TJPA - 0854194-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0854194-17.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA, LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], SERASA S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação com pedido de concessão de gratuidade recursal, formulado por Maria Flozina da Silva Lima e Lena Helena da Silva Lima Ferreira.
Em atendimento ao despacho que solicitou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (ID 21354233), as apelantes apresentaram contracheques, faturas e comprovantes de despesas mensais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a documentação apresentada pela apelante Maria Flozina revela salário líquido de aproximadamente R$ 2.361,84 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com descontos de empréstimos consignados.
Já a apelante Lena Helena demonstrou renda mensal variável entre R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de despesas com financiamento imobiliário, energia, educação dos filhos e plano de saúde.
Assim, entendo que não se vislumbra situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a isenção do pagamento das custas recursais.
Com efeito, a jurisprudência já afirmou que o benefício não deve ser concedido à parte que mantém padrão econômico elevado ou cuja renda é compatível com o custeio do processo.
A declaração de hipossuficiência, ainda que presente, não é absoluta, sendo necessária análise objetiva da situação financeira apresentada.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade no âmbito recursal, com fundamento na ausência de comprovação da incapacidade financeira.
Intimem-se os recorrentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 101, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
23/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 20:07
Decorrido prazo de LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:07
Decorrido prazo de MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:03
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0854194-17.2023.8.14.0301 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA e outros Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 158, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Considerando o presente feito, DECRETO O SIGILO dos documentos bancários e dos extratos do Imposto de Renda de Pessoa Física acostados aos autos.
Desta feita, PROCEDA A UPJ para proceder com o necessário, especificamente quanto ao sigilo dos documentos acima referidos, observadas as cautelas de praxe e de tudo certificado nos autos.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para comprovação da pretensão resistida, tendo a parte autora deixado de cumprir o determinado por este juízo, em razão de emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
De imediato, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de petição inicial, prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/07/2016, p. 12)" In casu, verifica-se que, em que pese tenha sido oportunizada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a parte não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, especialmente que caracterizados litisconsortes na presente demanda, bem como pelo fato de encontrarem-se patrocinados por advogado particular a despeito da Defensoria Pública, o que não se coaduna com a condição de hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que a autora o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado.
Do mesmo modo, quanto a juntada do contrato ou demonstração de que, pelo menos, o requereu junto ao banco, por ser documento indispensável ao ajuizamento da ação, quedou-se igualmente inerte a autora, sem fazer qualquer alusão ao mesmo, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o(a) autor(a) carecedor(a) de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:49
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854194-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA, LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA Nome: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1195, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: LENA HELENA DA SILVA LIMA FERREIRA Endereço: Rodovia BR-316, 102, Torre 03, apto. 308, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], SERASA S.A.
Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 158, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; b) Comprovar que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; c) APRESENTAR comprovante (extrato) de ocorrência da negativação válido, emitido por órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), comprovando a alegada inscrição, sendo insuficiente o mero print de tela.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, em razão da Tutela de Urgência pendente de apreciação.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062214464500000000090157053 01.
Espelho SERASA dívida BASA - Maria Flozina Documento de Comprovação 23062214464546400000090157056 02.
Documento de identidade Lena Helena_compressed Documento de Identificação 23062214464583600000090157057 03.
Procuraçao - Lena Helena Procuração 23062214464619700000090157059 04.
Comprovante de residencia Lena Documento de Comprovação 23062214464656700000090157060 05.
Documento de Identidade Maria Flozina Documento de Identificação 23062214464701200000090157061 06.
Comprovante de residencia - Maria Flozina Documento de Comprovação 23062214464740000000090157062 07.
Procuraçao - Maria Flozina Procuração 23062214464788400000090157063 08.
Declaração de hipossuficiência - Maria Flozina Documento de Comprovação 23062214464832500000090157064 09.
Declaração de hipossuficiência - Lena Helena Documento de Comprovação 23062214464865200000090157066 -
29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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