TJPA - 0800219-70.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de julho de 2025 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1 - Analisando os autos, verifico que nem todos os autores constam no sistema processual, pelo que ordeno a sua inclusão no sistema processual, com os seus respetivos patronos. 2 - Em seguida, ordeno que a Secretaria certifique quais dos autores estão arrolados na Ação Civil Pública n. 0035481-71.2015.4.01.3900, consoante lista juntada no ID.
Num. 23972415 - Pág. 19/ Num. 23972418 - Pág. 21 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800253-45.2018.8.14.0070). 3.
Finalmente, considerando a multiplicidade de demandas e de réus se declaram PESCADORES da Colônia de Abaetetuba tramitando no Juízo de origem, em que alguns autores juntaram os comprovantes de endereço e a condição de pescador, outros comprovaram a condição de pescador, mas não comprovaram o endereço e outros não que não trouxeram comprovante de endereço e nem a carteira de pescador, há risco de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1198, do STJ.
Assim, FACULTO aos Apelantes, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de residência que efetivamente demonstre que reside na localidade à época do incidente com o navio Haidar, podendo ser fatura de água, luz ou outro documento público da ÉPOCA DOS FATOS, bem como comprovar ser pescador ou comerciante que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, nos termos do art. 133, inciso I, do Regimento Interno no TJPA.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:25
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:41
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ADAILSON SARGES GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:53
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DE SARGES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANAGILDO GONCALVES CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADINAMAR RODRIGUES CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PANTOJA PIMENTEL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO MUNIZ DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS ALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de OSVALDINA CARVALHO COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de OSMARINO ARAUJO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ONOFRE ANTONIO BARBOSA CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NEIVANE DO SOCORRO SANTOS BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MIZAEL GONCALVES BRABO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MESSIAS BRABO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURO SILVIO BRABO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURO CELCO ARAUJO AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MATEUS MIGUEL SOARES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE SARGES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIONETE FERREIRA CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARINHO ARAUJO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA PAZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE SILVA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARGALHO LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA JANE PINHEIRO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA MARGALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARAL PIMENTEL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DILCEA DOS SANTOS FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES MARGALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CORREA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAES LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO FEIO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOBATO E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANUEL DE NAZARE FIGUEIREDO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL MARIA PEREIRA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANUEL DO LIVRAMENTO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BATISTA PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA VILARINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARGALHO LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LIELSON FIGUEIREDO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA VILARINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEONORA BARROS E BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEO BATISTA FERREIRA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEIDILENE FERREIRA VILARINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEIDA BATISTA FERREIRA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LIMA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MARGALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VILHENA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JORGE LEAL GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO VILARINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOCIEL SILVA MARGALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS LOBATO E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JACICLEITON ARAUJO VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IVALDO GONCALVES DIAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO FERREIRA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GERENALDO ARAUJO COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL BRABO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANSIVALDO DA SILVA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCINEY MARGALHO CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BASTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO E CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EZENILDO ALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ENIL DE SARGES MORAES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDIVANDRO GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDINEY NEGRAO CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DORIVALDO DA COSTA DE SARGES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DINAMAR DOS SANTOS PANTOJA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DILVANA SILVA LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA BITENCOURT em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEMIR GONCLAVES BRABO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO CORDEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BENIEL PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BITENCOURT em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIEL ARAUJO BAIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GONCALVES BRABO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARAL ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALCIONE DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALAELSON ARAUJO BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES MORAES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS BRABO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADNILSON DE JESUS GOMES DIAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADILSON DAS MERCES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADENILTON BRABO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADEINALDO GONCALVES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VALTER BRABO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VAILDO FERREIRA GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TELMA PANTOJA AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TATIANA DA TRINDADE DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de SUANI RAMOS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SUANE DE SOUZA LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SIRIA RODRIGUES SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DIAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSINALDO DE SOUSA PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA VILARINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSA DAS GRACAS FERREIRA VILARINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de REGIMILDE DA SILVA CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALD GONCALVES CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 10 Processo: 0800219-70.2018.8.14.0070 Autores: ADAILSON SARGES GONÇALVES E OUTROS Rés: 1.
TAMARA SHIPPING, representada por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.; 2.
NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.; 3.
MINERVA S.A.
SENTENÇA Visto.
Versam os presentes autos de demanda afeta a Direito Ambiental, razão pela qual estão sob a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, instituído pela Portaria nº 1301/2023 – GP, deste TJ/Pa. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, ajuizada por ADAILSON SARGES GONÇALVES E OUTROS, em face de TAMARA SHIPPING, representada por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, de NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e de MINERVA S.A., visando a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a cada um dos Autores.
Narra a inicial que, no dia 06/10/2015, o navio HAIDAR, pertencente à Requerida TAMARA SHIPPING, a qual seria representada no Brasil por GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, adernou e, posteriormente, naufragou, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da Demandada NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da Ré MINERVA S.A., os quais seriam destinados à Venezuela, além de 700 (setecentos mil) litros de óleo diesel, ocasionando diversos danos aos Requerentes, que sofreram influência direta da poluição, por residirem próximo ao sinistro.
Aduz que, após a embarcação dos animais, o navio iniciou um processo de inclinação; que a capitania dos Portos e o Corpo de Bombeiros tentaram realizar o resgate dos animais, porém apenas em torno de 50 bovinos sobreviveram, nadando até a areia ou se equilibrando sobre parte do barco; que parte da estrutura do navio permaneceu para fora da água, deixando à mostra as carcaças dos bichos apodrecidos, presas às baias; que, após duas horas, o navio naufragou.
Conta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte de cerca de 4.800 bois; que, após algumas horas, muitos mais começaram a boiar, sendo trazidos, pela maré, para a praia; que, além das mortes dos bovinos, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MH 380, estimado em 730.000 litros, bem como de outros resíduos, em especial de óleo PBF, mais pesado, e do feno que seria destinado à alimentação dos animais durante o transporte; que, dois dias depois do acidente, já se visualizava, no Rio Pará, uma mancha de óleo de 4km de extensão, o qual contaminou, além das águas, os cascos dos navios que ali aportavam.
Alega que o processo de remoção das carcaças foi feito de modo improvisado; que, inicialmente, foram colocadas barreiras de contenção pelas empresas responsáveis, todavia logo elas se romperam, tendo as carcaças dos animais mortos, que já estavam em estado de putrefação, seguido em direção às praias dos municípios de Barcarena e Abaetetuba, e o óleo se espalhado pelas regiões abrangidas por estes municípios, incluindo a ilha de Cotijuba; que os tanques de óleo estavam virados para baixo, misturando-se à areia do fundo do rio e, provavelmente, ocasionando a morte de diversos outros animais, o que exigiu a utilização de equipamentos adequados para a extração.
Argui que a contaminação deste óleo mais pesado atingiu a superfície, ampliando a extensão do óleo que já estava presente, restando evidente o risco de a contaminação atingir graus elevados, consolidando uma crise de saúde pública, vez que, segundo Nota Técnica emitida pelo IBAMA, este tipo de óleo possui alto grau de corrosão e irritabilidade à pele, além de perigo de aspiração, carcinogenicidade e toxidade para os órgãos.
Ressalta que, no momento da propositura da ação, que se deu cerca de nove meses depois do naufrágio, grande parte das carcaças dos animais continuava presa no interior da embarcação naufragada, havendo em torno de 3.800 toneladas de bichos apodrecidos, classificados como resíduos A2, gerando riscos à população e ao meio ambiente; isto, porque teriam as Rés agido negligentemente, posto que somente desenvolveram um plano de salvatagem do óleo e recolhimento das carcaças após serem obrigadas judicialmente.
