:50
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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