TJPA - 0854194-17.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0854194-17.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA, LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], SERASA S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação com pedido de concessão de gratuidade recursal, formulado por Maria Flozina da Silva Lima e Lena Helena da Silva Lima Ferreira.
Em atendimento ao despacho que solicitou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (ID 21354233), as apelantes apresentaram contracheques, faturas e comprovantes de despesas mensais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a documentação apresentada pela apelante Maria Flozina revela salário líquido de aproximadamente R$ 2.361,84 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com descontos de empréstimos consignados.
Já a apelante Lena Helena demonstrou renda mensal variável entre R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de despesas com financiamento imobiliário, energia, educação dos filhos e plano de saúde.
Assim, entendo que não se vislumbra situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a isenção do pagamento das custas recursais.
Com efeito, a jurisprudência já afirmou que o benefício não deve ser concedido à parte que mantém padrão econômico elevado ou cuja renda é compatível com o custeio do processo.
A declaração de hipossuficiência, ainda que presente, não é absoluta, sendo necessária análise objetiva da situação financeira apresentada.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade no âmbito recursal, com fundamento na ausência de comprovação da incapacidade financeira.
Intimem-se os recorrentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 101, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
12/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA - CPF: *98.***.*10-53 (APELANTE) e MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA - CPF: *47.***.*88-15 (APELANTE).
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23/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0854194-17.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: APELANTE: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA, LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA AGRAVADO: APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], SERASA S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Ao interpor o presente recurso de apelação, observo que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Percorrendo os autos, constato também que o aludido benefício foi negado pelo juízo a quo, conforme sentença acostada no ID. 17287228, sendo a parte apelante condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse contexto, não consta nos autos a demonstração de que houve mudança na situação financeira da parte apelante.
Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Destaquei) À luz dessa premissa, vislumbro, em princípio, a inexistência de elementos que demonstrem a hipossuficiência declarada pelas apelantes, isto porque as recorrentes acostaram aos autos declaração de imposto de renda, através da qual é possível verificar que a parte apelante possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário Destarte, oportunizo à parte recorrente que elucide a questão, comprovando o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade processual, ante a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Não é despiciendo, pois, colacionar precedentes desta Corte de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇO PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos.
Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Destaquei).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PREVISO DO ART. 557, §1º, do CPC.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISO RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658; Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Destaquei) Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada de outros documentos financeiros que somados aos documentos já acostados, são capazes de subsidiar a concessão do pleito de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após certificar, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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