TJPA - 0800541-53.2021.8.14.0501
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:42
Apensado ao processo 0821532-88.2023.8.14.0401
-
21/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vieram os autos conclusos com a informação de que o réu MOISÉS BARATA CORDEIRO foi preso na data de 27.09.2023.
Consta dos autos ainda informação de que a autoridade responsável não teria condições de apresentar o acusado a este juízo no dia de hoje para a realização da audiência de custódia no prazo legal.
Ademais, observo que o acusado se apresentou voluntariamente para dar início ao cumprimento da pena a que foi condenado, inclusive acompanhado de advogado, o que em nosso sentir é motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para A EXCEPCIONAL NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA por este juízo.
No mais, expeçam-se os documentos necessários para remessa à Vara de Execuções Penais Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Setembro de 2023.
Angela Alice Alves Tuma Juíza de Direito Titular da 3 Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. -
28/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/09/2023 08:42
Processo Desarquivado
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28/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 02:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:53
Audiência Custódia realizada para 30/08/2023 10:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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30/08/2023 11:53
Audiência Custódia designada para 30/08/2023 10:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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30/08/2023 01:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a informação da prisão do réu, determino a realização de audiência de custódia, designando para tanto o dia 30.08.2023 às 10h00, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
28/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:45
Juntada de Ofício
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28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:22
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 02:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 12:44
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:28
Juntada de Mandado de prisão
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16/08/2023 12:27
Juntada de Mandado de prisão
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24/07/2023 08:53
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:53
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:24
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:24
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:24
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:26
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:52
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:00
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:01
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:48
Não recebido o recurso de MAX BARATA CORDEIRO (REU).
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19/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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19/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800541-53.2021.8.14.0501 CRIME: HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput, c/c art. 29, do Código Penal) RÉUS: MOISÉS BARATA CORDEIRO E MAX BARATA CORDEIRO VÍTIMA: LUCIVALDO SANTANA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc MOISÉS BARATA CORDEIRO E MAX BARATA CORDEIRO, devidamente qualificados nos autos, foram pronunciados como incursos no art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizada a qualificação e o interrogatório dos réus.
As partes procederam aos debates, oportunidade em que sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, reconheceu que os acusados, no dia 09 de maio de 2021, ceifaram a vida de LUCIVALDO SANTANA DA SILVA.
FIXAÇÃO DA PENA Como indicado acima, o Júri aceitou a imputação aos réus MOISÉS BARATA CORDEIRO E MAX BARATA CORDEIRO de homicídio simples, em conformidade com o previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Compete, pois, ao Juízo, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal, fixar a exata pena, ao que passo a fazer, individualmente: EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAX BARATA CORDEIRO Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que golpeou a vítima várias vezes, apesar de se tratar de pessoa idosa, mais magra, desarmada e sozinha, a qual tentou defender-se com as próprias mãos, mas não teve sucesso.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos suficientes à aferição de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito se revela desfavorável, ante a desproporcionalidade e irracionalidade da conduta, seja pelo fato de a vítima não ter aceitado a mudança de trajeto do transporte requerida pelo réu e seu irmão, seja porque o Sr.
Lucivaldo teria interrompido o frete quase no final do percurso e tentado tomar valor superior ao contratado pela dupla de irmãos.
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, ante o estado de embriaguez voluntário do agente, bem como pela prática do delito em concurso de agentes e em local ermo, escuro e distante, reduzindo as chances de defesa da vítima e o socorro à mesma.
As consequências do crime não revelam fator extrapenal.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Ao crime de homicídio simples cabe a pena de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, vez que em seu interrogatório, ainda que parcialmente, admitiu ter praticado as agressões à vítima, razão por que atenuo a pena em um sexto e passo a dosá-la em 8 (oito) anos 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase).
Deve-se valorar que na data do fato, o réu havia 18 anos, sendo assim, menor de 21 anos, pelo que, nos termos do art. 68, do CP, fixo definitivamente a pena em 07 (sete) anos 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime de Cumprimento de Pena O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme art. 33, §1º, a e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantitativo de pena aplicado e porque o delito se deu com violência contra a vítima, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Noutra mão, inaplicável o art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, ante o quantitativo aplicado.
Detração da pena No caso em apreço, considerando que o réu esteve preso provisoriamente desde o dia 10/05/2021 (ID 26575371 - Pág. 1) até o dia 08/09/2021 (ID 34032626) aplico a detração de 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme previsto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, sendo o regime inicial mantido no fechado, na forma que preceitua o art. 33, §1º, “a” e §3º do CP Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade.