Enumera hipóteses que podem ter dado causa ao acidente.
Pela primeira, o navio foi, originalmente, desenvolvido para o transporte de contêiners, sendo, depois, adaptado para o transporte de gado em pé, podendo esta estrutura improvisada ter sido a causa do afundamento.
Pela segunda, pode ter ocorrido um desequilíbrio na embarcação em virtude da ausência de lastro e de cuidado no manejo da carga viva, que teriam ocasionado o adernamento do navio.
Observa que Relatório de SEMADE aponta o incômodo da população local, em razão de haver um odor insuportável decorrente do estado de decomposição dos bois mortos levados, pela correnteza, em direção à praia, nos primeiros dias subsequentes ao acidente.
Segundo a inicial, no mesmo dia do acidente, a SEMAS esteve no local, elaborou relatório preliminar e apontou falhas na atuação das equipes, sugerindo a elaboração de um plano de contingência e notificando as Requeridas, entretanto tal plano não foi seguido, tendo sido lavrados quatro autos de infração em face da Companhia das Docas do Pará e das três integrantes do polo passivo desta ação, os quais foram sucedidos por outro doze autos, além de notificações, em virtude da demora na entrega do plano de ação.
Explica que os planos apresentados pela CDP e pela empresa contratada pela seguradora eram lacunosos, pois não previam medidas eficazes para a retirada dos bois mortos do navio naufragado e seu transporte e destinação final, com segurança, visto serem resíduos altamente contamináveis e tóxicos, categorizados como A2, pela Resolução CONAMA nº 358/2005; que relatório elaborado pela SEMADE em 10 e 11/10/2015, atestavam que as manchas de óleo na areia da praia agrediam a visão e o olfato da população, que os bois, no interior do navio naufragado, estavam em perfeito e completo estado de putrefação e já começavam a se despedaçar, sendo levados em direção à praia, pela maré; bem como que, não se vislumbrou ter sido colocado em prática algum plano de Contingenciamento de Emergências Ambientais ou Plano de Emergência Individual – PEI, para conter o vazamento de óleo e salvaguardar a carga, tampouco foi acionado o Plano de Auxílio Mútuo – PAM, o qual engloba como participantes todas as empresas que realizam operações portuárias.
Conclui que os moradores da região enfrentam uma das maiores tragédias socioambientais da história do Pará, agravada pela demora das integrantes do polo passivo em adotar medidas eficazes para a resolução do problema, especialmente porque se tratam de ribeirinhos e agroextrativistas, que exercem atividades de estreita relação de uso e dependência dos recursos naturais da região, posto que o solo, além que local de morada, é usado para cultivo, e as águas são utilizadas para a prática da pesca artesanal, tendo ambas as atividades restado diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental.
Narra que, no contexto de agricultura familiar e de subsistência, as atividades desenvolvidas pelos Autores são desenvolvidas articulando terra e água, a água do Rio Pará é elemento essencial para o desenvolvimento de técnicas de cultivo, motivo pelo qual a sua contaminação atingiu todo o domínio e o controle de produção, prejudicando seu modo de vida.
Aduz que a contaminação das águas do Rio Pará, causada pelo vazamento de óleo, pelo sangue dos bois mortos e pelo estado de putrefação das carcaças, também atingiu o fornecimento de água potável na região, posto que os ribeirinhos não possuem acesso à rede de água e esgoto, ficando, até mesmo, sem água para beber, tomar banho e lavar louças, no período pós-acidente; bem como que, em razão do forte mau cheiro proveniente do gás metano e do enxofre exalados pela decomposição, a comunidade sentiu impactos na saúde, apresentando irritação nas mucosas e vômitos.
Frisa que, toda esta cadeia de consequências ambientais, causou a desestruturação econômica e social dos Autores, os quais tiveram sua principal fonte alimentar e de subsistência abalada pela interdição das praiais e pela mortandade das espécies marinhas, vendo-se privados de autonomia econômica.
Por todo o exposto, requereram: 1.
Em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2.
No mérito, a condenação das Requeridas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; Juntou documentos.
Fixada a competência desta Justiça Estadual, foi determinada a citação das Requeridas.
As demandadas foram citadas e contestaram a ação.
Os Autores ofertaram Réplica.
As partes foram intimadas a declararem se desejavam produzir outras provas, tendo se manifestado.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar, na qualidade de fiscal da lei.
Em decisão fundamentada, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas Requeridas em sede contestatória; foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Demandada GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.; e foi indeferida a produção de outras provas.
Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão retro.
Igualmente o fez a Ré MINERVA S.A.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES: Inicialmente, cumpre-me tecer algumas explicações acerca da função dos Embargos de Declaração no direito processual pátrio.
Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar a decisão embargada, mas tão somente a integrá-la, clareando omissão ou obscuridade, e/ou sanando contradição ou erro material, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, como é o caso da análise das provas requeridas pelas partes.
Neste mister, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que sustentam.
Cito julgado neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Apesar disso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, na presente decisão será rebatido ponto por ponto das alegações trazidas pelas partes em seus aclaratórios. 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES: 2.1.1.
Quanto à alegação de omissão e contradição em relação à manifestação dos Embargantes de ID 112001498 – necessária inversão do ônus probatório – art. 357, inciso III, do CPC: Alegam os Embargantes que o Ministério Público solicitou que os Autores juntassem aos autos o estudo de impacto ambiental realizado na área do sinistro, tendo os integrantes do polo ativo questionado qual seria este estudo para analisar sua viabilidade e informado que já haviam anexado ao processo todas as provas que detinham capacidade para a comprovação do dano ambiental, ressaltando que não possuem capacidade técnica nem financeira para produzir outras provas, razão pela qual pugnaram pela inversão do ônus probatório, com fundamento da Súmula 618, do STJ, ponto este que não foi analisado na última decisão.
Analisando a decisão embargada, verifico que, realmente, não houve deliberação acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos Autores, razão pela qual passo a decidi-lo.
A Súmula 618, do STJ, transfere ao empreendedor da atividade potencialmente poluidora o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, c/c artigo 21, da Lei nº 7.347/1985, conjugado com o Princípio Ambiental da Proteção.
Com esta súmula, pretendeu a jurisprudência transferir o ônus probatório de comprovar a segurança ambiental de um empreendimento à parte que detém melhores condições de suportá-lo e de cumpri-lo eficaz e eficientemente, especificamente nas demandas judiciais em que uma delas é hipossuficiente.
Ora, no caso dos autos, é indubitável a hipossuficiência dos Autores.
Todavia, a presente demanda não se trata de uma ação civil pública que pretende apurar a ocorrência, ou não, do dano ambiental provocado pelo naufrágio do navio Haidar, o qual é incontestável, nem se pretende a obter a reparação ambiental da área poluída/degrada, pontos estes que já foram objeto de acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Trata-se, sim, de ação civil individual por danos materiais e morais, que visa apurar os danos pessoais sofridos individualmente por cada integrante do polo ativo, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a Súmula 618, do STJ, vez que não se pode transferir às empresas que integram o polo passivo deste processo a incumbência de comprovar e de quantificar os prejuízos suportados por cada um dos Autores, repito, de maneira individual.
A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais não é automática, sendo aceita somente de forma excepcional, quando o autor tiver dificuldade de realizar a prova de suas alegações, enquanto o réu tiver facilidade em obtê-la; o que não é o caso do presente processo, uma vez que as empresas que figuram no polo passivo não têm domínio acerca da situação fática de cada Requerente, não conhecem sua situação financeira individual, tampouco os supostos prejuízos por si suportados, individualmente, em decorrência do sinistro, não lhes sendo facilitada a produção probatória.
