TJPA - 0856254-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856254-60.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LÚCIA MARIA DOS SANTOS LIMA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando sua remoção do município de Santarém para Belém, devido à necessidade de acompanhamento médico especializado de sua filha, LISNEA MARIA LIMA FERREIRA, para tratamento de grave quadro de saúde.
O cerne da presente demanda reside na pretensão da servidora pública LÚCIA MARIA DOS SANTOS LIMA de ser removida de Santarém para Belém para acompanhar o tratamento de saúde de sua filha, em razão da enfermidade diagnosticada e da comprovada impossibilidade de tratamento adequado na localidade de origem.
A decisão que concedeu a tutela de urgência foi mantida em sede recursal pela Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública (Acórdão, ID n. 142224478), que, de forma clara, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os presentes autos, observo que os elementos probatórios acostados pela Reclamante são robustos e demonstram a gravidade do quadro de saúde de sua filha, LISNEA MARIA LIMA FERREIRA, que padece de CISTO PILONIDAL COM EVOLUÇÃO PÓS-OPERATÓRIA INSATISFATÓRIA e necessita de nova cirurgia revisional e acompanhamento especializado na capital, Belém-PA.
A Dra.
Kátia de Aviz (CRM-PA 13359), médica que a acompanha, atestou a necessidade de cuidados e assistência de sua genitora, Lúcia Maria dos Santos Lima, para continuidade do tratamento.
A filha, embora maior de idade (19 anos), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade de saúde, o que acentua a imperiosidade da assistência familiar O periculum in mora (perigo de dano) é evidente, consubstanciado no risco irreversível à saúde da dependente caso a Reclamante seja impedida de acompanhá-la em Belém.
A distância entre as cidades e o elevado custo de deslocamento, somados à drástica redução da remuneração da Reclamante, inviabilizam o suporte adequado.
Apesar da argumentação do Estado do Pará quanto à ausência de comprovação da inexistência de tratamento em Santarém e da falta de laudo de junta médica oficial, os documentos apresentados pela Reclamante, incluindo laudos e declarações de médicos especialistas, foram considerados suficientes pelo Juízo a quo e pela Turma Recursal para demonstrar a necessidade do tratamento em Belém e a complexidade do caso.
A gravidade do quadro de saúde da dependente foi explicitamente reconhecida como evidenciadora do periculum in mora pelo Acórdão.
Ressalta-se que a maioridade civil da filha não extingue o dever de assistência familiar, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade como a que se apresenta nos autos.
A solidariedade familiar é um princípio basilar, assumindo especial relevância quando a preservação da vida e da dignidade humana está em risco, conforme preceituam os artigos 229 e 230 da Constituição Federal.
O direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, é corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e demanda ação célere e eficaz para garantir o acesso a tratamento médico adequado.
O Estado do Pará argumentou violação ao princípio da separação de poderes, alegando interferência indevida do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário.
Contudo, a Turma Recursal foi categórica ao afastar tal alegação, asseverando que o controle judicial sobre atos administrativos discricionários é legítimo quando visa resguardar direitos fundamentais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o Poder Judiciário pode e deve intervir diante de omissões ou atos administrativos que comprometam garantias constitucionais.
A decisão que concedeu a tutela de urgência possui caráter temporário e foi condicionada, o que respeita o equilíbrio entre os direitos fundamentais e o interesse público.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público e pelo Acórdão, a Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores Estaduais do Estado do Pará) não faz menção expressa à possibilidade de remoção de servidor por motivo de saúde de dependente.
Contudo, a Lei n.º 8.112/90, em seu art. 36, inc.
III, alínea "b", prevê expressamente essa modalidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
A aplicação da Lei n.º 8.112/90, para todos os efeitos, é plenamente cabível no caso em tela, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral (RE n.º 1237867, Tema n.º 1.097), que estabelece a legitimidade da aplicação de legislação federal quando a omissão estadual ou municipal ofende determinação constitucional autoaplicável que não acarrete aumento de gastos ao erário.
Os argumentos do Estado do Pará sobre o periculum in mora inverso, potenciais impactos administrativos genéricos, e o "efeito multiplicador" foram considerados insuficientes pela Turma Recursal para se sobreporem ao direito fundamental à saúde e à assistência familiar.
A alegação de que a remoção feriria o princípio da isonomia não se sustenta diante da singularidade e gravidade do caso, que envolve a proteção de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1467669/RN) que ressaltam que a dependência familiar por motivos de saúde não pode se restringir apenas a fatores econômicos.
O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalecem.
Considerando que a Reclamante comprovou diligentemente sua busca administrativa pela remoção e a existência de vagas e carga horária disponível em Belém para sua disciplina, a recusa ou protelação da Administração Pública em deferir o pedido da Reclamante, diante da gravidade do quadro de saúde da filha e da clara necessidade de acompanhamento, configurou uma falha na observância do princípio da razoabilidade e do dever de cuidado, conforme preceitua a Lei n. 9.784/99.
A decisão da Turma Recursal, que negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Pará e manteve a tutela de urgência, esclarecendo que a remoção é provisória e limitada ao tempo necessário à recuperação da saúde da filha da Reclamante, reforça o entendimento de que os direitos fundamentais envolvidos superam os argumentos administrativos genéricos.
Considerando que a remoção provisória foi mantida por instância superior, com o processo transitado em julgado, cabe a este Juízo de primeiro grau ratificar a medida e julgar o mérito da ação principal em consonância com o que já foi decidido na fase recursal da tutela de urgência.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6º, 226, 229 e 230 da Constituição Federal, no artigo 36, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.112/90, e considerando a decisão proferida pela Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública no Agravo de Instrumento nº 0800764-49.2023.8.14.9000 (Acórdão, ID n. 142224478), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, confirmando a tutela de urgência concedida.
Por consequência, determino a remoção provisória da Reclamante, LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA, do município de Santarém para Belém, devendo tal remoção ser mantida pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde de sua filha, LISNEA MARIA LIMA FERREIRA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) registrada pelo sistema PJE. -
16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 00:55
Juntada de petição inicial
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23/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 05:59
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:59
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856254-60.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS LIMA REU: SEDUC - PA, Nome: SEDUC - PA Endereço: AV.
LAURO SODRE, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO LÚCIA MARIA DOS SANTOS LIMA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/07/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2023 13:42
Declarada incompetência
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03/07/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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