Considerando o fato de o acusado ter respondido ao processo na qualidade de réu solto e não ter em nenhum momento obstaculizado a instrução criminal ou demonstrado intuito de frustrar a eventual aplicação da lei penal, não vislumbro presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do réu, e, consequentemente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO MOISÉS BARATA CORDEIRO Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que segurou a vítima para que seu irmão a golpeasse, apesar de se tratar de pessoa idosa, mais magra, desarmada e sozinha, a qual tentou defender-se com as próprias mãos, mas não teve sucesso.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos suficientes à aferição de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito se revela desfavorável, ante a desproporcionalidade e irracionalidade da conduta, seja pelo fato de a vítima não ter aceitado a mudança de trajeto do transporte requerida pelo réu e seu irmão, seja porque o Sr.
Lucivaldo teria interrompido o frete quase no final do percurso e tentado tomar valor superior ao contratado pela dupla de irmãos.
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, ante o estado de embriaguez voluntário do agente, bem como pela prática do delito em concurso de agentes e em local ermo, escuro e distante, reduzindo as chances de defesa da vítima e o socorro à mesma.
As consequências do crime não revelam fator extrapenal.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Ao crime de homicídio simples cabe a pena de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, vez que em seu interrogatório, ainda que parcialmente, admitiu ter praticado as agressões à vítima, razão por que atenuo a pena em um sexto e passo a dosá-la em 8 (oito) anos 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime de Cumprimento de Pena O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme art. 33, §1º, a e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantitativo de pena aplicado e porque o delito se deu com violência contra a vítima, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Noutra mão, inaplicável o art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, ante o quantitativo de pena aplicada.
Detração da pena No caso em apreço, considerando que o réu esteve preso provisoriamente desde o dia 10/05/2021 (ID 26575371 - Pág. 1) até o dia 08/09/2021 (ID 34034318) aplico a detração de 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme previsto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, sendo o regime inicial mantido no fechado, na forma que preceitua o art. 33, §1º, “a” e §3º do CP Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade.
Considerando o fato de o acusado ter respondido ao processo na qualidade de réu solto e não ter em nenhum momento obstaculizado a instrução criminal ou demonstrado intuito de frustrar a eventual aplicação da lei penal, não vislumbro presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do réu, e, consequentemente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1.
Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo dos réus nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. 2.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão.
Após o cumprimento da ordem prisional, a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. 3.
Havendo objetos apreendidos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Presidente do 3º Tribunal do Júri Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 3 Vara do Tribunal do Júri de Belém-Pa. -
31/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 06:07
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:07
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 02:39
Publicado EDITAL em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 01:21
Publicado EDITAL em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800541-53.2021.8.14.0501 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, a Exma.
Sra.
Dra.
Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que os PRONUNCIADOS MAX BARATA CORDEIRO, filho de Maria Iguaracirema Palheta Barata e de Lourival Palheta Cordeiro, e MOISÉS BARATA CORDEIRO, filho de Maria Iguaracirema Palheta Barata e de Lourival Palheta Cordeiro, será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 29 de MAIO de 2023, às 08:00 horas, nos autos de processo no 0800541-53.2021.8.14.0501, estando, ou caso estejam, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para fins de intimação.
Eu, ANDREIA KARINA SELBMANN, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o digitei e subscrevo.
Fórum Criminal de Belém, 23 de fevereiro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
23/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:33
Expedição de Edital.
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23/02/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800541-53.2021.8.14.0501 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, a Exma.
Sra.
Dra.
Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que os PRONUNCIADOS MAX BARATA CORDEIRO, filho de Maria Iguaracirema Palheta Barata e de Lourival Palheta Cordeiro, e MOISÉS BARATA CORDEIRO, filho de Maria Iguaracirema Palheta Barata e de Lourival Palheta Cordeiro, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 29 de XX de 2023, às 08:00 horas, nos autos de processo no 0800541-53.2021.814.0401, estando, ou caso estejam, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para fins de intimação.
Eu, ANDREIA KARINA SELBMANN, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o digitei e subscrevo.
Fórum Criminal de Belém, 17 de fevereiro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:00
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:44
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:04
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800541-53.2021.8.14.0501 DESPACHO R.H.
Conforme pauta, fica designado o dia 29 de MAIO de 2023, a partir das 08:00 horas, para julgamento dos pronunciados MAX BARATA CORDEIRO e MOISÉS BARATA CORDEIRO pelo Tribunal do Júri.
No intuito de dar celeridade e melhor cumprimento à determinação judicial, bem como, para que não haja prejuízo processual, autorizo que a Secretaria Judicial distribua os mandados para cumprimento em caráter de urgência, caso necessário.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:15
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:15
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:10
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:54
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:06
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:06
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:06
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:05
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
PRONUNCIADOS: MAX BARATA CORDEIRO e MOISÉS BARATA CORDEIRO R.H. 1.
Adoto como relatório, para os fins do art.423, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, o mesmo da pronúncia, acrescentando que as partes se manifestaram nos termos do art.422 do CPPB, arrolando testemunhas a serem ouvidas em plenário. 2.
Defiro a produção das provas testemunhais requeridas pelo Ministério Público no ID 70672822 e pela Defesa por meio do ID 7143925; 3.
