TJPA - 0812353-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MARIA DIONE COELHO BORGES JUNQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS COELHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:44
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:45
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:49
Decorrido prazo de MARIA DIONE COELHO BORGES JUNQUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS COELHO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0812353-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RESSARCIMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER), ajuizada por ANDRÉA DOS SANTOS COELHO e MARIA DIONE COELHO BORGES JUNQUEIRA, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. – TAP.
Antes mesmo que a inicial fosse despachada as partes celebraram ACORDO, em síntese: Em razão do quantum reclamado na correspondente ação, por mera liberalidade e independentemente de reconhecimento de qualquer responsabilidade, inclusive de natureza contratual, a Ré se compromete, neste ato, ao pagamento do importe total de R$ 8.000,00 (oito mil reais e zero centavos).
O pagamento será realizado em parcela única, mediante Depósito na Conta do Autor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da presente minuta, servindo o respectivo comprovante de depósito como prova do cumprimento da avença.
Após o cumprimento do acordo, as partes darão a mais ampla, geral e irrevogável quitação do objeto do processo número do bilhete 047 2182737908, sendo esta atingida por toda e qualquer verba, passada, presente e futura, sob qualquer título a que este caso se refira, para nada mais pleitear em tempo algum, em seu nome ou de terceiros, nem mesmo quanto a eventual obrigação de fazer. (89858663).
Assinatura digitais do Acordo. (89858663 – Pag. 4).
As partes celebraram ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, aliena “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se as partes.
Não havendo manifestação das partes autoras o acordo será considerado como cumprido integralmente.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:51
Audiência Una cancelada para 04/03/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:11
Homologada a Transação
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03/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:02
Audiência Una designada para 04/03/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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