TJPA - 0805356-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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14/11/2021 16:54
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:20
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805356-44.2021.8.14.0000 ÓRGÃOJULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara de Execução Fiscal) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO, OAB/PA 8843 AGRAVADO: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A ADVOGADO: THIAGO FERNANDEZ ALONSO MARQUES DE SOUZA, OAB/SP 235.248 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PROIBIÇÃO DE NOVAS APREENSÕES DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0825817-07.2021.8.14.0301) impetrado por TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO.
Historiando os fatos, relata que a referida ação mandamental foi impetrada contra o ato de lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390001248, que tem como alvo bens de ativo imobilizado da agravada, por meio do qual a Fazenda ora agravante cobra o valor de R$ 54.153,87 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) multa aplicada à 40% no valor de R$ 21.661, 55, (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) totalizando a quantia de R$ 75.815, 42 (setenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos).
Enfatiza que foi deferida a liminar pleiteada nos autos de origem, no sentido de determinar que à autoridade fazendária proceda ao depósito dos bens objeto do Termos de Apreensão e Depósito 352021390001248, na pessoa da contribuinte/impetrante, que lhes é sua legítima proprietária, bem como determinou a proibição de novas apreensões como forma de coação ao pagamento de impostos, nos termos da Súmula 323 do STF.
De início, pontua que o Estado agrava exclusivamente do trecho em que o d.
Juízo de 1 º grau proíbe genericamente futuras apreensões.
Alega, em suma, que a tutela jurisdicional não pode recair sobre circunstâncias fáticas de ocorrência futura, eventual, e que é mais importante, absolutamente incerta, simplesmente porque ausentes indícios concretos de risco de lesão; que somente a comprovação efetiva e insofismável das circunstâncias fáticas que concretamente demonstram a iminência da lesão é que pode render ensejo ao uso do remédio constitucional.
No que se refere ao risco de dano irreparável, aduz que a r. decisão ora agravada, engessa a atuação da atividade fiscalizadora sobre as atividades da agravada, permitindo que ela possa atravessar mercadorias pela fronteira do Estado sem nenhuma documentação fiscal que acoberte as operações e sem que os agentes nada possam fazer, comprometendo sobremaneira a efetividade da fiscalização e depondo contra o descrédito da Administração Fazendária.
Ressalta a ocorrência da quebra do princípio da isonomia, já que os demais contribuintes, que se esmeram em manterem-se pontuais no cumprimento de suas obrigações, continuarão a serem fiscalizados.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
Em decisão interlocutória (ID. 5483421) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 5642043).
O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau.
Pois bem, o mérito do presente agravo de instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que neste momento processual discute-se apenas o capítulo da decisão de piso a qual proíbe novas apreensões como forma de coação ao pagamento de impostos.
Com efeito, o direito líquido e certo, pleiteado em sede de mandado de segurança, deve referir-se a uma situação atual ou iminente e não a situações futuras, de modo que só pode ser amparado por mandado de segurança direito expresso em norma legal e que traga em si todos os requisitos e condições de seu exercício, não sendo possível tutela de direito de existência duvidosa e extensão ainda não delimitada.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
PROIBIÇÃO DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS.
SÚMULA 239/STF.
INCIDÊNCIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO. 1.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, desonerando o contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, ressaltando que a ordem somente possui efeitos em relação ao período mencionado no bojo da ação mandamental. 2.
Não é possível o ajuizamento da ação mandamental para livrar o impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo-se a decisão para o futuro, porquanto vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação. 3.
Incidência da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.372/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEITO.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
ART. 1º, DA LEI N. 1.533/51. 1.
Tendo havido manifestação do Tribunal de Origem a respeito do caráter preventivo do mandado de segurança, ainda que de forma implícita, não restou configurada a violação ao art. 535, do CPC, havendo prequestionamento do art. 1º, da Lei n. 1.533/51. 2.
O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Precedentes: MS n. 10.821 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13.7.2007; REsp. n.438.693 - MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24.8.2004; RMS 2622 / BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
José de Jesus Filho.
Rel. p/ Acórdão Min.
Peçanha Martins, julgado em 15.2.1996; RMS n. 15.991 - AM, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 18.11.2003. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1064434/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE EQUIPAMENTO.