Não vislumbro irregularidades por sanar, pelo que dou o processo por preparado e determino que seja pautado para julgamento, observando em tudo às preferências do art. 429 do CPP.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições necessárias, inclusive, caso necessário, intimação por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; 4.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes do Pronunciado no prazo do art. 479 do CPP, dando-se ciência às partes; Intimem-se.
Belém/PA, 28 de julho de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, respondendo cumulativamente por esta 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa. -
29/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:05
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:31
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:31
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:31
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 05:06
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:12
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 01:09
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 02:38
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:16
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 03:35
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROC.
N. 0800541-53.2021.8.14.0501 DESPACHO Verifico que o presente feito se encontra com prazo em aberto para que o réus apresentem alegações finais.
Sem prejuízo, determino vistas dos autos ao Ministério Público e às defesas dos réus Max Barata Cordeiro e Moises Barata Cordeiro para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de decretação de prisão preventiva, id 60624291, apresentado pela Assistência de Acusação.
Após a apresentação de todas as manifestações, inclusive das alegações finais, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de maio de 2022.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
16/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800541-53.2021.8.14.0501 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: "Vistas à Defesa para apresentação de memoriais por escrito, no prazo legal.
Após, conclusos para decisão." Belém/PA, 9 de maio de 2022.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
09/05/2022 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
22/02/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 02:05
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:05
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:29
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:29
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:14
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800541-53.2021.8.14.0501 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: SECCIONAL URBANA DE MOSQUEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAX BARATA CORDEIRO, MOISES BARATA CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), fica designada a audiência de instrução para o dia 22/02/2022, às 09:30 horas.
Belém, 13 de setembro de 2021.
Larissa Neves Duarte Analista Judiciária da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
16/09/2021 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
16/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
PROC.: 0800541-53.2021.814.0401 R.H.
Vistos etc.
A defesa técnica dos réus MOISÉS BARATA CORDEIRO E MAX BARATA CORDEIRO requereu a revogação de sua prisão preventiva através do ID 32894072.
Instado a se manifestar, o douto RMP o fez de forma favorável ao pedido, nos termos da petição ID 34005822.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que nesse momento não mais estão presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado supramencionado, razão pela qual REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA existente nestes autos em desfavor de MOISÉS BARATA CORDEIRO E MAX BARATA CORDEIRO.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
No mais, paute-se para audiência, vez que a matéria arguida como preliminar, a bem da verdade, necessita de dilação probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
08/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:25
Juntada de Alvará de soltura
-
08/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:17
Juntada de Alvará de soltura
-
08/09/2021 13:08
Revogada a Prisão
-
08/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 01:13
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:13
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:07
Decorrido prazo de MOISES BARATA CORDEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:07
Decorrido prazo de MAX BARATA CORDEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DENUNCIADOS: MAX BARATA CORDEIRO e MOISÉS BARATA CORDEIRO.
R.H.
Vistos etc.
Recebo a denúncia ofertada em todos os seus termos, pois a narrativa delatória preenche os requisitos do artigo 41 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como, depreende-se do procedimento policial, que serviu de base para a peça delatória, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, assim, DETERMINO a citação dos denunciados MAX BARATA CORDEIRO e MOISÉS BARATA CORDEIRO para, no prazo legal de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessárias.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou, os acusados, citados para tal, não constituírem defensor, tudo certificado nos autos, fica nomeado o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal.
Defiro as diligências requeridas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de agosto de 2021.
Juíza de Direito ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
15/08/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:56
Recebida a denúncia contra MAX BARATA CORDEIRO (REU) e MOISES BARATA CORDEIRO (REU)
-
11/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/08/2021 12:01
Juntada de Petição de denúncia
-
04/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém - Vara Distrital de Mosqueiro Processo nº 0800541-53.2021.8.14.0501 Inquérito Policial Indiciados: MAX BARATA CORDEIRO MOISES BARATA CORDEIRO Capitulação Penal : Art. 121 do Código Penal Vítima: L.S.D.S.
Vistos etc.
Tendo vista a Resolução nº 21/2016, de 29/06/2016, do Pleno do TJE/PA, que fixou como o Juízo competente para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, no Distrito de Mosqueiro, as Varas do Tribunal do Júri da parte continental do Município de Belém, dou-me por incompetente para conhecer, instruir e julgar o feito.
Dê-se baixa no registro e distribuição e remetam-se imediatamente os autos ao Setor de Distribuição do Fórum Criminal de Belém.
Belém - Ilha do Mosqueiro, 01 de junho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro -
24/06/2021 17:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
24/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 14:46
Declarada incompetência
-
03/06/2021 14:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/05/2021 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 13:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 12:53
Audiência Custódia realizada para 11/05/2021 12:55 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
11/05/2021 12:51
Audiência Custódia designada para 11/05/2021 12:55 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
11/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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