TJPA - 0803518-11.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 04:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:44
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de MELINDA MARTINS COSTA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:24
Decorrido prazo de ELAYNE CAROLINE DOS SANTOS MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803518-11.2023.8.14.0028 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: M.
M.
C., representada por ELAYNE CAROLINE DOS SANTOS MARTINS Requerida: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Rua do Ouvidor, nº 161 - Bairro: Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20.040-031 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Segundo a inicial, a autora possui vínculo contratual de assistência à saúde perante a UNIMED RIO; que possui diagnóstico de paralisia cerebral, laringomácia e rinite bacteriana; que necessita realizar as terapias prescritas por seu médico - Pediababy (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia- 5 sessões semanais), fisioterapia motora (Cuevas Medek Exercises- 5 sessões semanais no período de manutenção do protocolo de terapia intensiva Pediababy), fonoaudiologia, terapia ocupacional (Bobath-5 sessões semanais), fisioterapia aquática (2 sessões semanais) e fisioterapia ocular (2 sessões semanais); que a requerida negou o tratamento no que tange ao pediasuit e à fisioterapia aquática e não forneceu resposta em relação aos demais tratamentos; que a menor se encontra na fase denominada janela neurológica, sendo recomendado o tratamento nesta fase - período que ocorre o processo de maturação do sistema nervoso central, com desenvolvimento das habilidades motoras, cognitivas e sensoriais.
Ao final, requereu, em sede antecipatória: "Seja concedido o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, liminarmente, com fundamento nos arts. 294 e 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a Requerida proceda ao imediato fornecimento: Pediababy (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia- 5 sessões semanais), fisioterapia motora (Cuevas Medek Exercises- 5 sessões semanais no período de manutenção do protocolo de terapia intensiva Pediababy), fonoaudiologia, terapia ocupacional (Bobath-5 sessões semanais), fisioterapia aquática (2 sessões semanais) e fisioterapia ocular (2 sessões semanais); de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pelos especialistas em local de escolha da genitora uma vez inexistir local credenciado apto, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, em benefício da Autora, a ser estipulada por este Juízo".
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do CPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do CPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que o pleito cautelar visa assegurar a efetividade do processo, em ambos casos em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Para a concessão, exige o novo códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações, assim como o esclarecimento acerca do perigo em razão da demora, no sentido de que a sentença na fase decisória não mais tutelará o direito posto em discussão.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que há evidências da relação de consumo, do quadro clínico da autora, da negativa/inércia na autorização do tratamento e a real necessidade de realização das terapias. É que a relação material submete-se aos ditames do CDC, exigindo sejam resguardos os interesses do consumidor vulnerável ( art. 2º c/c art. 4º, I do CDC ).
O vínculo contratual de prestação de serviço afetos à saúde deve ser cumprido à luz da boa-fé e justiça contratual, assegurando ao consumidor o pleno atendimento ao serviço disponibilizado.
A obstaculização do serviço gera risco à parte, restando presente o risco de dano.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo a tutela pretendida ser atendida antecipadamente.
Desse modo, estando a relação material sub judice sujeita aos ditames previstos no estatuto consumerista, infere-se razoável a proteção antecipatória, à luz do real e concreto perigo de dano.
A situação narrada na inicial é extraordinária e capaz de acarretar risco, exigindo a prestação jurisdicional imediata.
Na espécie, diante do quadro clínico da autora e necessidade de realização das terapias, o temor é concreto e a análise do mérito na fase final do processo certamente frustrará a proteção do bem jurídico. É correto afirmar que não se pode confundir fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos do potencial risco de prejuízo grave, situação devidamente evidenciada nos autos, não se resumindo em simples inconvenientes e entraves próprios da causa.
O risco de dano é anormal, cuja consumação efetivamente comprometerá significativamente a satisfação do direito material.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de tutela de urgência, determinando, provisoriamente, que a demandada proceda a devida autorização de tratamento médico à parte autora, consistente na realização das terapias prescritas por sua médica - Pediababy (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia- 5 sessões semanais), fisioterapia motora (Cuevas Medek Exercises- 5 sessões semanais no período de manutenção do protocolo de terapia intensiva Pediababy), fonoaudiologia, terapia ocupacional (Bobath-5 sessões semanais), fisioterapia aquática (2 sessões semanais) e fisioterapia ocular (2 sessões semanais), com profissionais qualificados, cadastrado no quadro clínico da requerida UNIMED RIO ou contratados para prestar o serviço determinado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) por cada recusa injustificada, até o limite de 50.000,00 ( cinquenta mil reais ), no caso de descumprimento ( art. 297 do CPC ).
Considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, a fim de imprimir celeridade ao feito, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa e juntar documentos, em 15 ( quinze ) dias, sob pena de revelia.
Em sendo suscitada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se para RÉPLICA, em 15 ( quinze ) dias.
Intime-se a parte autora.
Servirá a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
29/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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