TJPA - 0004772-60.2019.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0004772-60.2019.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REQUERENTE: JOSE ARMANDO REIS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Verifica-se que na data de 19/08/2024 foi prolatada a sentença de procedência do pedido (id 119369390).
Porém, o ESTADO DO PARÁ (id 128059852) e o IGEPREV (id 128251141) interpuseram suas apelações.
Desse modo, INTIME-SE o requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 15 dias, com prazo em dobro.
Posteriormente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJEPA, na forma § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
04/10/2024 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0004772-60.2019.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REQUERENTE: JOSE ARMANDO REIS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA I – Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada JOSE ARMANDO REIS DA COSTA, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) Ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará em 01/04/1986, totalizando mais de 33 anos de serviço à corporação; 2) Realizara contribuições previdenciárias esperando que ao completar o tempo de serviço ou idade pudesse obter sua reserva/aposentadoria como garantia de sua subsistência e de sua família; 3) Teria sido submetido ao Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2008-CorCPE, havendo a conclusão dos membros do conselho pela capacidade de sua permanência nas fileiras da PMPA; 4) A Corregedoria Geral teria emitido o parecer discordando da conclusão do conselho, propondo que o militar fosse excluído; 5) O Comandante Geral da PMPA teria proferido decisão aplicando a punição de exclusão a bem da disciplina; 6) Foi interposto o recurso de reconsideração, porém, somente em 14/02/2019 teria sido publicado o julgamento do recurso, mantendo a exclusão; 7) O julgamento do recurso ocorreu 11 anos após a instauração do processo disciplinar; 8) Durante o tempo que recurso de reconsideração ficou pendente de julgamento, continuou trabalhando normalmente na corporação, completando mais de 33 anos de serviço; 9) Teria adquirido o direito de ingressar na reserva remunerada ex-officio, haja vista que contribuiu para a previdência do Estado; 10) A PMPA deu início ao seu processo de reserva remunerada ex-officio por tempo de serviço, encaminhando para o IGEPREV, gerando o processo previdenciário nº 526186, no entanto, após a sua exclusão, o processo de reserva ficou parado sem nenhum esclarecimento, tendo sido cancelado o seu pagamento da folha de servidores; 11) O Corregedor Geral, através do ofício nº 102/19, de 26/03/2019, considerou que o militar teria o direito de ingressar na Reserva Remunerada; 12) Restaria prescrito o direito de punir da Administração Pública, em razão de ter transcorrido mais de 11 anos do processo disciplinar; 13) Não poderia ter havido a avocação pelo Comandante Geral por ter passado mais de um ano da conclusão do conselho; 14) Teria sido negada sua transferência para a reserva remunerada, mesmo com todas as exigências legais cumpridas, violando a dignidade da pessoa humana e o direito adquirido, conforme a Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da liminar e no mérito a declaração de nulidade da exclusão a bem a disciplina, com reintegração à PMPA e permanência na reserva remunerada, bem como o pagamento das remunerações suspensas.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 65648327 (de 18/10/2019) concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação dos requeridos e do Ministério Público Militar para apresentarem manifestação prévia sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas.
O Estado (id 65648330), o IGEPREV (id 65648336) e o parquet (id 65648564) pugnaram pelo indeferimento da liminar.
Na decisão de id 65648566 (de 18/02/2021) foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a imediata reintegração à corporação militar e determinando que o IGEPREV desse prosseguimento à transferência para reserva remunerada, também ordenando citação das pessoas jurídicas de direito público.
Tanto o ESTADO DO PARÁ (id 65648741) quanto o IGEPREV (id 65648746) apresentaram contestação pela improcedência dos pedidos.
O demandante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica, conforme certidão de id 65648765.
Em seguida, o Ministério Público emitiu o parecer pela improcedência do pedido autoral (id 65648772).
No despacho de id 73262179 (04/08/2022) foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
O requerente suscitou defeitos na digitalização do processo e pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (id 74637011).
Posteriormente, o Estado (id 74764888) e o MP (id 82701702) informaram que não tinha provas a produzir.
Na decisão de id 96219988 (de 05/07/2023) foi indeferida nova digitalização do processo e indeferido o depoimento pessoal do próprio autor, determinando a intimação do interessado para demonstrar a necessidade de oitiva de testemunhas.
O requerente desistiu das testemunhas (id 96574097), arguindo o julgamento antecipado.
No despacho de id 104713328 (de 30/11/2023) foi declarado precluso o direito de prova e declarado o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
O sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (cf.
Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893).
Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
No caso em análise, restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, em razão da prescrição do direito de punir do Estado.