Pelo exposto, quanto a este ponto, conheço dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, porém indefiro o pedido de inversão de ônus da prova formulado pelos Autores. 2.1.2.
Da omissão e contradição em relação à ilegitimidade passiva da Ré Global Agência Marítima Eirelli – EPP – da possibilidade da ré atuar no processo como representante da Tamara Shipping Co.
Arguem os Recorrentes que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Global Agência Marítima Eirelli – EPP, porque a obrigação de reparar o dano existiria mesmo sem culpa, isto é, mesmo que não tivesse ela causado diretamente, por aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentam que a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP foi contratada pela empresa Tamara Shipping Co., para os preparos da exportação, sendo responsável pelos trâmites de carga e pela intermediação entre a proprietária da mercadoria e a transportadora, afirmando-se, desta forma, representante da empresa Tamara Shipping Co.
Aduzem que, apesar da embarcação pertencer ao libanês Hosein Ahmad Sleiman, a manager comercial e marítima foi realizada unicamente pela Global Agência Marítima Eirelli – EPP, o que a coloca na posição de beneficiária do negócio jurídico e, portanto, de responsável solidária pela reparação dos danos ambientais dele decorrentes, caracterizando sua legitimidade passiva.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos Embargantes, da análise do que consta no processo, verifico que a presente demanda foi proposta, pelos Autores, não contra a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP, mas sim contra a empresa Tamara Shipping Co., esta representada por aquela, ou seja, a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP não foi colocada no polo passivo desta demanda como uma parte independente, mas sim como mera representante legal.
Ocorre que, da análise da documentação constante nos autos, conclui-se que, diferentemente do afirmado pelos Embargantes, a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP nunca possuiu poderes para representar a empresa Tamara Shipping Co. no Brasil, nem legal nem judicialmente, bem como não possuíam elas nenhum tipo de vínculo societário ou relação jurídica formal.
A empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP apenas foi contratada, tacitamente e dias antes do sinistro, pela empresa Tamara Shipping Co., para executar o serviço de praticagem para o embarque do navio Haidar, não havendo nenhum documento legal ou contratual que as vincule e não lhe tendo sido outorgado nenhum poder de representação, razão pela qual não pode aquela figurar, na presente ação, como representante judicial desta, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo.
A representação legal de uma empresa é um ato formal, que exige documentação apropriada, tais como contrato ou estatuto social e/ou instrumento procuratório, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP foi contratada, de forma tácita, para a execução de um serviço pontual e específico, não podendo ser considerada representante legal nem judicial da empresa Tamara Shipping Co.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver omissão nem contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o reconhecimento da ilegitimidade da empresa Global Agência Marítima Eirelli – EPP para figurar no polo passivo desta ação como representante legal da empresa Tamara Shipping Co. 2.1.3.
Da omissão/contradição – do indeferimento das provas requeridas – evidente cerceamento de defesa: Alegam os Embargantes que a decisão recorrida viola o direito à justiça, ao contraditório e ao devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que impede/indefere a produção probatória, incidindo em claro cerceamento de defesa, contrariando os artigos 6º, 369 e 373, do CPC.
Primeiramente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à produção e à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao julgador, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade, ou não, da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
Dito isto, verifico que os Autores requereram: 1º) a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos representantes legais das Rés e dos próprios Requerentes; 2º) a produção de prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno; 3º) a juntada de novos documentos, se necessário; 4º) a produção de prova pericial, a fim de constatar os prejuízos sofridos pelo tempo em que a produção e a comercialização estava embargada, bem como pelo tempo que demora para a recuperação do meio ambiente marinho atingido.
Tais requerimentos foram indeferidos fundamentadamente, na decisão embargada, não havendo omissão nem contradição a ser sanada.
Entretanto, apresento, novamente, as justificativas para o indeferimento.
Quanto à oitiva dos representantes legais das empresas integrantes do polo passivo, considero impertinente e inútil à consubstanciação da matéria meritória, pois o mérito da presente demanda – como dito anteriormente, no item 2.1.1 acima - diz respeito à comprovação e à quantificação dos supostos danos patrimoniais individualmente sofridos pelos Autores, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser apurado nem provado pelas declarações verbais dos representantes legais das empresas, que nada sabem acerca desta questão (dano patrimonial pessoal dos Autores), podendo somente ratificar, de forma oral, tudo aquilo que já foi exposto no processo, de forma escrita, nas manifestações juntadas nos autos.
Sendo assim, com fundamento no Princípio da Utilidade da Prova, o pleito foi indeferido.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos próprios Autores, como já explanado na decisão embargada, trata-se de requerimento não amparado pela legislação processual, pois o ordenamento processual pátrio não admite que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal, mas apenas o depoimento da outra parte.
Ou seja, o autor pode pedir o depoimento pessoal do réu e vice-versa, não podendo solicitar o seu próprio. É o que prevê o artigo 385, do CPC/2015: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Logo, os Autores não podem requerer os seus próprios depoimentos pessoais, mas tão somente os dos Réus, razão pela qual o pleito foi indeferido.
No que concerne ao requerimento de produção de prova testemunhal, verifico que não foram indicadas, no pedido feito pelos Autores, a pertinência e a utilidade na produção de tal meio probatório, tampouco foi arrolado o rol de testemunhas, em clara contrariedade ao despacho que intimou as partes a declararem se desejavam produzir provas, o qual determinou que, em caso positivo, deveriam especificar e justificar sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ao deixar de justificar a utilidade e a pertinência da prova testemunhal para a comprovação da questão meritória deste processo, os Autores demonstram que tal meio de prova não possui funcionalidade e que a estão requerendo, unicamente, para protelar o andamento do feito, incidindo na preclusão do direito de produzi-la, razão pela qual foi indeferida.
No que se refere ao pleito de juntada de novos documentos, observo que os Autores tiveram oportunidade, em diversas fases do processo – petição inicial, réplicas, manifestação acerca da especificação de provas e embargos de declaração – de juntar os documentos que consideravam pertinentes à comprovação de seu direito constitutivo, tendo, inclusive, o feito, juntado farta documentação.
Além disso, da mesma forma que ocorreu com o requerimento de prova testemunhal, não juntaram documentos à manifestação, não especificaram quais documentos pretendiam anexar, tampouco apresentaram qualquer justificativa acerca da sua utilidade e pertinência, tendo, inclusive, realizado pedido genérico, incidindo, mais uma vez, em preclusão do momento oportuno.
Ademais, considero que os autos estão suficientemente instruídos para a formação da convicção deste juízo, com os documentos juntados pelos próprios Autores à petição inicial e às manifestações anexadas ao longo de todo o curso do processo, sendo desnecessária a produção de nova prova documental.
Por fim, quanto à produção de prova pericial, a fim de constatar os prejuízos sofridos pelo tempo em que a produção e a comercialização estavam embargadas, bem como pelo tempo que demora para a recuperação do meio ambiente marinho atingido, entendo que, considerando o decurso de quase uma década entre a data do fato e os dias atuais, seria inútil, posto que seria impossível apurar através de perícia, após este longo decurso de tempo, os prejuízos que foram suportados, à época, pelas partes, servindo apenas para protelar ainda mais o curso da presente ação civil.
Ressalto, em conclusão, que o direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, como é o caso das provas ora requeridas, que apenas visam protelar, ainda mais, o deslinde da presente causa, a qual já se arrasta há quase uma década.
