TJPA - 0803935-32.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 20:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0803935-32.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 27 de novembro de 2022 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
28/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 14:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/11/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de KLENIO AYRES SANTIAGO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 12:36
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/11/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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17/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:25
Publicado Documento de Comprovação em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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12/10/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 15:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/11/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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01/08/2022 09:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/08/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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08/06/2022 11:45
Apensado ao processo 0812790-97.2021.8.14.0028
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16/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0803935-32.2021.8.14.0028 AÇÃO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE(S): KLENIO AYRES SANTIAGO Endereço: Rua Curitiba, QD 52, Lt 27-A, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-170 REQUERIDO(A)S: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de RECONSIDERAÇÃO apresentado pelo autor no ID 2888992 e 44687277, pugnando pela reconsideração da decisão de indeferimento da tutela antecipada. 2.
Aduz o autor que não é mau pagador, só está enfrentando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.
Apresentou caução que garante mais de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor do imóvel financiado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. É o relato necessário. 4.
DECIDO. 5.
Preliminarmente, consigno que o sistema recursal obedece ao princípio da taxatividade, não havendo previsão legal o Pedido de Reconsideração formulado em ID 28889923 e 44687277. 6.
Neste sentido, colaciono precedente do C.
Supremo Tribunal Federal: 7. “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43.007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).” 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por ausência de amparo legal, com esteio no art. 994 do CPC. 9.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 10.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 11.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 12.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 13.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 14.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 15.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 16.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 18.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 27 de janeiro de 2022.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803935-32.2021.8.14.0028 AÇÃO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE(S)Nome: KLENIO AYRES SANTIAGO Endereço: Rua Curitiba, QD 52, Lt 27-A, Belo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-170 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente proposto por KLENIO AYRES SANTIAGO em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. 2.
DEFIRO a gratuidade da justiça ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, do CPC/2015). 3.
Alega o autor, em síntese, que contratou financiamento imobiliário junto ao banco requerido e sempre pagou as parcelas em dias, tendo quitado aproximadamente 28% (vinte e oito por cento) do valor, porém, foi demitido em 2019, por decorrência do desemprego causado pelos efeitos da pandemia Covid-19, motivo pelo qual não está conseguindo saldar as prestações mensais no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), informando que já está em débito com 9 (nove) parcelas. 4.
Por essa razão, requereu tutela de urgência para suspender o contrato por 12 (doze) meses ou até que a pandemia Covid-19 seja declarada controlada pelos órgãos competentes, invocando evento de força maior e a teoria da imprevisão, para evitar seu despejo, sobretudo diante de iminente leilão extrajudicial do imóvel noticiado na internet. 5.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais o contrato de financiamento do imóvel, o extrato de pagamento e a notícia do leilão em sítio eletrônico.
Eis o suficiente a relatar. 6.
Em relação ao objeto de plano, cinge-se na análise dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos nos artigos 300 e 303 do CPC/2015.
Pois bem. 7.
Inicialmente, sabe-se da dimensão constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da CR/88) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da CR/88).
Também não se olvida da boa-fé objetiva nas relações privadas e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 8.
Não obstante, a tutela provisória é medida excepcional e, por isso mesmo, a pretensão que lhe busca deve vir acompanhada de prova cabal de seus requisitos, o que não restou demonstrado de plano no presente caso, conforme a seguir. 9.
Analisando os autos, não vislumbro estar demonstrada a probabilidade do direito de forma tal a autorizar a medida liminarmente, posto que a crise financeira do autor, apesar de lamentável, não é capaz de autorizar a suspensão do contrato firmado pelas partes, livre de qualquer vício de vontade. 10. É fato notório que a pandemia Covid-19 afetou o exercício das atividades econômicas de modo geral, o que repercute na capacidade financeira das pessoas, comprometendo o poder de adimplemento das obrigações contratuais assumidas. 11.