Da ilegalidade da punição disciplinar e da prescrição da pretensão punitiva estatal em âmbito administrativo.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
No presente caso, restou comprovada a ilegalidade.
Analisando o processo administrativo, verifica-se que a decisão do Comandante Geral da PMPA que aplicou a punição disciplinar é de 15/04/2011 (id 65650376), interrompendo nesta data o prazo prescricional disciplinar.
Por sua vez, o julgamento do Recurso de Reconsideração, também pelo Comandante Geral, ocorreu somente em 07/01/2019, ou seja, aproximadamente 08 anos depois da primeira decisão.
Hodiernamente, a Lei Estadual nº 8.973/20 alterou o §3º do art. 174 do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei Estadual nº 6.833/06), passando a estabelecer que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às transgressões disciplinares capituladas também como crime.
Porém, antes da modificação da lei, era aplicado apenas o caput do art. 174 do Código de Ética que previa o prazo de 05 anos para o direito de punir da administração policial-militar. “Antiga redação da lei Estadual n° 6.833/06 Art. 174.
O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato.
Interrupção da prescrição § 1º O curso da prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo administrativo disciplinar; II - pela decisão recorrível em processo administrativo disciplinar; III – pela decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Reinício do prazo prescricional § 2º Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional reinicia.” (Grifo nosso).” Se o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará em vigor à época dos fatos não previa a aplicação dos prazos previstos na lei penal para as transgressões disciplinares também capituladas como crime, inviável seria a aplicação da lei federal ou de outra lei estadual por analogia em prejuízo do acusado no procedimento disciplinar.
Na situação em exame, constata-se que o julgamento do Recurso de Reconsideração foi realizado após o prazo de 05 anos da primeira decisão administrativa, que interrompeu na época o prazo prescricional administrativo.
Quando do julgamento do recurso, já havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, extinguindo o direito de punir na esfera disciplinar, conforme dispunha o art. 174, caput, da Lei 6.833/2006, antes da alteração introduzida pela Lei 8.973/2020, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato disciplinar militar impugnado, por encontrar-se em descompasso com a norma que disciplinava a matéria.
Ressalto, ademais, que não se poderia aplicar, por analogia, o disposto no artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, ou 198, III, §2º, da Lei 5810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, por se tratar de normas de caráter penal mais gravosa.
E a matéria, frise-se, era disciplina por Lei específica (Lei 6.833/2006 - Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar).
Como consequência deve o autor ser reintegrado permanecendo na condição de inativo no órgão previdenciário.
III – Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo procedente o pedido do requerente JOSE ARMANDO REIS DA COSTA, confirmando a liminar deferida no id 65648566, para declarar a nulidade da exclusão a bem da disciplina aplicada no Conselho de Disciplina nº 001/2008-CorCPE, determinando a reintegração do autor à Polícia Militar do Estado do Pará, no cargo que ocupava, também determinando que o requerido IGEPREV dê continuidade ao processo previdenciário para a transferência do militar para a reserva remunerada, se forem atendidos os demais requisitos da lei previdenciária, condenando os requeridos ao pagamento retroativo da remuneração, a partir da data da efetiva exclusão até a reintegração, através de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme a legislação de regência. 2) Condeno o ESTADO DO PARÁ, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, IV, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação quanto às remunerações devidas entre a data do seu afastamento e sua reintegração, acrescido de correção monetária e juros legais. 3) Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas por ser isento, conforme dispõe o art. 40 da Lei estadual nº 8.328/15. 4) Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, proceda-se à Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar. 6) Com ou sem apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA, data do sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 3611/2024-GP, publicada no DJE nº 7882/2024, de 24/07/2024 -
20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0004772-60.2019.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REQUERENTE: JOSE ARMANDO REIS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO No despacho de id 73262179 (de 04/08/2022) foi saneado feito e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas em audiência.
Tanto o ESTADO DO PARÁ (id 74764888) quanto o Ministério Público (id 82701702) informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas.
Quanto ao autor, numa primeira petição pugnou por nova digitalização, pelo próprio depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id 74637011).
A decisão de id 96219988 (de 05/07/2023) indeferiu a nova digitalização e o próprio depoimento pessoal, deferindo apenas a prova testemunhal, determinando a intimação do requerente para informar a utilidade da testemunha.
Por sua vez, o autor desistiu da prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado (id 96574097).
Assim, declaro precluso o direito das partes de requererem outras provas a serem produzidas em audiência.
Por existir apenas prova documental, declaro o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de outros meios de prova, conforme art. 355, I, do CPC/15.
