TJPA - 0834688-94.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:09
Juntada de Alvará
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05/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:35
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:40
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:36
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0834688-94.2019.8.14.0301 DECISÃO Verifico que o reclamado efetuou o depósito voluntário do valor da condenação, conforme certidão de ID 30712514.
Neste sentido, considerando o requerimento do reclamante, DETERMINO: EXPEÇA-SE Alvará Judicial em nome do reclamante, a fim de realizar o levantamento dos valores disponíveis em subconta judicial, sendo-lhe facultada a opção pelo alvará de transferência, conforme requerido em ID 30812268.
Em seguida, INTIME-SE o reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a diferença exigida pelo reclamante, conforme cálculo anexo à petição de ID 30003804, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos.
No caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará (s) para levantamento da parte incontroversa, privilegiando-se o crédito da parte autora sempre que também houver condenação em honorários.
Não havendo pagamento ou ocorrendo pagamento parcial e transcorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:44
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:46
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte REQUERENTE para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a CERTIDÃO ID nº 30712514, bem como requerer o que entender ser de direito.
Belém, 3 de agosto de 2021 CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível em exercício -
03/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/07/2021 00:32
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da parte ré.
Alega o autor que ao tentar realizar uma compra a prazo, a análise creditícia foi negativa, sob a alegação de que haveria restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Suscita que ao realizar consulta descobriu que a negativação adveio de contrato com o banco réu, que alega desconhecer.
Primeiramente, passa-se a analisar as preliminares presentes na contestação.
O requerido alegou falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor.
No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, visto que requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia, por ausência de documento indispensável, visto que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para instruir a pretensão inicial, sendo que qualquer análise posterior já se refere ao mérito da ação.
Quanto à prejudicial de prescrição, esta não merece prosperar, visto que a prescrição aplicada é a quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.
Sendo assim, considerando que a negativação ocorreu em 10/2014 e o ajuizamento da ação em 06/2019, não há o que se falar em prescrição.
Isso posto, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, o que poderia ter feito simplesmente acostando documentos aptos a demonstrar a legalidade da cobrança ao autor, bem como a notificação prévia antes da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que não o fez.
Nesse sentido, deve-se frisar que a parte ré apresentou manifestação genérica quanto à legalidade da cobrança e não anexou aos autos nenhum contrato assinado pelo autor, nem cópia de documentos fornecidos na ocasião da contratação.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aquele (autor), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que além da cobrança indevida, as quais, por si só já demonstram a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, certo é que este teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplência, conforme documento juntado na inicial, denotando dano moral presumido.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos em virtude das cobranças indevidas, sendo certo que a inscrição indevida denota danos a imagem do autor perante credores.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da última cobrança indevida; II – determinar que a parte reclamada promova todos os atos tendentes a retirar, se ainda não realizado, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; IV- declarar, ainda, a inexistência de débito em relação a parte autora em face da reclamada, unicamente em relação aos fatos narrados na inicial.
Sem custas e nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. -
28/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 13:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 12:28
Audiência Una realizada para 21/10/2020 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 22:55
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:02
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 02/09/2020 23:59.
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02/09/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2020 23:59.
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02/09/2020 01:43
Decorrido prazo de PABLO MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 01/09/2020 23:59.
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02/09/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2020 23:59.
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31/08/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:29
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
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30/03/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 10:54
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2020 10:52
Audiência Una redesignada para 21/10/2020 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 10:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/11/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 10:15
Conclusos para despacho
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27/06/2019 14:48
Audiência una designada para 30/03/2020 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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