TJPA - 0856574-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 03:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 03:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 18:39
Decorrido prazo de cosanpa em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:39
Decorrido prazo de CLARA E S CARNEIRO - ME em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856574-47.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CLARA E S CARNEIRO - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 RECLAMADO: Nome: cosanpa Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos observa-se que a presente demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, diante da falha de representação no polo ativo.
O Enunciado 141 do FONAJE dispõe que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
No presente caso, observa-se que a empresa reclamante, em audiência se fez representar por preposto, sendo que não consta qualquer comprovação nos autos que faz parte do quadro societário, o que, por certo, configura a falha na representação e o consequente dever de extinção do presente feito pela ausência da empresa reclamante.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO SÓCIO EM AUDIÊNCIA.
DESATENÇÃO AO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por H.
CARDOSO DE OLIVEIRA – ME, com base em 03 (três notas promissórias) no valor total de R$ 1.137,97 (mil, cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), em desfavor de JOSIANE BORGES MELO DA SILVA. 2.
A sentença de origem julgou improcedente o presente feito, por entender que a Nota Promissória foi assinada por JOSIANE BORGES DO CAROMO, que seria pessoa diversa da Recorrida, contudo, a Recorrente comprovou através do documento de ID n. 58423999 que a Recorrida alterou o seu nome quando do casamento. 3.
Pois bem, ao analisar o termo de audiência de ID n. 58423983, verifico que a Recorrente se fez representada por preposto, o que é vedado conforme Enunciado n. 141 do FONAJE: “ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110)– A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” 4.
Dessa forma, a Recorrente deveria estar representada pro seu sócio, no caso o Sr.
Heider Cardoso de Oliveira. 5.
Nesse sentido, entendo que a Recorrente não compareceu a audiência de conciliação regularmente representada, portanto, a extinção do feito é medida impositiva nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10001027120208110050 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/10/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito eventual tutela antecipada concedida.
Sem condenação em custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 29/06/2023 ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:53
Audiência Una realizada para 06/03/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:32
Audiência Una redesignada para 06/03/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 05:30
Decorrido prazo de cosanpa em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:49
Audiência Una designada para 02/05/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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