TJPA - 0800658-03.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 01/10/2023
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01/08/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800658-03.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE JESUS SOUSA Endereço: ILHA ARAGÃO, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 89663494.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 89663494.
O advogado da parte requerente protocolou Petição solicitando dilação do prazo estipulado para a emenda, alegando não ter tempo hábil para cumprir a quantidade de determinações de processos a serem emendados pelo patrono.
Diante desta situação, INDEFIRO o prazo solicitado na petição de ID.: 92051153, tendo em vista que o prazo legal para emenda, de acordo com o art. 321 do NCPC, é de 15 (quinze) dias, e na petição supracitada não vislumbro justificativas suficientes para deferir o pedido de dilação de prazo.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:55
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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