TJPA - 0817956-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:36
Desentranhado o documento
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06/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/02/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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31/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0817956-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, exercícios de 2017 a 2019, incidente sobre o imóvel de sequencial 453230.
Em 28/12/2022 o exequente requereu penhora de valores, informando ser devida a importância de R$ 2.430,59.
Em 23/02/2023, houve penhora integral do crédito exequendo via SISBAJUD (ID 87141393).
A executada requereu conversão do valor penhorado em renda, para fins de extinção do feito (ID 100264579). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que houve penhora online do montante devido.
A executada, devidamente intimada, requereu conversão dos valores em renda para satisfação da obrigação (ID 100264579).
Desse modo, não há óbice à extinção do feito pela conversão em renda do montante bloqueado ao Município de Belém.
Isto posto, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém.
Assim, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO de IPTU e taxas, exercícios de 2017 a 2019.
Em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém, para levantamento da quantia depositada em subconta judicial, com as respectivas atualizações.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão de estes já estarem incluídos no valor atualizado da dívida, a ser levantado pelo exequente.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 09:27
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0817956-33.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD foi bloqueado o VALOR TOTAL do débito em nome do(a) executado(a), considerando a última atualização apresentada pelo exequente.
Junte-se o relatório.
Assim, proceda o sr.
Diretor de Secretaria à abertura imediata de subconta, a fim de que seja realizada a transferência e a individualização do montante constrito por este Juízo.
Após, certifique-se. 2.
Neste sentido, INTIME-SE o Executado(a), através de carta com aviso de recebimento, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC; bem como, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pela executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, permitindo o regular trâmite processual. 4.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
30/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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28/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:52
Expedição de Carta.
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01/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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