TJPA - 0800282-74.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA JAILA PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 07:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800282-74.2022.8.14.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) -[Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MARIA JAILA PEREIRA DA SILVA Endereço: TV CONEGO MIGUEL, 523, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de MARIA JAILA PEREIRA DA SILVA, igualmente identificado nos autos.
Com a inicial vieram os documentos que a seguem. 2.
Foi deferida a liminar, com a apreensão do veículo objeto da lide, e determinada a citação da parte ré, tendo esta apresentado contestação e reconvenção.A parte autora apresentou réplica à peça defensiva, assim como contestação à reconvenção. É o relatório. 3.
Passo à fundamentação. 4.
O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355,1, do CPC, à vista da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos. 5.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária comPedido Liminar promovida por BANCO VOTORANTIM S/A em face de MARIA JAILA PEREIRA DA SILVA, com base no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações conferidaspela Lei n. 10.931/04, relativo ao bem alienado fíduciariamente descrito à exordial,mencionando que o(a) Requerido(a) encontrava-se inadimplente desde a parcela vencida em 16/11/2021. 6.
Na sua peça contestatória, alegou a réu, em suma, que negociou a dívida restante com o Banco por telefone em 30/05/2022, sendo acordado que seria pago o valor de R$ 6.687,34 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centos), o saldo devedor estaria quitado.
A contestação/reconvenção apresenta o comprovante de pagamento de id. 95426009.
Na mesma peça, a requerida/reconvinte pugna o reconhecimento do adimplemento do contrato, reversão da medida de busca e apreensão, aplicação de danos morais, condenação em litigância de má-fé, condenação em repetição de indébito. 7.
Em sua manifestação, o Banco tenta refutar o pagamento do débito, porém, se pauta em imagens de um documento completamente alheio aos autos.
Apresenta replica à defesa e defesa à reconvenção. 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9.
No caso em comento, o comprovante de pagamento de id. 95426009 dos autos certificam que, alguns dias após a propositura da ação, o requerido celebrou acordo verbal e adimpliu as parcelas do contrato objeto da lide.O Banco tenta desacreditar o título, mas sua manifestação é pautada em título que não é parte deste processo e, por isso, serão desconsideradas.
Além disso, como bem pontua a requerida, o boleto foi expedido tendo como beneficiária a empresa BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, empresa com quem a requerida celebrou o contrato e antecessora legal do BANCO VOTORANTIM S.A; tem indicação do veículo objeto do contrato, ou seja tudo indica que o título é legítimo - e mesmo que não o fosse, o prazo para contrapor-se à prova apresentada já se esgotou. 10.
Ora, diante da comprovação da adimplência do réu no que diz respeito à sua obrigação de pagar as parcelas mensais contratadas, forçoso é convir pela improcedência do pedido do autor e revogação da liminar de id. 72568243. 11.
O recorrente ocasionou a busca e apreensão do veículo do suplicado sem possuir motivos para tanto, uma vez que restou perfeitamente demonstrado nos autos a adimplência do valor devido, após a propositura da ação, porém antes da citação da ré. 12.Em reconvenção, requereu o réu reconvinte que o autor reconvindo fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais infligidos quando do ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor da requerida e continuou com a ação, mesmo que sabedor da sua adimplência quanto às prestações mensais contratadas, tendo sofrido aborrecimentos e constrangimentos pela indevida tentativa de retirada do veículo de sua posse.
Pugnou, igualmente, pela condenação do autor reconvindo ao pagamento da quantia cobrada indevidamente, em dobro e litigância de má-fé. 13. É fato comprovado nos autos que o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão iniciou com o débito ainda existete, porém, entre a distribuição da ação e a petição de juntada da guias de custas iniciais, a requerida já havia negociado a dívida e quitado o débito.
Ainda assim, o banco nada informou ao Juízo e continuou a cobrar dívida injustificada.
Diz o artigo 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 14.
Nesse caso, a simples propositura da medida judicial representaria justificativa suficiente para amparar a procedência do pedido de repetição, em dobro, a ser formulada mediante reconvenção ou pedido contraposto, conforme o rito.
