TJPA - 0002537-67.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2023 19:01
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCS.
II E IV, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NA DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Provada a existência do crime e caracterizados os indícios de autoria, fazem-se presentes motivos que autorizam o decreto de pronúncia, sujeitando-se o réu a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri, seu juízo natural. 2.
Por fim, não se deve olvidar que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e, assim, no caso de dúvida, decide-se desfavoravelmente ao réu.
Somente quando é manifesta a inexistência do crime em questão ou dos indícios de sua autoria, pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, o que não se configura no caso em apreço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 26 de junho 2023 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:38
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), RAYILSON MONTEIRO DE JESUS (RECORRENTE) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e não-provido
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03/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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