TJPA - 0800514-28.2016.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 01:57
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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10/09/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800514-28.2016.8.14.0701 RECLAMANTE: Nome: GLADYS NUNES VASCONCELOS Endereço: Rua Diogo Móia, 77, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Advogado: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES OAB: PA10367 Endereço: AV.
ALCINO CACELA 1858 NAZARE, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: ROMULO RAPOSO SILVA OAB: PA014423 Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 480, APTO 601, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RECLAMADO: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Chaco, 2115, - de 1976/1977 a 2350/2351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Relatório.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que os embargos de declaração opostos não se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da decisão, especialmente no que se refere à definição da constituição do crédito e sua eventual sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
O embargado ressaltou, em sua manifestação, que a decisão já enfrentou a matéria de forma clara e expressa, reconhecendo que o crédito somente se constituiu com o trânsito em julgado, em 10/08/2023, razão pela qual não se trata de crédito concursal.
Logo, não se sujeita aos limites de atualização até a data do pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal.
Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que apreciou os fundamentos necessários.
A via eleita não se presta à modificação do resultado do julgado.
Eventual inconformismo deve ser manejado por meio do recurso próprio. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE A DECDISAO EMBARGADA Belém, 16 de agosto de 2025 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém -
16/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 20:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 07:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0800514-28.2016.8.14.0701 EMBARGANTE: BRASIL TELECOM CELULAR S/A OI (recuperação judicial) – CNPJ: 05.***.***/0001-11 – Endereço – Trav. do Chaco, 2115, Marco, CEP: 66093-542, Velém/PA EMBARGADA: - GLADYS NUNES VASCONCELOS – CPF: *47.***.*06-34 – Endereço - Rua Diogo Moia, 77, ap 301, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-170 VALOR DA EXECUÇÃO: R$31.243,70 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta centavos) DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte embargante alega que o cumprimento de sentença não deve prosseguir em razão de estar em nova recuperação judicial, sustentando, ainda, que há excesso na execução, especialmente no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária, os quais, segundo afirma, só incidem até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016).
Defende, também, que os valores exequendos não podem ser corrigidos em razão da referida recuperação judicial.
A parte embargada, por sua vez, argumenta que o crédito em questão somente foi consolidado após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 10/08/2023, o que descaracteriza o crédito como concursal.
Afirma, ainda, que a recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução de decisão judicial transitada em julgado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário analisar o enquadramento do crédito em questão à luz da recuperação judicial.
Conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido.
Contudo, no caso dos autos, o crédito da parte embargada foi constituído apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial, em 10/08/2023, conforme certidão constante nos autos.
Dessa forma, referido crédito não pode ser considerado concursal, pois não existia à época do pedido de recuperação judicial da embargante, estando, portanto, fora do âmbito de aplicação do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial.
Nesse cenário, não se aplica a limitação de incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial.
Quanto à alegação de excesso na execução, a parte embargante não apresentou elementos que demonstrem a incorreção nos cálculos apresentados pela parte embargada, limitando-se a alegar genericamente a aplicação equivocada de juros e correção monetária.
Por outro lado, a planilha apresentada pela embargada reflete a atualização do crédito nos moldes determinados pelo título executivo judicial, não havendo, portanto, indícios de excesso. 3 – DISPOSITIVO - Assim, ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargante, determinando o prosseguimento regular da execução. 4 - Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, nos termos da legislação aplicável. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6 - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
10/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:02
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0800514-28.2016.8.14.0701 REQUERENTE: GLADYS NUNES VASCONCELOS REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolado pela executada no id n. 101387085, sob pena de arquivamento do feito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:07
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:00
Conclusos para despacho
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07/10/2023 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:14
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800514-28.2016.8.14.0701 RECLAMANTE: GLADYS NUNES VASCONCELOS RECLAMADO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes informando-as sobre o retorno dos autos a este Juizado.
Não havendo manifestação das partes interessadas, no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 17 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:02
Juntada de petição
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14/05/2019 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2019 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2019 11:43
Conclusos para decisão
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13/05/2019 11:43
Movimento Processual Retificado
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04/05/2019 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/05/2019 23:59:59.
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28/04/2019 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 13:12
Conclusos para despacho
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22/04/2019 13:12
Juntada de Certidão
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17/04/2019 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:36
Juntada de Certidão
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02/04/2019 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 18:38
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2019 00:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 00:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 00:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 00:15
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:23
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2018 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2018 12:13
Audiência una realizada para 04/12/2018 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2018 08:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/12/2018 08:42
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 00:06
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 00:06
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 09:51
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 06/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 09:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 14:50
Decorrido prazo de GLADYS NUNES VASCONCELOS em 08/03/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/02/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 11:48
Audiência una designada para 04/12/2018 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 13:46
Audiência una realizada para 14/03/2018 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2018 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/03/2018 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 13:58
Audiência una designada para 14/03/2018 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2018 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2017 17:07
Audiência una realizada para 18/07/2017 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2016 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 15:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/11/2016 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2016 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2016 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2016 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 13:44
Juntada de citação
-
03/08/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2016 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2016 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2016 10:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 18:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 18:59
Audiência una designada para 18/07/2017 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2016 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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