O Ministério Público já apresentou o parecer final na data de 29/04/2022 pela improcedência dos pedidos do autor (id 65648772).
INTIMEM-SE o autor e o ente público requerido, com prazo em dobro para a Fazenda Pública, para ciência do presente despacho no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém Respondendo pela Vara única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 4758/2023-GP, publicada no DJE de 09/11/2023 -
30/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004772-60.2019.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REQUERENTE: JOSE ARMANDO REIS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Verifica-se que os id’s 65650545 e 65650546 não são totalmente ilegíveis, podendo ser feita a leitura do seu conteúdo.
Além do mais, as páginas estão com aquela aparência em razão da sua própria natureza no processo físico de origem, conforme esclarecido na certidão de id 83638970.
Ou seja, não houve qualquer erro de digitalização.
Cumpre destacar que a qualidade parcial da visualização não vai interferir no julgamento do feito.
Portanto, indefiro o pedido de nova digitalização feita pelo autor no id 74637011.
Quanto ao pedido do requerente para o seu próprio depoimento pessoal, deve ser consignado o teor do art. 385 do CPC/15, vejamos: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” (grifei) Assim, pode-se aferir que uma parte somente pode requerer o depoimento pessoal da outra, considerando que existe a pena de confissão se deixar de responder. É pacífica a jurisprudência sobre impossibilidade do próprio depoimento pessoal: “TJ-DF - 7184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001 Data de publicação: 11/09/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 . 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385 , § 1º , do CPC , restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.” “TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20148919420208260000 SP 2014891-94.2020.8.26.0000 Data de publicação: 19/06/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Município de São Paulo - Audiência de Instrução e Julgamento - Pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte - Indeferimento - Cabimento - Exegese do artigo 385 do CPC - Depoimento pessoal que deve ser requerido pela parte contrária - Possibilidade de o magistrado ordenar, "ex officio", o depoimento pessoal da parte - Livre convencimento motivado - Elementos de provas anteriormente colhidos que afastaram qualquer determinação neste sentido - Verificada a regular instrução do feito originário - Ausência de nulidade e cerceamento de defesa - Precedente do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido.” Nesse contexto, também indefiro o pedido do autor para o seu próprio depoimento pessoal.
Por fim, quanto ao pedido de prova testemunhal, mostra-se pertinente desde que tenha relação com o ponto controvertido da demanda.
Na petição inicial o autor alega, basicamente, que a nulidade do ato administrativo seria em razão da prescrição do procedimento administrativo e da impossibilidade de aplicação de punição disciplina quando o policial militar já estiver na reserva remunerada.
Em outras palavras, foram suscitadas apenas questões de direito, que dizem respeito à interpretação de leis e atos normativos.
Porém, deve ser dada a oportunidade para o demandante justificar a oitiva de testemunhas.
Desse modo, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para no prazo de 15 dias juntar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC/15), explicando o que tais testemunhas sabem e explicar a utilidade de seus depoimentos para as questões de direito referentes à prescrição e aplicação de punição quando o militar já estiver na reserva remunerada.
Determino a inclusão do IGEPREV no polo passivo do PJE, considerando a contestação no id 65648746 pela autarquia estadual previdenciária.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:53
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00047726020198140200: - O asssunto 8919 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10328 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8919 para 10328. - Justific
-
05/05/2022 11:30
REMESSA INTERNA
-
03/05/2022 11:03
Remessa
-
29/04/2022 14:17
MIGRACAO
-
29/04/2022 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 14:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2022 13:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 13:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 12:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:59
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 12:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 12:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/04/2022 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2022 09:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7847-57
-
29/04/2022 09:33
Remessa
-
29/04/2022 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2022 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2022 08:05
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 168 FOLHAS E EM APENSO AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA (CAPA BRANCA) 243 FOLHAS.
-
08/04/2022 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2022 08:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2022 13:10
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante VANESSA SANTOS NOGUEIRA, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MARILIA PEREIRA PAES, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante THALES KEMIL PINHEIRO VICENTE, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GILMAR NASCIMENTO DE MORAES, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JORGE WYLKER CARVALHO DE CASTRO, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
14/03/2022 13:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JANIO ROCHA DE SIQUEIRA, que representava a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA no processo 00047726020198140200.
-
03/03/2022 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2022 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2022 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/03/2022 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 164 FLS. APENSO CONSELHO DE DISCIPLINA CONTENDO 243 FLS.
