TJPA - 0800455-23.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800455-23.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUIS PINTO CAVALCANTE Endereço: RUA VALDEMAR JACINTO, 14, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
Vistos.
Considerando o retorno dos autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestações e procederem aos requerimentos pertinentes.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1367/2025-GP) - 
                                            
21/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIS PINTO CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de carta
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21/02/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:08
Expedição de Acórdão.
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21/02/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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18/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0800455-23.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), ficam intimadas as partes, requerente e requerido, por seus advogados, para apresentarem CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INOMINADOS (id. 108450633, id. 108796355), no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 9 de fevereiro de 2024.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário - 
                                            
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800455-23.2023.8.14.0110 Requerente REQUERENTE: LUIS PINTO CAVALCANTE Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES a) DA CONEXÃO Alega a requerida que a parte requerente já possuí outras demandas perante este Juízo, verificando-se a identidade da causa de pedir nos autos nº 0800445-76.2023.8.14.0110, 0800487-28.2023.8.14.0110, 0800486-43.2023.8.14.0110 e 0800488-13.2023.8.14.0110, e por serem conexas deverão ser reunidas.
Sem razão a requerida.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O instituto da conexão funda-se na necessária salvaguarda da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e até mesmo por medida de economia processual.
Verifica-se que o requerente possui os seguintes processos contra a mesma requerida: - Processo nº 0800455-23.2023.8.14.0110 (presente processo) - impugna o contrato 0123465563402 - Processo nº 0800487-28.2023.8.14.0110 – impugna o contrato 0123465555822; - Processo 0800445-76.2023.8.14.0110 - impugna o contrato 20170319470075054000; - Processo nº 0800488-13.2023.8.14.0110 - impugna o contrato 0123465555602 - Processo nº 0800486-43.2023.8.14.0110- impugna o contrato 0123465556031 Conforme se observa, em que pese as partes e o pedido coincidam, é certo que a causa de pedir das ações são distintas decorrente de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discute nas ações, a mesma causa de pedir, uma vez que se trata de contratos distintos.
Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC/15 para firmar a conexão entre as demandas.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE RECISÃO DE CONTRATO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Não vislumbro a hipótese de conexão, pois embora as partes e o pedido coincidam, a causa de pedir é distinta, considerando serem contratos diferentes (TJ-MG - CC: 07388418320238130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. b) DA CONDUTA DO ADVOGADO A requerida sustenta que os patronos se utilizam da atividade advocatícia para apenas obter vantagem financeira, sem levar em consideração o real papel da advocacia na sociedade.
Isto porque, todo o imbróglio sofrido pela parte autora poderia muito bem ser discutido apenas em uma única demanda.
Contudo, os advogados da demanda, ao fazer a representação de seu cliente, ingressou com outras 4 demandas idênticas contra a requerida, todas as petições iniciais apresentam o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente e números dos processos e dos contratos reclamados.
Requer que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para manifestação e adoção das providências pertinentes Sem razão a ré.
Inicialmente pontua-se que as demandas não são idênticas, conforme verificado anteriormente.
Além disso, ainda que a parte autora possa se valer de uma única ação impugnado todas as cláusulas de um mesmo contrato celebrado com a parte Ré, fato é que não se pode obstar que o faça separadamente, ante a ausência de qualquer vedação legal a tal prática.
Diante disso, nego o pedido da requerente.
III.
DO MÉRITO A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade do contrato.
Assim, cabe ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como, o cumprimento do seu dever de informação prévio e adequado.
Pois bem.
O autor impugna o CONTRATO: 0123465563402, Data da Inclusão: 20/01/2023, Início do Desconto: 02/2023, Fim do Desconto: 11/2028, Valor do Empréstimo: 11.857,72 Valor da Parcela: 279,57, Parcela/Total: 04/70, Situação: ATIVO.
Alega que não realizou ou requisitou o referido empréstimo consignado, não teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, sendo que, somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Pontua que é ANALFABETO FUNCIONAL, pois só sabe “desenhar” o seu nome, e o Banco ora Requerido aproveitando-se dessa condição, utilizou de seus documentos e realizou o refinanciamento sem o consentimento do Requerente, o que por si só já demostra sua irregularidade.
O requerido por sua vez, alega que se trata de contrato de portabilidade de empréstimo nº 231539160, no valor de R$ R$ 11.857,72 (onze mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), com 75 parcelas de R$ R$ 279,57 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser descontado do seu benefício previdenciário.
Sendo que através do contrato, foi autorizado pela parte autora o desconto de todas as parcelas, conforme previsão do contrato, de forma que a parte autora tinha total ciência do empréstimo consignado.
Como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores ao cliente.
Juntou print da tela do SISTEMA DE PORTABILIDADE DE CONTRATO - CONSULTA PORTABILIDADE CONSIGNADO (ID: 99465751 - Pág. 1), asseverando que a parte requerente contratou com este Requerido, beneficiou-se dos valores liberados, sendo a relação jurídica de todo regular e sem vícios.
Assiste razão a parte autora.
A portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
A Resolução Nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta todo o procedimento de portabilidade estabelece que: Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade. [...] Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original; III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações; IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver; VI - Número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade [...] § 2º A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade de que trata o caput.
Observa-se que para o contrato de portabilidade ser valido, inicialmente é necessário que tenha um pedido formal para portabilidade por parte do devedor, sendo que a instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade.
Ocorre que no presente caso a ré se limitou a juntar apenas um print da tela do SISTEMA DE PORTABILIDADE DE CONTRATO - CONSULTA PORTABILIDADE CONSIGNADO (ID: 99465751 - Pág. 1), onde apenas constam a realização da portabilidade (NR PORTAB : 2 0 2 2 0 8 0 3 0 0 0 0 2 3 7 3 3 7 6 5 6), contudo, sem qualquer assinatura do autor.
Além disso, a ré não cumpriu seu dever de comprovar que o autor realizou um pedido formal para portabilidade, de que disponibilizou, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade, e principalmente, não juntou o contrato firmado entre as partes.
Ressalta-se ainda que a requerida juntou o passo a passo para a contratação de portabilidade, podendo ser realizada de forma presencial ou de forma digital (ID: 99465750 - Pág. 2 a 6).
No caso de contratação virtual após a solicitação de portabilidade, a assinatura do contrato deve ser feita por meio biometria facial (ID: 99465750 - Pág. 6).
No presente caso, a ré não trouxe aos autos a fotografia selfie do autor no momento da contratação, de modo que ao permitir que o contrato fosse firmado sem qualquer ingerência, deve ser responsabilizada.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente – Inconformismo da autora – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital – Falta de informações precisas acerca dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Contratos de portabilidade/refinanciamentos desacompanhados de fotografia selfie da recorrente no momento da contratação, estando ausentes os prints de tratativas prévias entre o banco contratado e o consumidor, diferentemente da prova produzida em casos semelhantes – Cópia de documento de identidade da contratante não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário da recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral não configurado – Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - RI: 10019560520218260097 SP 1001956-05.2021.8.26.0097, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) Sendo assim, rigorosa é a declaração de inexigibilidade dos descontos lançados nos vencimentos previdenciários do autor, oriundos do contrato de portabilidade nº 0123465563402, devendo os descontos serem cancelados. a) DANOS MORAIS Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de contrato de portabilidade, sem que seja demonstrada a sua contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral.
Ressalta-se que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ RESSARCIMENTO EM DOBRO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO.1.
O desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, configura ato ilícito, ensejando a condenação em indenização por danos morais. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.084134-2/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da sumula em 06/07/2021) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da falha de serviço e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, consistentes nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, para pagamento de parcelas de operação de mútuo bancário não contratada pela parte autora – Reconhecida a inexigibilidade da dívida pela operação especificada na inicial, constituída pelo empréstimo e descontos objeto da ação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexistência do débito apontado na inicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistentes em indevidos descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operação inexistente, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Manutenção da r. sentença na parte em que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, quanto à base de cálculo considerada na repetição de indébito, visto que tal matéria não foi impugnada especificamente no apelo oferecido, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg.
Tribunal de Justiça ( CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015).
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral [...] (TJ-SP - AC: 10151406820188260344 SP 1015140-68.2018.8.26.0344, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/10/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
O Quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito e nem ser tão baixo que perca o sentido de punição.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (TJ-RO - AC: 70108625220198220002 RO 7010862-52.2019.822.0002, Data de Julgamento: 25/09/2020) Um vez caracteriza o dano moral, a sua quantificação deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito, em juízo de razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais. b) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Conforme se verifica no extrato de empréstimos bancários do autor (ID: 92179773 - Pág. 1) aos descontos iniciaram 02/2023 e até a propositura da ação foram descontados 4 (quatro) parcelas no valor R$ 279,57 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) cada, totalizando R$ 1.118,28 (mil cento e dezoito reais e vinte e oito centavos).
A restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria deve ser em dobro, haja vista que a instituição financeira agiu, no mínimo, de forma descabida, ao realizar descontos sem que um contrato tenha sido firmado entre as partes.
Restou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, realiza descontos indevidos.
Destarte, a restituição em dobro, na hipótese, decorre do fato de o réu haver atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres anexos da lealdade, colaboração, transparência e cooperação.
Salienta-se que não houve liminar determinado a suspensão dos descontos das parcelas, de modo que a requerida deve realizar a restituição em dobros das 4 (quatro) parcelas já evidenciadas e as demais que foram descontadas ao longo do processo.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar a inexistência o CONTRATO: 0123465563402, Data da Inclusão: 20/01/2023, Início do Desconto: 02/2023, Fim do Desconto: 11/2028, Valor do Empréstimo: 11.857,72 Valor da Parcela: 279,57, Parcela/Total: 04/70, Situação: ATIVO. b) Condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação c) A condenação a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando o valor de R$ 2.236,56 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), mais os valores das parcelas descontadas no decorrer do processo, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde os respectivos descontos e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
DELIBERAÇÕES FINAIS: d) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); e) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; f) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito da Comarca de Goianésia do Pará/PA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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