Destaco, ainda, que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que, nos autos processuais, já existem provas suficientes ao seu convencimento – como é o caso deste processo – indefere o pedido de produção de prova, vez que é facultado ao magistrado indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo artigo 370, do CPC/2015, transcrito anteriormente na presente decisão.
Este posicionamento está amparado pelo entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver omissão nem contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da produção de provas requerida pelos Autores. 2.2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA MINERVA S.A.: 2.2.1.
Da contradição quanto à argumentação a respeito da suspensão do processo.
Necessidade a respeito da decisão definitiva do Tribunal Marítimo no processo 31.392/2017, que não apontou a Minerva como responsável pelo acidente: Alega a Embargante que a decisão retro é contraditória ao reconhecer a existência de processo perante o Tribunal Marítimo, mas, ao mesmo tempo, utilizar o artigo 313, inciso VII, do CPC, que prevê que se dará a suspensão do processo “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo”, para negar tal suspensão; bem como que é obscura ao não considerar que já houve o trânsito em julgado e o arquivamento do processo nº 31.392/2017, o qual tramitou no Tribunal Marítimo e entendeu pela responsabilização dos senhores Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, sem mencionar a empresa Minerva S.A. como responsável.
Argui que, pelo disposto na Lei nº 2.810/1954, cabe ao Tribunal Marítimo julgar e apontar os responsáveis em casos que envolvam acidentes e fatos de navegações e questões relacionadas a tal atividade; que, apesar de serem instâncias independentes, o artigo 18, desta lei, disciplina que as decisões do Tribunal Marítimo, quanto à matéria fática, referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas, guardando semelhanças ao processo penal; que a Procuradoria Especial da Marinha concluiu que a causa determinante para o adernamento e, consequentemente, o naufrágio da embarcação, foi o erro de planejamento e a falha no carregamento da carga, os quais não era de responsabilidade da Minerva S.A..
Ressalta que, após a conclusão do processo, o Tribunal Marítimo proferiu Acórdão, já transitado em julgado, que entendeu pela responsabilização de Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, condenando-os à pena de interdição, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de suas funções, cumulada com o pagamento de multa de mil (1.000) UFIR para cada um, nada mencionando a respeito da Minerva S.A.
Em que pesem as alegadas contradição e obscuridade, a decisão embargada é muito clara ao fundamentar o indeferimento da suspensão processual na independência das instâncias e na facultatividade da aplicação do artigo 313, inciso VII, do CPC/2015.
Isto porque as instâncias civil, penal e administrativa funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que eventual decisão prolatada em uma delas vincule a da outra, e sem que a condenação em mais de uma delas configure bis in idem, com algumas poucas exceções, expressamente previstas no CPC e no CPP, nas quais ocorrem implicações mútuas e possíveis conexões entre os resultados, dentre as quais não se inclui a decisão do Tribunal Marítimo.
O Tribunal Marítimo, digo, mais uma vez, trata-se de órgão não jurisdicional, vinculado ao Ministério da Marinha e integrante do Poder Executivo, sendo apenas auxiliar do Poder Judiciário, razão pela qual a pendência de julgamento do caso perante ele (esfera administrativa), não impede o prosseguimento e o julgamento da presente ação (esfera judicial), vez que são completamente independentes as instâncias, não podendo uma decisão do âmbito administrativo vincular o Poder Judiciário, sob pena de se ferir o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Cito julgados neste sentido: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VINCULA À DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CRFB/88.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88.
Segundo Alexandre de Moraes: "O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". (MORAES, Alexandre de.
Direitos Humanos Fundamentais.
Teoria Geral.
Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Doutrina e Jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197).
De mais a mais, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do direito reconhecido na esfera administrativa, de modo que remanesce o direito da parte autora no julgamento meritório do feito. (TJ-SC - RI: 08016420920138240023 Capital - Norte da Ilha 0801642-09.2013.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/05/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega a parte executada.
No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova técnica para demonstrar quais as atividades da executada foram tributadas para concluir se estariam ou não sujeitas à cobrança de ISS.
Necessidade de dilação probatória.
Descabimento da via eleita.
Decisão administrativa que não vincula a decisão judicial no que diz respeito à apreciação de provas.
Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma.
Decisão que se mantém.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0034862-70.2015.8.19.0000 201500235553, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/12/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016) Sendo assim, a suspensão do processo judicial, ao contrário do que alega a Embargante, não é obrigatória, uma vez que a decisão definitiva do Tribunal Marítimo não é pressuposto de procedibilidade da ação judicial, constituindo tão somente elemento de prova que poderá auxiliar o Poder Judiciário no julgamento da demanda, podendo, inclusive, esta esfera judicial reexaminar todas as provas produzidas e as decisões proferidas na esfera administrativa.
Este é o entendimento dos Tribunais Superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NAUFRÁGIO.
MORTE DO FILHO E IRMÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL.
NÃO VINCULAÇÃO DAS CONCLUSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 10 da Lei 6435/88, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório. 3.
Acolher a tese do recorrente de que inexiste conduta culposa por parte da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Para que se configure o dissídio jurisprudencial, o recorrente deve realizar corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5.
Não conheço do recurso especial. (STJ - REsp: 811769 RJ 2006/0010115-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2010) Tampouco se pode comparar a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo a uma decisão proferida em um processo penal, como pretende a Embargante, posto que aquele se trata de esfera administrativa e este de esfera judicial, não se podendo, assim, dizer, que a decisão do processo nº 31.392/2017 vincularia a deste; inclusive, porque, pelo próprio caráter da condenação proferida por aquele tribunal, constata-se ter natureza muito mais disciplinar que civil, não tendo havido qualquer análise de mérito acera da responsabilidade da empresa Minerva S.A.
O processo nº 31.392/2017, que tramitou perante o Tribunal Marítimo, tinha como Autora a Procuradoria Especial da Marinha, e como Réus a Companhia das Docas do Pará e os senhores Abdulrahaman Barbar e Mahmound Soliman, respectivamente, Comandante e Imediato do Navio Haidar, bem como tinha como objeto analisar e julgar as funções e as atividades administrativas que deveriam ter sido adotadas pelos Réus com relação ao sinistro; não tendo a empresa Minerva S.A. integrado a demanda administrativa e, consequentemente, não tendo sido produzidas provas acerca de sua conduta, nem realizada análise de mérito acerca de sua responsabilidade.
A responsabilidade, ou não, da empresa Minerva S.A., pelo adernamento do navio Haidar, é questão a ser dirimida na presente ação civil, na esfera judicial, a qual conta com instrução probatória direcionada ao mérito dos fatos narrados na exordial e do direito alegado.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver contradição nem obscuridade na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da suspensão processual. 2.2.2.
Da obscuridade/contradição: esclarecimento acerca do acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 00035481-71.2015.401.3900 e consequências processuais: Aduz a Recorrente que a decisão embargada é obscura e contraditória ao reconhecer o acordo celebrado no âmbito da tutela coletiva, em que atuaram atores públicos, mas, ao mesmo tempo, afirmar que não são englobados terceiros que dele não participaram.
Argui que a Ação Civil Pública n.º 35481-71.2015.4.01.3900, proposta pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, tinha como tema os supostos impactos coletivos, difusos e individuais homogêneos decorrentes do naufrágio da embarcação Haidar, tendo sido pleiteado na referida ação a indenização por danos a serem pagos individualmente aos supostos afetados; que, neste último pedido, o Ministério Público e os demais legitimados coletivos atuaram na defesa dos indivíduos atingidos, por serem legitimados para tratar o tema em sede de tutela coletiva.
