TJPA - 0810666-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810666-21.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ALEX DOS SANTOS PALMERINHA Vítima: A.P.D.A.
Imputação: Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 13 de junho de 2023, em desfavor de ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA, já qualificado nos autos como incurso na sanção punitiva do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID n.º 94677143) que no dia 25/04/2023, a vítima A.P.D.A., ao sair da casa de sua nora numa motocicleta, foi abordada por um indivíduo com o objetivo de assaltá-la.
Ocorre que, ao tentar acelerar seu veículo, o assaltante a empurrou com violência, derrubando-a ao chão para, assim, roubar o referido veículo, identificado como uma MOTO HONDA MODELO CG 160 TITAN, PLACA RWQ2C33.
Porém, o assaltante encontrou dificuldades em ligar o veículo e passou a ameaçar Andréa afirmando que iria atirar nela caso não conseguisse ligar a moto, fazendo menção de que estava armado.
Após algumas tentativas, o indivíduo obteve êxito e fugiu.
Ao investigar uma denúncia anônima, a autoridade policial chegou ao endereço de ALEX DOS SANTOS PALMERINHA, o qual confessou, naquele momento, ter roubado a referida motocicleta e informou que teria entregado o veículo a senhora MARIA, moradora da passagem A do bairro da Sacramenta.
Entretanto, não foi possível localizá-la.
Em interrogatório, na Delegacia de Polícia, ALEX negou que teria subtraído a referida motocicleta e que seu irmão, CLAUDIO ALESSANDRO PALMERINHA DA COSTA, com aparência física similar à de ALEX, foi o verdadeiro autor da ação criminosa.
Contudo, a vítima reconheceu ALEX DOS SANTOS PALMERINHA como o autor do roubo, conforme auto de reconhecimento de pessoa (ID Nº 93712299).
A motocicleta em questão só foi encontrada posteriormente abandonada na Avenida Visconde de Inháuma, quando foi entregue à vítima na Delegacia de Polícia.
A Denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024, ID 95678030.
Edital de citação, ID 100123747, sendo certificado no ID 102507700 que expirado o prazo da publicação sem que houvesse manifestação por parte da Defesa do acusado.
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, ID 107143650.
O acusado foi devidamente citado, ID 121549077, e sua Defesa apresentou Resposta a Acusação, ID 124174178.
Determinado o levantamento da suspensão junto ao sistema PJE, ID 134499784, devidamente cumprido no ID 134540172.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima, bem como fora realizado o interrogatório do acusado, ID 131105209.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas de acusação ausentes - Orlando Moraes Neto, Genésio Gomes dos Santos Filho, ID 131105209.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu das sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ID 133164732.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, reconhecendo-se a ausência de reconhecimento válido, além de que seja observado o princípio do In dúbio pro reo ante a falta de elementos probatórios hábeis a sustentar uma condenação, ensejando na absolvição do art. 386, VI do CPP, ID 134071659.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 134071355. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo, previsto no Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima A.P.D.A., informou que o fato ocorreu aproximadamente às 20h, próximo à casa da sua nora, no bairro sacramenta, ocasião em que deixava residência e se encontrava ligando sua motocicleta, sendo surpreendida pela abordagem de um assaltante.
Narrou que, na oportunidade, ainda acelerou o veículo, mas o criminoso lhe empurrou e acabaram caindo, tendo o assaltante se levantado e feito menção de que estava armado, colocando a mão na cintura, momento em que se apossou de sua motocicleta e empreendeu fuga.
A vítima relatou que com o auxílio de populares, ainda tentou alcançar o réu, mas este fez menção de que ia atirar e conseguiu cessar a perseguição, pelo que a depoente foi à Delegacia registrar o ocorrido, oportunidade em que apresentou as imagens captadas na via em que ocorreu o crime.
Confirma que a motocicleta foi recuperada no dia seguinte, abandonada no perímetro do Canal da Pirajá com a Tv.
Lomas Valentinas, enquanto o assaltante só foi identificado após 3 dias, tendo a declarante tomado ciência de sua identidade através de terceiros que residem próximo a ele, após o que realizou também o reconhecimento pessoal do criminoso na delegacia, esclarecendo que durante o ato o réu estava acompanhado de outras pessoas.
Questionada pelo defensor do réu acerca da semelhança de características entre todos os indivíduos que foram submetidos ao seu reconhecimento e o réu, a vítima esclarece que não tinham “nada a ver” com ele.
Em seu interrogatório, o acusado ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA negou a prática do crime e alegou que o crime foi praticado por seu irmão CLÁUDIO PALMEIRINHA, o qual teria lhe confidenciado a autoria criminosa do crime ora apurado.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Analisando os autos e o que fora colhido durante a instrução processual, o juízo entende que o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva do acusado, pois, os fatos descritos no inquérito policial não foram confirmados na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
A vítima informou que durante o reconhecimento pessoal do acusado, as pessoas colocadas ao lado dele não possuíam semelhança com o mesmo, e como bem apontado pelo Ministério Público, não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.