Ressalva-se, contudo, a ponderação da Súmula n° 159, do Supremo Tribunal Federal que impede a aplicação dessa penalidade, se houver boa-fé do pretenso credor.
Também sobre a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 15.
Em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
Porém, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do Código Civil, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2" Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, T Turma, Rei.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime deeconomias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1" turma Min.
Rei.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). 16.
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
O autor/reconvindo tentou desconstituir o título indicando que o boleto teria como recebedor Douglas Gaspari do Nascimento e o pagamento seria no banco Nu Pagamento S.A, mas nenhum desses dados consta no comprovante de pagamento. 17.
Por outro lado, a ré/reconvinte faz prova das suas alegações, notadamente do pagamento da parcela que foi cobrada indevidamente. 18.
Não há, no presente caso, como ser reconhecido um erro justificável, senão, ao menos, uma negligência e incúria dos prepostos do banco autor, no que diz respeito à averiguação de valores efetivamente pagos, o que, de modo algum, poderia prejudicar a ré, como assim ocorreu. 19.
Como já alinhavado, é flagrantemente indevida a cobrança configurada nesta ação principalde busca e apreensão, cabendo a restituição em dobro, na forma em que dispõe a parte inicial do artigo 940 do Código Civil.
Assim, no caso concreto, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, na qual foi apontada como devida as parcelas, acrescidas de encargos e multa, que, conforme planilha de cálculo juntada pela autora reconvinda resultou no valor de RS 16.389,85 (Id. 61620043), este valor deve ser pago pelo autor/reconvindo à suposta devedora, ré/reconvinte, demandada injustificadamente, em dobro (R$ 32.779,70), conforme pedido da ré reconvinte. 16.
Além disso, a conduta do banco é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com a devedora, concordando em receber o saldo devedor, emitindo boletos e, de outro lado, mantendo a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de "venire contra factum proprium".
Por tal motivo, condeno o autor em litigância de má-fé a pagar multa de 2% por cento do valor corrigido da causa. 17.
Com relação aos danos morais pleiteados, faço as seguintes ponderações.
Verifico que se cuida de relação de consumo, conforme arts. 2° e 3°, § 2° da Lei n° 8.078/90.
Assim, aplica-se ao caso em comento as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Restou patente dos autos que a medida judicial pugnada pelo autor reconvindo foi injustificada, pois que decorrente de dívida não existente.
Também, o autor reconvindo sequer procurou demonstrar a ocorrência de um engano justificado para a cobrança de parcela já comprovadamente paga. 18.
Nesse sentido, têm-se que competia ao Requerente/Réu na reconvenção, segundo disposição do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a inexistência dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito vindicado pelo Requerido, autor na reconvenção, e não o fez. 19.
De tudo o que consta dos autos, ressalta-se a falha no serviço prestado, o que na hipótese enseja o dever de indenizar ipso facto, fundado no art. 14, da Lei n" 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de tal atividade, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados ao consumidor. 20.
Para definir a reparação do dano moral, empresto o entendimento doutrinário de Maria Helena Diniz, de que: o direito não repara a dor, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente.
Na realidade, já é mais do que do conhecimento de todos que dano moral não se prova, mas sim o fato gerador do dano moral, o que foi observado nestes autos. 21.
No caso vertente, a cobrança judicial de dívida inexistente com a injusta tentativa de retirada do veículo da posse da ré/reconvinte - que felizmente não se concretizou -, acarreta, sem sombra de dúvidas, situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, ensejando a indenização por danos morais.
Nesse sentido: “O débito irregular viola a segurança econômica e financeira da demandante, que, às escâncaras, é pessoa simples e de parcos recursos, causando-lhe flagrante abalo anímico em face da natureza alimentar da verba, e não meros aborrecimentos.” (TJSC, Apelação n. 5003046-34.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). 22.
Com relação ao quantum indenizatório, o dano moral, como se sabe, é estipulado de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fíxar um montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar consideravelmente o patrimônio da vítima, mas,
por outro lado, não irrelevante àquele que causou o dano, a fim de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito.