Menciona que, no âmbito da referida Ação Coletiva, os autores coletivos (DPPA, DPU, MPPA, MPF, Município de Barcarena, União e Pará) celebraram acordo com os réus, prevendo um pagamento total de R$13.700.000,00 (treze milhões setecentos mil reais); que, deste montante, o vultoso valor total de R$10.650.000,00 (dez milhões seiscentos e cinquenta mil reis) seria pago às famílias impactadas pelo incidente, dos quais R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) caberia à empresa Minerva S.A; que este pagamento seria – e efetivamente foi – levado a efeito por meio de um procedimento extrajudicial de cadastro, levantamento e pagamento aos atingidos, levado a efeito Instituto Internacional de Educação do Brasil (“IEB”), que celebrou acordo de cooperação técnica com os órgãos públicos envolvidos no litígio.
Pleiteou, pelo exposto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do CPC/15, vez que considerou patente a inexistência do interesse de agir, haja vista que a indenização por danos individuais já foi prevista no acordo entabulado entre as partes.
Todavia, considera que a decisão embargada incorreu no vício da obscuridade, ao afastar a preliminar arguida pela Embargante, por entender que, “O acordo firmado no âmbito da ACP 0035481- 71.2015.4.01.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem.” Pois bem, apesar de não haver qualquer obscuridade na decisão embargada, a qual se restou fartamente fundamentada, passo a esclarecer, novamente, os motivos da fundamentação.
A Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, possuía como Autores: (1) Ministério Público Federal, (2) Ministério Público do Estado do Pará, (3) Defensoria Pública da União, (4) Defensoria Pública do Estado do Pará e (5) estado do Pará; e como Rés: (1) Norte Trading Operadora Portuária Ltda., (2) Global Agência Marítima Ltda EPP, (3) Tamara Shipping e Hussein Sleiman, (4) Companhia das Docas do Pará e (5) Minerva S.A.
O acordo firmado no âmbito de tal ação, teve a participação de todos os Autores e de todas as Requeridas supracitadas, bem como da Marinha do Brasil/Capitania dos Portos da Amazônia Oriental e do Município de Abaetetuba, e teve como objeto determinar a reparação dos danos ambientais, materiais e morais coletivos causados pelo sinistro do navio Haidar, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, do Município de Barcarena.
Ocorre que a celebração de acordo em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pela parte que considera ter tido seu direito pessoal lesado, posto que não induz litispendência nem coisa julgada, em virtude da inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo, impedindo a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) imprescindível à caracterização destes institutos processuais.
Isto, porque, ao atuar na defesa dos direitos difusos e individuais homogêneos, o Ministério Público e a Defensoria Pública atuam como substitutos processuais, não como representantes.
Pelo instituto da substituição processual, o órgão ministerial e o órgão defensorial são legitimados a pleitear em juízo, em nome próprio, a defesa de interesse alheio, difuso ou coletivo, não tendo sua conduta vinculada, necessariamente, à do titular do direito.
Atuam, portanto, com independência.
Diferentemente do que ocorre na representação processual, na qual o representante age em nome do representado.
Desta feita, atuando como substitutos processuais, ou seja, de forma independente dos detentores dos direitos difusos/coletivos, não pode a decisão proferida na Ação Civil Pública Coletiva caracterizar litispendência ou fazer coisa julgada relativamente à Ação Civil Individual ajuizada pelo próprio detentor do direito supostamente lesado, já que não há simetria de partes e, consequentemente, não há tríplice identidade entre os processos (partes, pedido e causa de pedir).
Os Autores da presente ação não integraram a lide que tramitou no juízo federal, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não podem ser privados de seu direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Por tudo isso, na decisão embargada, declarou-se que “o acordo firmado no âmbito da ACP 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, abrangeu a totalidade do objeto dos processos relacionados aos compromitentes, ou seja, os autores e os réus daquela ação, não englobando terceiros que dela não participassem”.
E, em razão dos “Autores da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais não integravam aquela lide, nem diretamente, nem por meio de representantes, e, portanto, não poderem ser privados de seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF”, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Desta forma, quanto a este ponto, clareei a decisão embargada, porém, mantenho, in totum, a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.3.
Do necessário deferimento das provas requeridas pela Embargante, sob pena de cerceamento de defesa: Aduz a Embargante que a decisão recorrida é contraditória quando afirma que os documentos juntados pelos requerentes não significam que “sejam, efetivamente, aptos a comprovar seus locais de residência nas áreas afetadas pelo incidente”, mas, em oposição, indefere o pedido de exibição de documentos pessoais (como o comprovante de residência), entendendo que se encontra devidamente instruída com prova documental juntada pela parte (“prova” que efetivamente não passa de meras declarações); bem como que subsiste contradição, na medida em que o Capítulo 6 versa sobre o indeferimento da prova (subtraindo a fase de instrução processual) e, ao mesmo tempo, consta no capítulo 2.2. que a existência de danos patrimoniais individuais aos Autores e sua comprovação “merece análise após a instrução probatória, amparada pelo contraditório e dentro do devido processo legal, a fim de formar uma cognição ampla e exauriente a respeito dos fatos”.
Primeiramente, quanto ao indeferimento do pedido de exibição de documentos, mantenho in totum as justificativas utilizadas na decisão embargada.
Entretanto, explico.
A Embargante solicitou a exibição de documentos pessoais pelos Autores, consistentes em: 1) comprovante de residência que efetivamente demonstre a residência na localidade à época do incidente com o navio Haidar; 2) comprovante do pagamento de defesa; 3) comprovante de rendimentos que eventualmente demonstre a significativa perda da receita no período de ocorrência do incidente; 4) documentos e fotos que atestem os danos alegadamente suportados por cada um dos Requerentes; 5) produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de cada um dos Requerentes.
Ora, os próprios Autores não demonstraram interesse em juntar ao processo tais documentos, com a finalidade de subsidiar e comprovar suas alegações, uma vez que tiveram inúmeras oportunidades para fazê-lo – petição inicial, Réplicas, especificação de provas e Embargos de Declaração - porém não o fizeram, nem mesmo quando intimados a declararem se ainda desejavam produzir provas, oportunidade na qual se limitaram a solicitar a juntada genérica de documentos, se necessário, sem especificá-los.
Muito provavelmente, porque a lide conta com mais de 100 (cem) integrantes no polo ativo – além de tramitarem cerca de 50 (cinquenta) ações semelhantes a esta, propostas pelo mesmo escritório de advocacia - o que inviabiliza a produção de prova individual para cada deles, a qual somente se prestaria a protelar demasiadamente o andamento do feito.
Por estes motivos, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído para a formação do convencimento deste juízo, com prova documental juntada aos autos por todas as partes, especialmente pelos Requerentes, os quais anexaram à petição inicial os documentos que consideraram aptos e necessários à comprovação de seu direito.
No que concerne à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de cada um dos Requerentes, entendo inútil, dado que, como já dito na decisão embargada, o mérito da presente demanda diz respeito à comprovação e à quantificação dos supostos danos patrimoniais sofridos individualmente por eles, em decorrência do sinistro do navio Haidar, o que não pode ser apurado nem comprovado por meio de declarações, sendo o meio de prova mais adequado o documental, o qual foi fartamente produzido no processo, fundamentação esta que também se presta a justificar o indeferimento da produção de prova testemunhal.