Destaque-se ainda o fato de que não houve a inquirição de outras testemunhas que tivessem presenciado o ocorrido e o objeto roubado não foi encontrado com o acusado, apenas abandonado em via pública.
Assim, entendo que os argumentos defensivos merecem prosperar, haja vista que o ônus da acusação cabe ao Ministério Público que, no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Após o depoimento da vítima e do próprio acusado em juízo, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta ao acusado, não se podendo ter por base somente o que fora relatado durante o Inquérito Policial, sendo o acervo probatório frágil e insuficiente para a condenação, nos termos do que estabelece o art. 386, VII do CPP: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação (...)” Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (CP: ARTS. 304 E 297).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP: ART. 386, III).
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS (CPP: ART. 386, VII).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal a busca é pela verdade real. 2.
Na hipótese de inexistir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, a absolvição é a medida que se impõe. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00044640320044013900, Relator: JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), Data de Julgamento: 03/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015) (grifo não autêntico).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente. (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015) (grifo não autêntico).
Ante o exposto, não há possibilidade de se fundamentar uma decisão condenatória apenas em indícios de autoria e materialidade e provas produzidas somente na fase investigativa, que não foram confirmadas em juízo.
Destarte, a dúvida favorece ao réu (princípio in dúbio pro reo) - pois o Direito Penal só se satisfaz com a certeza –, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe diante da fragilidade do cenário probatório dos autos.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra o réu ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA, devidamente qualificado nos presentes autos, para ABSOLVÊ-LO das sanções contra si formuladas pelo representante do Ministério Público, tudo de conformidade com as normas contidas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e o Defensor Público.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 ID: R.H.
Preliminarmente, determino à secretaria do Juízo que proceda com o levantamento da suspensão do feito junto ao sistema PJe.
Int.
Após, conclusos para sentença.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
09/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 14:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Informações
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DESPACHO RH Ante a proximidade da audiência designada nos autos, determino à secretaria do juízo que intime a testemunha de acusação Orlando Moraes Neto via whatsapp funcional do juízo, através do telefone fornecido pelo Ministério Público no ID 129470860.
Não havendo êxito, determino a expedição de mandado de intimação no endereço constante no ID 129470860, a ser cumprido no plantão criminal.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:53
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DESPACHO RH Ante a informação de ID 124666845, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
01/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:48
Desentranhado o documento
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30/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:56
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DESPACHO RH Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 12 de novembro de 2024, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
28/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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28/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:24
Juntada de Informações
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27/01/2024 18:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 ID: R.H.
Face os documentos contidos nos ID’s 100123747 e 102507702, bem como a certidão ID 102507700, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
Determino desde logo a consulta junto ao TRE/PA, CRCJud e INFOPEN, no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão.
Caso não sejam obtidas novas informações acerca da localização do acusado, permanecer os autos acautelados em secretaria.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
17/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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17/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:15
Entrega de Documento
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27/09/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:47
Publicado EDITAL em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – Art. 361, CPP PROCESSO Nº 0810666-21.2023.8.14.0401 RÉU: REU: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA A Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém, FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a) em 13/06/2023, REU: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA, nascido(a) em 19/02/1999, filho de MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS PALMERINHA, como incurso nas penas artigo 157, caput, do Código de Penal Brasileiro, e como este não foi encontrado para ser CITADO por este Juízo, no endereço constante dos Autos, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 365 do CPP, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado, nos termos do Art. 396 do CPP, responda à acusação que lhe é imposta, por escrito, no prazo de 10 dias, quando poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, sob pena de, conforme o preceituado no Art. 396-A, §2º, do CPP, ser-lhe nomeado Defensor Público para o ato, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos autos da Ação Penal epigrafada, movida pela Justiça Pública contra o mesmo.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 5 de setembro de 2023.
Eu, Roneisy Silva, Auxiliar judiciário da Secretaria, o digitei e Jorge Augusto Paiva, diretor de secretária da 11º vara criminal de Belém, o subscrevi.
Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
05/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 12:43
Entrega de Documento
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:20
Entrega de Documento
-
21/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 RH Acautelem-se os autos em secretaria, aguardando o retorno do mandado, considerando a informação constante no ID 98609644.
INT.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:41
Entrega de Documento
-
11/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:45
Entrega de Documento
-
21/07/2023 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810666-21.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª rua, 1, TRAV 12 E 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA Endereço: Travessa Humaitá, 234, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado ALEX DOS SANTOS PALMEIRINHA, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
Belém/PA, 27 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:44
Entrega de Documento
-
06/06/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 21:16
Declarada incompetência
-
01/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:23
Determinada a distribuição do feito
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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