TJPA - 0856674-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 22:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0856674-65.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS Endereço: Passagem São Judas Tadeu, 118-B, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-740 Advogado: PABLO COIMBRA DE ARAUJO OAB: PA12809-B Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Advogado: KHALIL NEGRAO RODRIGUES MORHY OAB: PA35738 Endereço: 9 DE JANEIRO, 1459, APTO 1601, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – Fundamentação Trata-se de ação proposta por LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente negativado por dívida inexistente, já objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado, nos autos do processo nº 0800058-42.2015.8.14.0304.
A autora requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da negativação (ID 96176511), dos protocolos administrativos (ID 96176510), bem como com cópia integral do processo anterior, no qual obteve sentença de procedência reconhecendo a inexigibilidade do mesmo débito ora cobrado (IDs 96176512 e seguintes).
A requerida apresentou contestação (ID 105231183), sustentando a legitimidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita, sem, contudo, afastar os fundamentos da decisão judicial anterior e tampouco comprovar a regularidade da nova negativação.
Preliminar Rejeito eventual alegação de ilegitimidade da ré, pois se trata da mesma concessionária responsável pela negativação indevida.
Mérito Restou incontroverso que a negativação promovida pela requerida refere-se a faturas com vencimento em 2021, mas com referência ao mês de maio de 2023, cujo conteúdo remonta a débitos dos anos de 2014 e 2015.
A autora já obteve sentença favorável reconhecendo a inexistência da mesma dívida, fato que impede a repetição da cobrança, por força da coisa julgada (art. 502 do CPC).
A conduta da ré, ao promover nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, à revelia da decisão anterior, evidencia reincidência em prática abusiva, em flagrante desrespeito aos direitos da consumidora, à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No caso, presente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora, que foi impedida de obter crédito junto a instituição bancária em razão da negativação, conforme alegado e não impugnado.
Do Dano Moral O dano moral é presumido em situações de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, notadamente quando há demonstração de que o débito é inexigível.
No presente caso, a autora experimentou transtornos relevantes, não apenas pela restrição em si, mas pelo descumprimento reiterado de decisão judicial anterior pela requerida.
Assim, considerando: a natureza do dano, consistente na inscrição indevida do nome da autora; a gravidade da conduta da ré, que reincide na cobrança de dívida judicialmente declarada inexigível; a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade; Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com os precedentes desta Vara e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, especialmente nos casos de reincidência e violação à coisa julgada.
II – Dispositivo Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 98784678, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; Declarar a inexistência dos débitos atribuídos à autora pela requerida, referentes aos valores discutidos nos autos; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Determinar que a requerida se abstenha de realizar nova negativação com base nos mesmos débitos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por nova inscrição indevida; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se a regularidade do preparo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte autora.
Requerido o cumprimento: Intime-se a ré para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado preferencialmente via link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/ Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida à parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e clareza dos índices aplicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 13 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0856674-65.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS Endereço: Passagem São Judas Tadeu, 118-B, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-740 Advogado: PABLO COIMBRA DE ARAUJO OAB: PA12809-B Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Advogado: KHALIL NEGRAO RODRIGUES MORHY OAB: PA35738 Endereço: 9 DE JANEIRO, 1459, APTO 1601, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – Fundamentação Trata-se de ação proposta por LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente negativado por dívida inexistente, já objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado, nos autos do processo nº 0800058-42.2015.8.14.0304.
A autora requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da negativação (ID 96176511), dos protocolos administrativos (ID 96176510), bem como com cópia integral do processo anterior, no qual obteve sentença de procedência reconhecendo a inexigibilidade do mesmo débito ora cobrado (IDs 96176512 e seguintes).
A requerida apresentou contestação (ID 105231183), sustentando a legitimidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita, sem, contudo, afastar os fundamentos da decisão judicial anterior e tampouco comprovar a regularidade da nova negativação.
Preliminar Rejeito eventual alegação de ilegitimidade da ré, pois se trata da mesma concessionária responsável pela negativação indevida.
Mérito Restou incontroverso que a negativação promovida pela requerida refere-se a faturas com vencimento em 2021, mas com referência ao mês de maio de 2023, cujo conteúdo remonta a débitos dos anos de 2014 e 2015.