Novamente, ressalto que o direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo a juiz indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, como é o caso das provas ora requeridas, que protelariam, ainda mais, o deslinde da presente causa, que já se arrasta há quase uma década; bem como que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que, nos autos processuais, já existem provas suficientes ao seu convencimento – como é o caso deste processo – indefere o pedido de produção de prova, vez que é facultado ao magistrado indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo artigo 370, do CPC/2015, transcrito anteriormente na presente decisão.
Pelo exposto, quanto a este ponto, por entender não haver contradição na decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho, in totum, o indeferimento da produção de provas requerida pela Ré Minerva S.A.
Não havendo mais questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a decidi-lo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda pretende a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, por danos materiais, morais e existenciais, a cada um dos Autores, os quais se consideram lesados, pelo adernamento do navio Haidar, pertencente à empresa TAMARA SHIPPING (já excluída do polo passivo), ocorrido no dia 06/10/2015, no Pier 302, do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena/Pa, o qual estava sob a administração da empresa NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA., com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, estes de propriedade da empresa MINERVA S.A., além de 700 (setecentos) litros de óleo diesel.
Alegam os Requerentes que sofreram diversos danos, tanto a sua saúde quanto a sua atividade profissional e de subsistência, já narrados acima, no item 1 (Relatório), por residirem próximo ao local do sinistro, razão pela qual, pugnam pela condenação das Demandadas a indenizarem cada um dos Autores, pelos danos materiais e morais sofridos, bem como, cumulativamente, pelos danos existenciais, observando-se: · Quanto aos danos materiais, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, a cada um dos Autores, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que se entende necessário à recomposição dos recursos pesqueiros; · Quanto aos danos morais, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos; · Quanto aos danos existenciais, os quais se consubstanciam na afetação do modo de ser e de viver dos Autores, o arbitramento em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido, bem como com a capacidade econômico-financeira das Rés, dentro do parâmetro sugestivo de 20 (vinte) salários-mínimos.
Analisando todos os fatos narrados na petição e todo conjunto probatório existente nos autos, entendo que a presente demanda merece ser julgada improcedente.
Explico.
O mérito a ser debatido na presente Ação Civil de Indenização por Danos Materiais e Morais não é a ocorrência do dano ambiental provocado pelo adernamento do navio Haidar, o qual é inquestionável, tendo sido amplamente divulgado nas imprensas local e nacional à época dos fatos, e é fato incontroverso no processo.
Sendo inconteste a lesão causada ao meio ambiente, este precisa ser reparado, por meio da recuperação da área degradada e da adoção de medidas de prevenção futuras, tendo natureza difusa, porque os titulares deste bem (meio ambiente) também são difusos (uso comum do povo).
Todavia, esta questão – acerca da reparação do dano ambiental - já foi objeto de acordo, pelas empresas que figuram no polo passivo da presente ação, na Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.401.3900, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Portanto, a questão de mérito a ser discutida nesta Ação Civil de Indenização por Danos Materiais e Morais – a qual, ressalto, possui natureza de ação civil individual - é a ocorrência e a quantificação dos supostos danos materiais, morais e existências, sofridos individualmente por cada um dos Autores.
Isto porque os danos ambientais são diversos dos danos individuais/pessoais que cada indivíduo ou grupo de indivíduos possa ter sofrido em decorrência daqueles.
Estes danos individuais/pessoais podem ser materiais, morais e/ou existenciais, e são particulares.
Embora tenham uma origem comum (dano ambiental causado pelo naufrágio do navio Haidar), possuem natureza diferente.
Sob o ponto de vista processual, inclusive, o tratamento dado à reparação do dano ambiental é distinto do tratamento dado à reparação dos danos individuais/pessoais.
Aquele é tratado em Ação Civil Pública, enquanto estes, em Ação Civil Individual, como é o caso desta.
A respeito dos danos individuais/pessoais, é preciso diferenciar o dano material do dano moral.
No primeiro, há um prejuízo (dano emergente) ou a perda de um ganho esperado (lucro cessante); no segundo, há lesão a direito da personalidade da pessoa.
Tais danos não podem ser presumidos e precisam ser efetivamente comprovados pela parte que os alega.
A parte Autora alega que sofreu danos materiais, em razão da impossibilidade de exercer sua atividade profissional, seja de agricultura e cultivo, seja de pesca artesanal, causada pela poluição e pela contaminação das águas e do solo do Município de Abaetetuba, ocasionadas pelo naufrágio do navio Haidar e pelas consequências dele advindas.
Alega, também, que sofreu danos morais, na medida em que os ribeirinhos ficaram, por meses, sem água potável, além de outras consequências, tendo prejuízos à saúde.
Entretanto, não junta aos autos documentos aptos a comprovarem, efetivamente, os danos individuais/pessoais, materiais e morais suportados, por cada um dos Autores, fazendo apenas alegações genéricas, fundamentadas unicamente na ocorrência do dano ambiental.
Não juntaram aos autos, nas diversas oportunidades que tiveram, comprovante de residência que comprove moradia próxima ao local do sinistro para todos, tendo alguns juntado meras declarações; comprovante de exercício de atividade profissional que possa ter sido afetada pelo adernamento; documentos e fotos que atestem os danos alegados em decorrência do incidente; e, principalmente, comprovante de rendimentos que demonstre perda de receita no período da ocorrência do naufrágio; dentre outros documentos aptos a comprovarem seus prejuízos e seus lucros cessantes.
Também não juntaram quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos ou comprovantes de gastos gerados pela poluição, que comprovem que sofreram psicologicamente em decorrência do acidente ambiental.
Apesar de se tratar de pessoas simples, que vivem em situação precária, cuja grande maioria não possui documentos oficiais para apresentar, a formação da convicção jurisdicional acerca da ocorrência de um dano patrimonial (prejuízo ou lucro cessante), e, especialmente, a sua quantificação, não pode ocorrer baseada, unicamente, em declarações genéricas, desprovidas de suporte documental.
Seria necessário haver um mínimo de documentação oficial comprobatória dos danos individuais materiais e morais sofridos, o que não ocorreu neste processo, vez que, apesar da grande quantidade de documentos apresentados pelos Autores, a sua grande maioria corresponde a meras declarações, inaptas, por si só, a comprovar o direito constitutivo da parte Autora.
Esta é a previsão do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, ao atribuir o ônus da prova ao autor, acera do fato constitutivo de seu direito.
Como já dito acima, o dano individual/pessoal não pode ser presumido, precisando ser efetivamente comprovado no processo.
O prejuízo deve ser certo.
Assim, caberia aos Requerentes comprovar, no processo, a efetiva ocorrência dos danos sofridos, individualmente, por cada um, devendo comprovar que residiam na região no período do acidente e que sofreram lesão econômica (danos emergentes ou lucros cessantes), moral e existencial em decorrência dele.
O que não ocorreu. É óbvio que a situação pode ter afetado a parte autora, bem como pode ter afetado todos os munícipes de Abaetetuba, porém, nem na petição inicial, nem em qualquer outra peça processual ou documento acostado, há qualquer discriminação e, muito menos, comprovação, acerca dos danos individuais/pessoais suportados pelos Requerentes, apta a demonstrar que sofreram eles mais do que os outros com o acidente ambiental e, menos ainda, apta a quantificar a extensão destes supostos prejuízos.
Muito provavelmente porque a presente ação conta com mais de uma centena de integrantes no polo ativo, o que inviabiliza, até mesmo para os Requerentes, a individualização da produção de prova.
Sem contar as mais de cinquenta ações civis, semelhantes a esta, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia.
A jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania é uníssona em relação à necessidade de juntada de documentos na inicial: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes. 2. {...} 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 796005 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0259675-6; Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJE 19/05/2016) Mesmo que a responsabilidade, em casos de danos ambientais, seja objetiva, a comprovação do dano individual/pessoal sofrido pela parte Requerente é indispensável.
Para que se responsabilize civilmente o poluidor pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, porém é necessário que se comprove: (1) o exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, (2) a ocorrência de um dano e (3) a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
No caso dos autos, o segundo e o terceiro elementos não restaram caracterizados.
As empresas Requeridas, realmente, exercem atividade que causa risco ao meio ambiente, enquadrando-se no conceito de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.934/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Quanto a este ponto, não há dúvidas.
Entretanto, os danos individuais/pessoais, materiais e morais, não restaram efetivamente comprovados no processo, conforme explanado acima.
Consequentemente, torna-se impossível existir nexo de causalidade entre a atividade exercida pelas Demandadas e um resultado danoso que não foi comprovado.
Com efeito, ausentes provas da ocorrência do dano individual/pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte Requerente está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar.
Este é o entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA.
OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, publicado em 2014-01-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES.
CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO.
PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA.
PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE.
INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO AMBIENTAL.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente.
Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2.
A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3.
A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4.
Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5.
No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada . 6.
Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes n -
16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:28
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:53
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:43
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ADAILSON SARGES GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ADENILTON BRABO GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ADEINALDO GONCALVES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de VALTER BRABO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de VAILDO FERREIRA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de TELMA PANTOJA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de TATIANA DA TRINDADE DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SUANI RAMOS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SUANE DE SOUZA LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SIRIA RODRIGUES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSINALDO DE SOUSA PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA VILARINO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSA DAS GRACAS FERREIRA VILARINO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de REGIMILDE DA SILVA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALD GONCALVES CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOBATO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DE SARGES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANAGILDO GONCALVES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADINAMAR RODRIGUES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PANTOJA PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LOBATO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PAULO MUNIZ DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de OSVALDINA CARVALHO COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de OSMARINO ARAUJO CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ONOFRE ANTONIO BARBOSA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de NEIVANE DO SOCORRO SANTOS BARROS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MIZAEL GONCALVES BRABO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MESSIAS BRABO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MAURO SILVIO BRABO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MAURO CELCO ARAUJO AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MATEUS MIGUEL SOARES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE SARGES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIONETE FERREIRA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARINHO ARAUJO CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA PAZ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE SILVA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARGALHO LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA BARROS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA JANE PINHEIRO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA MARGALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARAL PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DILCEA DOS SANTOS FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARROS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES MARGALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA CORREA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAES LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO FEIO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOBATO E SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANUEL DE NAZARE FIGUEIREDO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANOEL MARIA PEREIRA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANUEL DO LIVRAMENTO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BATISTA PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BARROS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA VILARINO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARGALHO LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LIELSON FIGUEIREDO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA VILARINO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LEONORA BARROS E BARROS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LEO BATISTA FERREIRA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LEIDILENE FERREIRA VILARINO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LEIDA BATISTA FERREIRA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LIMA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MARGALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VILHENA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JORGE LEAL GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO VILARINO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOCIEL SILVA MARGALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS LOBATO E SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JACICLEITON ARAUJO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de IVALDO GONCALVES DIAS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO FERREIRA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de GERENALDO ARAUJO COSTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de GABRIEL BRABO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FRANSIVALDO DA SILVA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FRANCINEY MARGALHO CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BASTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO E CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EZENILDO ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ENIL DE SARGES MORAES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EDIVANDRO GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EDINEY NEGRAO CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DORIVALDO DA COSTA DE SARGES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA VASCONCELOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DINAMAR DOS SANTOS PANTOJA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DILVANA SILVA LOBATO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA BITENCOURT em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de CLEMIR GONCLAVES BRABO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de BENIEL PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BITENCOURT em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIEL ARAUJO BAIA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GONCALVES BRABO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SIRIA RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ROSINALDO DE SOUSA PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA VILARINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ROSA DAS GRACAS FERREIRA VILARINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de REGIMILDE DA SILVA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BARROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de VALTER BRABO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de VAILDO FERREIRA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de TELMA PANTOJA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de TATIANA DA TRINDADE DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE SARGES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ADEINALDO GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ADAILSON SARGES GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIEL ARAUJO BAIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GONCALVES BRABO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARAL ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ALCIONE DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO E CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de EZENILDO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de ENIL DE SARGES MORAES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de EDIVANDRO GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de EDINEY NEGRAO CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de DORIVALDO DA COSTA DE SARGES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de DINAMAR DOS SANTOS PANTOJA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de DILVANA SILVA LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA BITENCOURT em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DE SARGES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANAGILDO GONCALVES CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADINAMAR RODRIGUES CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ALAELSON ARAUJO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES MORAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS BRABO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ADNILSON DE JESUS GOMES DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ADILSON DAS MERCES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de CLEMIR GONCLAVES BRABO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de GABRIEL BRABO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de FRANSIVALDO DA SILVA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de FRANCINEY MARGALHO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BASTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de BENIEL PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANUEL DO LIVRAMENTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BATISTA PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA VILARINO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARGALHO LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LIELSON FIGUEIREDO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA VILARINO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LEONORA BARROS E BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de LEO BATISTA FERREIRA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIONETE FERREIRA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARINHO ARAUJO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA PAZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE SILVA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARGALHO LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA JANE PINHEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA MARGALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de OSVALDINA CARVALHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de OSMARINO ARAUJO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ONOFRE ANTONIO BARBOSA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de NEIVANE DO SOCORRO SANTOS BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES MARGALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA CORREA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAES LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO FEIO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOBATO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANUEL DE NAZARE FIGUEIREDO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MANOEL MARIA PEREIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de SUANI RAMOS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de SUANE DE SOUZA LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MIZAEL GONCALVES BRABO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MESSIAS BRABO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MAURO SILVIO BRABO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MAURO CELCO ARAUJO AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MATEUS MIGUEL SOARES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JOCIEL SILVA MARGALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS LOBATO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JACICLEITON ARAUJO VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de IVALDO GONCALVES DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO FERREIRA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de GERENALDO ARAUJO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALD GONCALVES CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES CORDEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PANTOJA PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PAULO MUNIZ DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de LEIDILENE FERREIRA VILARINO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de LEIDA BATISTA FERREIRA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LIMA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE NILSON GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MARGALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VILHENA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JORGE LEAL GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO VILARINO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARAL PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA DILCEA DOS SANTOS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de ADENILTON BRABO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:07
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:04