Deve-se atentar, ainda, às circunstâncias do caso concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas. É mister observar, outrossim, quando cabível, o grau de culpa daquele que praticou o ato danoso. 23.
Destarte, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a autora reconvinda a reincidir, faz-se mister a quantificação devida do valor a título de danos morais.
Assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definido no caso em espécie, mostra-se compatível com a extensão dos danos demonstrada nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito sem, contudo, deixar de fíxar uma quantia suficiente para reprimir a conduta e evitar a sua repetição.
DISPOSITIVO 24.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor, condenando-o, nos termos do art. 3°, §6°, do Decreto-Lei n. 911/69, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da devedora-fiduciante/Ré, no equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, corrigindo-se pelo índice IGP-M/FGV, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação. 25.
Condeno o Banco requerente ao pagamento das despesas e custas processuais em sua totalidade e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 26.
Julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, pelas razões anteriormente expostas, condenando o autor reconvinte ao pagamento da parcelas cobradas judicialmente, em dobro, resultando na quantia de R$ 32.779,70, conforme pedido da ré-reconvinte, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, em conformidade à súmula43 do STJ, bem comojuros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês. 27.
Condeno, igualmente, o autor BANCO VOTORANTIM ao pagamento de indenização, atítulo de reparação por danos morais ao réu reconvinte, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil.reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV a contar deste arbitramento e juros de mora na ordem de 1% ao mês a contar, do evento danoso, considerando-se este ocorrido na data que o banco junta as custas iniciais e reitera o pedido de busca e apreensão do veículo (21/06/2022 - Ids. 66751706 e 66751712), nos termos da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. 28.
Condeno o autor reconvindo ao pagamento de possíveis custas e despesas processuais, bem como ao de honorários advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, par. 2°, do CPC).
Não se considerando sucumbente o litigante no que diz respeito ao arbitramento de indenização por danos morais em patamar inferior ao requerido (STJ - AgRg no Recurso Especial n" 1.403.118/AC (2013/0302765-9), T Turma do STJ, Rei.
Humberto Martins, j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014). 29.
Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487,1, do Código de Processo Civil. 30.
Publique-se Registre-se.
Intime-se. 31.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 4 de abril de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
08/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:24
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/12/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800282-74.2022.8.14.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) -[Alienação Fiduciária] AUTOR/RECONVINDO: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉ/RECONVINTE: MARIA JAILA PEREIRA DA SILVA Endereço: TV CONEGO MIGUEL, 523, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DECISÃO - DA SUSPENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a cédula de crédito bancário anexada aos autos objetivando a aquisição do carro marca/modelo VOLKSWAGEN – SAVEIRO CD CROSS G6 1.6 16V MSi FLEX 2P (AG) Completo – 2015/ 2016 – VERMELHA –PLACA PII9424 – CHASSI 9BWJL45U8GP009163, tendo sido estipulada a garantia por alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações em 16/11/2021, incorrendo em mora, anotando que a dívida totalizava R$ 16.389,85 (DEZESSEIS MIL E TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) no momento do ajuizamento da ação (17/05/2022).
Foi concedida a tutela pleiteada, porém a busca e apreensão não se efetivou, pois o veículo não foi encontrado, conforme certidão do oficial de id. 95332261.
Na ocasião e em sede de contestação c/c com reconvenção, a requerida apresentou o documento de id. 95426009, alegando que dias após o ingresso em Juízo, foi abordada pelo banco por telefone e celebrou acordo extrajudicial de quitação do débito em parcela de R$ 6.687,34.
Para tanto, junta boleto com o símbolo e dados do Banco autor.
Havendo indício de que, no curso do processo, houve novação da dívida por acordo extrajudicial, implicando na desconstituição da mora, DETERMINO a suspensão da tutela de id. 72568243 que determinou a busca e apreensão do bem. - DA RECONVENÇÃO Manifeste-se o autor sobre a reconvenção no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, CPC), bem como sobre a alegação de acordo extrajudicial e o documento de id. 95426009.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Viseu/PA, 29 de junho de 2023 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:24
Intimado em Secretaria
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02/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2008 09:37