-
25/02/2022 15:54
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
25/02/2022 15:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
25/02/2022 15:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/02/2022 15:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/02/2022 15:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/02/2022 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2022 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1943-04
-
10/02/2022 10:06
Remessa
-
10/02/2022 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2022 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2022 14:27
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 152 FOLHAS E APENSO AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA EM 01 VOLUME (CAPA BRANCA) COM 243 FOLHAS, COM VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-PGE.
-
21/01/2022 14:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/01/2022 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 14:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/06/2021 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA (26686775), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
-
29/06/2021 10:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNA GUERREIRO DE PAIVA (19999877), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
-
29/06/2021 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE (8696520), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
-
29/06/2021 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNI MESQUITA PANTOJA (4068932), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
-
29/05/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5453-11
-
24/05/2021 12:34
Remessa
-
24/05/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0783-80
-
21/05/2021 12:38
Remessa
-
21/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2021 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2021 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2021 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2021 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 129 FLS. APENSO EM 01 VOLUME CONTENDO 243 FLS.
-
06/05/2021 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4702-77
-
06/05/2021 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4702-77
-
06/05/2021 11:39
Remessa
-
06/05/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9340-56
-
27/04/2021 10:06
Remessa
-
27/04/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2021 11:19
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA), EM 01 VOLUME COM 125 FOLHAS EM APENSO AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA (CAPA BRANCA COM 243 FOLHAS).
-
01/03/2021 14:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2021 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 14:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2021 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 14:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2021 13:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2021 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 13:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2021 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/02/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/02/2021 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2021 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7821-02
-
25/02/2021 11:54
Remessa
-
25/02/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2021 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2021 10:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/02/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2021 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 118 FOLHAS E EM APENSO COPIA DE AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA COM 243 FOLHAS
-
23/02/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2021 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2610-56
-
18/02/2021 12:33
Remessa
-
18/02/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 11:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/09/2020 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 117 FOLHAS E EM APENSO COPIA DE AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA COM 243 FOLHAS.
-
02/09/2020 11:52
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 116 FOLHAS- EM APENSO COPIA DE AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA COM 243 FOLHAS.
-
25/08/2020 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1349-86
-
25/08/2020 09:47
Remessa
-
25/08/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2020 11:32
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 111 FOLHAS E EM APENSO CÓPIA DE AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA (CAPA BRANCA-ENCADERNADO)COM 243 FOLHAS, COM VISTA À 1ª PJM.
-
21/08/2020 11:27
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 111 FOLHAS COM VISTA À 1ª PJM.
-
21/08/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/08/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/08/2020 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5421-60
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19/08/2020 10:30
Remessa
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19/08/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/08/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/08/2020 08:43
VISTA AO PROCURADOR - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 96 FOLHAS E EM APENSO COPIA DE AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA (CAPA BRANCA-ENCADERNADO) COM 243 FOLHAS COM VISTA AO IGEPREV
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31/03/2020 11:42
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
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03/03/2020 16:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (27264204), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES (26140129), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANESSA SANTOS NOGUEIRA (26200604), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA PEREIRA PAES (16728031), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THALES KEMIL PINHEIRO VICENTE (26863314), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES (24324267), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES (4069877), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILMAR NASCIMENTO DE MORAES (8827829), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE WYLKER CARVALHO DE CASTRO (25325082), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA (7315072), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES (6478897), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA (4069519), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO (24330464), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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03/03/2020 16:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (24324204), que representa a parte JOSE ARMANDO REIS DA COSTA (4047752) no processo 00047726020198140200.
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13/02/2020 13:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/02/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2020 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/02/2020 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/01/2020 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, COM 01 APENSO, CONTENDO 93 FLS.
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21/01/2020 09:43
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/7432-55 foi dissociado do processo nº 00047726020198140200 pelo seguinte motivo: protocolo em duplicidade
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21/01/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/01/2020 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/01/2020 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/01/2020 07:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/01/2020 07:57
Remessa
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20/01/2020 07:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/01/2020 07:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/12/2019 09:53
VISTAS AO PROMOTOR
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14/11/2019 13:11
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
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14/11/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/11/2019 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/11/2019 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/11/2019 12:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/11/2019 12:52
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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14/11/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2019 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4390-22
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13/11/2019 08:40
Remessa
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13/11/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/11/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/10/2019 16:32
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 77 FLS. APENSO CONTENDO 243 FLS.
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30/10/2019 16:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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30/10/2019 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2019 16:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/10/2019 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2019 16:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/10/2019 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2019 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2019 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/10/2019 14:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/10/2019 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2019 13:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2019 12:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/08/2019 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ RESPONDENDO: HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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