A autora já obteve sentença favorável reconhecendo a inexistência da mesma dívida, fato que impede a repetição da cobrança, por força da coisa julgada (art. 502 do CPC).
A conduta da ré, ao promover nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, à revelia da decisão anterior, evidencia reincidência em prática abusiva, em flagrante desrespeito aos direitos da consumidora, à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No caso, presente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora, que foi impedida de obter crédito junto a instituição bancária em razão da negativação, conforme alegado e não impugnado.
Do Dano Moral O dano moral é presumido em situações de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, notadamente quando há demonstração de que o débito é inexigível.
No presente caso, a autora experimentou transtornos relevantes, não apenas pela restrição em si, mas pelo descumprimento reiterado de decisão judicial anterior pela requerida.
Assim, considerando: a natureza do dano, consistente na inscrição indevida do nome da autora; a gravidade da conduta da ré, que reincide na cobrança de dívida judicialmente declarada inexigível; a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade; Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com os precedentes desta Vara e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, especialmente nos casos de reincidência e violação à coisa julgada.
II – Dispositivo Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 98784678, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; Declarar a inexistência dos débitos atribuídos à autora pela requerida, referentes aos valores discutidos nos autos; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Determinar que a requerida se abstenha de realizar nova negativação com base nos mesmos débitos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por nova inscrição indevida; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se a regularidade do preparo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte autora.
Requerido o cumprimento: Intime-se a ré para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado preferencialmente via link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/ Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida à parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e clareza dos índices aplicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 13 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
13/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:57
Audiência Una realizada para 30/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:36
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0856674-65.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 30/11/2023 10:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 4 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
04/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:10
Audiência Una designada para 30/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 06:43
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 05:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 08:50.
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0856674-65.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, KM 8,5, EQUATORIAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa Reclamada e ao obter informações administrativas tomou conhecimento de que se trata de 04 (quatro) faturas supostamente não pagas, todos com a mesma data de vencimento (18/08/2021) e com a mesma “referência”, qual seja, 05/2023, correspondentes a valores dos anos de 2014 e 2015, sendo que sobre este período a requerente ingressou com ação de inexistência de dívida e teve pedido julgado procedente, conforme processo nº 0800058-42.2015.8.14.0304, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o que requer que seja utilizado como prova emprestada.
Esclarece que tentou resolver a situação administrativamente, porém, não obteve êxito.
Razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que retire, imediatamente, o nome da requerente de todos os cadastros de restrição de crédito e não suspenda o fornecimento de energia elétrica ou, caso já tenha efetuado, que seja intimada a religar em até 24 horas o fornecimento de energia elétrica da requerente.
Citada e intimada para manifestação prévia, a reclamada alegou ausência de preenchimento dos requisitos legais e pugnou pela não concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que a possível suspensão do serviço e restrições decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes por débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de bens a crédito e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
A negativação viola patrimônio moral quando indevidamente efetivada.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças e a retirada da inscrição do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrição, em razão dos débitos, ora impugnados, e de ter seu nome incluído/excluído dos cadastros de inadimplentes, nos quais porventura tenha sido inscrito, com base no inadimplemento, objeto da lide, inclusive, porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do crédito negativado, este será considerado indevido.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Posto isso, defiro o pedido e determino que a empresa Reclamada proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente às faturas objetod desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, ainda, que a Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia da conta contrato da Autora, relativamente às faturas, objetos da lide, e caso tenha realizado a suspensão que a restabeleça no prazo de 24h, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 16 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:50
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0856674-65.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS Endereço: Passagem São Judas Tadeu, 118-B, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66033-740 Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, inserindo aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a referida delegação é datada do ano de 2015, apesar da presente ação ter sido ajuizada no ano de 2023.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
23/07/2023 22:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 01:58
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0856674-65.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, KM 8,5, EQUATORIAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO/URGÊNCIA Diante dos fatos narrados, deve a parte reclamada ser citada e intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste, sobre o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pela parte autora.
Cite-se.
Intime-se.
Após decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada.
O presente despacho serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 06 de julho de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 22:26
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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