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BITENCOURT em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO FEIO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOBATO E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANUEL DE NAZARE FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL MARIA PEREIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANUEL DO LIVRAMENTO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BATISTA PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARGALHO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LIELSON FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LEONORA BARROS E BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LEO BATISTA FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LEIDILENE FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LEIDA BATISTA FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de VALTER BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de VAILDO FERREIRA GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de TELMA PANTOJA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de TATIANA DA TRINDADE DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SUANI RAMOS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SUANE DE SOUZA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SIRIA RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DIAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSINALDO DE SOUSA PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSA DAS GRACAS FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de REGIMILDE DA SILVA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALD GONCALVES CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DE SARGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANAGILDO GONCALVES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADINAMAR RODRIGUES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PANTOJA PIMENTEL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO MUNIZ DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de OSVALDINA CARVALHO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de OSMARINO ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ONOFRE ANTONIO BARBOSA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de NEIVANE DO SOCORRO SANTOS BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MIZAEL GONCALVES BRABO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MESSIAS BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MAURO SILVIO BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MAURO CELCO ARAUJO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MATEUS MIGUEL SOARES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE SARGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIONETE FERREIRA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARINHO ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA PAZ em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARGALHO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA JANE PINHEIRO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARAL PIMENTEL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DILCEA DOS SANTOS FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES FIGUEIREDO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA CORREA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LIMA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE NILSON GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VILHENA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JORGE LEAL GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOCIEL SILVA MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS LOBATO E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JACICLEITON ARAUJO VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de IVALDO GONCALVES DIAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de GERENALDO ARAUJO COSTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANSIVALDO DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCINEY MARGALHO CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BASTOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO E CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de EZENILDO ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ENIL DE SARGES MORAES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de EDIVANDRO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de EDINEY NEGRAO CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de DORIVALDO DA COSTA DE SARGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de DINAMAR DOS SANTOS PANTOJA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de DILVANA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA BITENCOURT em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de CLEMIR GONCLAVES BRABO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BENIEL PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BITENCOURT em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIEL ARAUJO BAIA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GONCALVES BRABO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARAL ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ALCIONE DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ALAELSON ARAUJO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES MORAES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADNILSON DE JESUS GOMES DIAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADILSON DAS MERCES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADENILTON BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ADEINALDO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES MORAES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ALAELSON ARAUJO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ALCIONE DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARAL ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GONCALVES BRABO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIEL ARAUJO BAIA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BITENCOURT em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BENIEL PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CLEMIR GONCLAVES BRABO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA BITENCOURT em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DILVANA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DINAMAR DOS SANTOS PANTOJA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DORIVALDO DA COSTA DE SARGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de EDINEY NEGRAO CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de EDIVANDRO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ENIL DE SARGES MORAES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JACICLEITON ARAUJO VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS LOBATO E SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOCIEL SILVA MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO VILARINO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JORGE LEAL GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VILHENA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE NILSON GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LIMA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEIDA BATISTA FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEIDILENE FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEO BATISTA FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONORA BARROS E BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LIELSON FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARGALHO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BARROS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BATISTA PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANUEL DO LIVRAMENTO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL MARIA PEREIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MANUEL DE NAZARE FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOBATO E SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO FEIO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAES LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA CORREA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES FIGUEIREDO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DILCEA DOS SANTOS FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARAL PIMENTEL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MIZAEL GONCALVES BRABO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de NEIVANE DO SOCORRO SANTOS BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ONOFRE ANTONIO BARBOSA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de OSMARINO ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de OSVALDINA CARVALHO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANAGILDO GONCALVES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DE SARGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO E SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALD GONCALVES CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de REGIMILDE DA SILVA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSA DAS GRACAS FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA VILARINO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSINALDO DE SOUSA PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA MARGALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA JANE PINHEIRO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARGALHO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA PAZ em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARINHO ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIONETE FERREIRA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE SARGES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MATEUS MIGUEL SOARES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MAURO CELCO ARAUJO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MAURO SILVIO BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MESSIAS BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO MUNIZ DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PANTOJA PIMENTEL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES CORDEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADEINALDO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADENILTON BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADILSON DAS MERCES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADNILSON DE JESUS GOMES DIAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de EZENILDO ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO E CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BASTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCINEY MARGALHO CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANSIVALDO DA SILVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL BRABO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de GERENALDO ARAUJO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO FERREIRA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de IVALDO GONCALVES DIAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DIAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SIRIA RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SUANE DE SOUZA LOBATO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SUANI RAMOS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Charbel Abdon Haber Jeha, Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, do CNJ, intimo os Autores a apresentarem Réplica às Contestações, nos termos do artigo nos termos do artigo 350, do CPC/2015.
Belém, na data da assinatura.
PAOLA BARAÚNA MAGNO Analista Judiciária, em apoio do Exmo.
Sr.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, no Grupo de Auxílio Remoto à Meta 10 do CNJ, conforme Portarias 1300 e 1301/2023-GP -
27/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOCIEL SILVA MARGALHO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSINALDO DE SOUSA PINHEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE SILVA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ONOFRE ANTONIO BARBOSA CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DIAS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de EDIVANDRO GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MIZAEL GONCALVES BRABO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de DINAMAR DOS SANTOS PANTOJA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DILCEA DOS SANTOS FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de IVALDO GONCALVES DIAS em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANSIVALDO DA SILVA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIEL ARAUJO BAIA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA BATISTA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE NILSON GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JACICLEITON ARAUJO VIEIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MATEUS MIGUEL SOARES PEREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA VILARINO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DE LIMA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO FEIO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES MORAES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MORAES LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA VILARINO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADINAMAR RODRIGUES CORDEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADNILSON DE JESUS GOMES DIAS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA PAZ em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de OSVALDINA CARVALHO COSTA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA VILARINO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIONETE FERREIRA CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS BRABO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA BATISTA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARROS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS PEREIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PANTOJA PIMENTEL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LIELSON FIGUEIREDO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO E SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA BARROS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSA DAS GRACAS FERREIRA VILARINO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LEO BATISTA FERREIRA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES PINHEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANAGILDO GONCALVES CORDEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BITENCOURT em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SUANE DE SOUZA LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADAILSON SARGES GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARGALHO LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARAL PIMENTEL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LIMA DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS ALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JORGE LEAL GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BATISTA PINHEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de REGIMILDE DA SILVA CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de BENIEL PIMENTEL DE FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADEINALDO GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de GERENALDO ARAUJO COSTA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de DILVANA SILVA LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES SILVA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de OSMARINO ARAUJO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ALCIONE DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de JAIRO ANDRE FERREIRA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LEIDA BATISTA FERREIRA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE LUIS CARDOSO PEREIRA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA MARGALHO em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ALESSANDRA AMARAL ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de VALTER BRABO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de EZENILDO ALVES DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO VILARINO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de CARLA CARDOSO CORDEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SUANI RAMOS DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DE SARGES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO BASTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO BARROS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES CORDEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de CLEMIR GONCLAVES BRABO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCINEY MARGALHO CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PAULO MUNIZ DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOBATO E SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LEONORA BARROS E BARROS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA BATISTA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANOEL MARIA PEREIRA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO FERREIRA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA BATISTA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ENIL DE SARGES MORAES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARGALHO LOBATO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de EDINEY NEGRAO CORDEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MAURO SILVIO BRABO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE SARGES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES CORDEIRO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA CORREA DE LIMA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO E CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADENILTON BRABO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS LOBATO E SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de TATIANA DA TRINDADE DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de GABRIEL BRABO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ADILSON DAS MERCES PEREIRA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS BARROS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MESSIAS BRABO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ALAELSON ARAUJO BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANUEL DO LIVRAMENTO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES MARGALHO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA LOBATO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ISAEL RODRIGUES BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de TELMA PANTOJA AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de VAILDO FERREIRA GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de NEIVANE DO SOCORRO SANTOS BARROS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA JANE PINHEIRO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de LEONILDO DOS SANTOS CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALD GONCALVES CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA VASCONCELOS em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GONCALVES BRABO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARINHO ARAUJO CARDOSO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MAURO CELCO ARAUJO AMARAL em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MANUEL DE NAZARE FIGUEIREDO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA BITENCOURT em 14/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VILHENA DA COSTA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LEIDILENE FERREIRA VILARINO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SIRIA RODRIGUES SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MARGALHO em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de DORIVALDO DA COSTA DE SARGES em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 09:39
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 16:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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