Sem embargo, o fato superveniente capaz de justificar a revisão ou a suspensão contratual, com base no CDC (art. 6º, V), é aquele que atinge diretamente os termos pactuados - a exemplo dos índices de atualização adotados - e, consequentemente, desequilibra as obrigações dos contratantes, onerando excessivamente o consumidor, o que não se verifica no caso. 12.
Ademais, a regra nas relações privadas é a obrigatoriedade do contrato, salvo excepcionais circunstâncias, sendo uma delas fatores externos como caso fortuíto ou de força maior, por meio da Teoria da Imprevisão.
Contudo, especificamente no caso do Covid-19, tal teoria não se aplica se, antes da pandemia, o devedor já se encontrava inadimplente ou a situação que o levou à inadimplência já existia. 13.
No caso dos autos, verifica-se que o autor já estava sem emprego formal antes do início da crise epidêmica mundial Covid-19, pois ele mesmo informa que foi demitido em 2019, e a última assinatura de sua CTPS data de dezembro de 2018 (Id. 25943104), período no qual os primeiros casos de Covid-19 ainda permaneciam na China, sendo que no Brasil ele se deu apenas em fevereiro de 2020.
Portanto, ao menos num juízo de cognição sumária, a referida pandemia não serve de justificativa do inadimplemento do autor, senão fatores exclusivamente particulares. 14.
Assim, a pandemia Covid-19 não produziu efeitos sobre as condições ajustadas, de modo a onerar os deveres inicialmente assumidos pela parte autora, porquanto as prestações a ela impostas para aquisição do imóvel não foram alteradas.
O que mudou foi sua situação financeira, circunstância alheia ao contrato. 15.
Nesse mesmo sentido é o entendimento prevalecente nos Tribunais Brasileiros, senão vejamos: Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE OBSTACULIZADA – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Conforme disposto no art. 300, do CPC, a tutela antecipada de urgência poderá ser deferida quando demonstrados, satisfatória e concomitantemente, os pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a demonstração de todos os pressupostos deve ser preexistente e deve possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, haja vista que se trata de medida excepcional.
Uma vez que a pretensão da parte requerida relacionada ao procedimento de execução extrajudicial tem amparo no disposto nos art. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, como também, fora expressamente explicitada nos Contratos de Compra e Venda de Imóveis com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, a mera alegação de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19, destituída de qualquer elemento probatório, mostra frágil para autorizar a suspensão do procedimento previsto na lei.
Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida (Agravo de Instrumento-Cv Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira.
Data de Julgamento: 30/03/0021.
Data da publicação da súmula: 05/04/2021).
EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO DA PARTE.
FATO ALHEIO AO CONTRATO. (…) II - A teoria da base objetiva do contrato tem sua aplicação voltada à manutenção do equilíbrio contratual, de forma a manter a proporcionalidade das prestações, que, de algum modo, em virtude de fatores internos ou externos ao pacto obrigacional tenham ocasionado um desequilíbrio na relação contratual e, em conseqüência, naquilo em que se obrigou cada parte.
III - Não se justifica a aplicação de tal teoria quando a parte, por fatos alheios ao contrato, deixa de possuir condições de cumprir com aquilo que havia convencionado. (…) V - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Ac. 918430, Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª T.
Cível, julgado em 2016). 16.
Dessa forma, inviável a suspensão de cobranças das parcelas, vez que a medida resultaria na quebra da equivalência de obrigações, promovendo o desequilíbrio da relação contratual em desfavor da parte requerida, que se veria em desvantagem exagerada, ao ter suprimida, ainda que temporariamente, a legítima expectativa de obter a contraprestação do imóvel disponibilizado, sendo, no caso, necessário o contraditório. 17.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausência de seus pressupostos legais, em especial a probabilidade do direito. 18.
Intime-se o autor para emendar à inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, §6º, do CPC).
Intime-se.
Marabá, 21 de junho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 00:42
Conclusos para decisão
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25/04/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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