CUPOM FISCAL CARTÃO DE CRÉDITO E INTERLIGAÇÃO COM RECEITA ESTADUAL.
LEI 9532/97.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF. 2.
In casu, as razões recursais revelam a ausência de impugnação da questão relativa ao fato de que a sentença mandamental não pode estender os seus efeitos a situações futuras, fundamento suficiente para julgar improcedente o pedido de abstenção futura de apreensão de equipamento e aplicação de sanções, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1106930, Rel.
Min.
Luiz Fux, 28/04/2010) Desta feita, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela antecipada nos termos pleiteados pelo impetrante/agravado, e concedida pelo juiz a quo, importaria em atribuir caráter normativo à decisão judicial.
Assim, se por um lado não se admite que a Fazenda Pública apreenda mercadorias e só as libere mediante o pagamento do tributo correspondente, não se deve entender que toda e qualquer apreensão de mercadoria pelo Fisco tem por finalidade coagir o contribuinte ao pagamento do tributo cobrado, haja vista que a legislação tributária autoriza a apreensão de mercadoria, pelo prazo nela previsto, apenas para permitir que a Fazenda Estadual formalizasse o Auto de Infração e colha prova material da infração tributária, conforme se extrai da Lei estadual nº 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativo tributários, e do Regimento do ICMS.
Some-se a isso o fato de que não restou demonstrado nos autos que o Fisco vem reiterando a prática de apreensão de mercadorias como meio coercitivo par exigir tributo da empresa agravada, pois não foram apontados outros Termos de Apreensão e Depósito de Mercadorias, sendo imprescindível a concretude dos fatos apontados como ameaça de lesão a direito para concessão da liminar preventiva pretendida.
Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTA.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIDA A OBTENÇÃO DE ORDEM GENÉRICA AD FUTURUM.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE.
ICMS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
LEI KANDIR.
BENEFÍCIO FISCAL QUE ALCANÇA OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM TODO O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO.
CRÉDITO FISCAL NULO. 1- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, conforme dispõe a Súmula 323, do STF; 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento de multa, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 3- Merece reforma a parte dispositiva da sentença que concede pedido genérico aplicável a todos os casos futuros, por constituir em normal geral e abstrata; 4- Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis; 5- A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que "o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias".
Isenção dada pela Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir; 6- Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos.
Em reexame, sentença reformada. (2017.05443034-83, 184.990, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA O FIM DE DA AUTORIDADE IMPETRADA AUTORIZE A IMPETRANTE/AGRAVADA A REALIZAR OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE PRÉ-MOLDADOS, COMO REMESSA DE INSUMOS SEM SUBMETER-SE AO PAGAMENTO DE ICMS.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (REsp 1064434/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 21.6.2011) 2.
Não ficou demonstrado o justo receio que legitimasse a impetração do writ, como intentou a agravante, sendo imprescindível a concretude dos fatos apontados como ameaça de lesão a direito. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (2016.02186477-60, 160.588, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-09) Presente essa moldura, se mostra viável as razões fáticas e de direito capazes de reformar a decisão combatida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
-
10/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 17:04
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805356-44.2021.8.14.0000 ÓRGÃOJULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara de Execução Fiscal) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO, OAB/PA 8843 AGRAVADO: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A ADVOGADO: THIAGO FERNANDEZ ALONSO MARQUES DE SOUZA, OAB/SP 235.248 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0825817-07.2021.8.14.0301) impetrado por TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO.
Historiando os fatos, relata que a referida ação mandamental foi impetrada contra o ato de lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390001248, que tem como alvo bens de ativo imobilizado da agravada, por meio do qual a Fazenda ora agravante cobra o valor de R$ 54.153,87 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) multa aplicada à 40% no valor de R$ 21.661, 55, (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) totalizando a quantia de R$ 75.815, 42 (setenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos).
Enfatiza que foi deferida a liminar pleiteada nos autos de origem, no sentido de determinar que à autoridade fazendária proceda ao depósito dos bens objeto do Termos de Apreensão e Depósito 352021390001248, na pessoa da contribuinte/impetrante, que lhes é sua legítima proprietária, bem como determinou a proibição de novas apreensões como forma de coação ao pagamento de impostos, nos termos da Súmula 323 do STF.
De início, pontua que o Estado agrava exclusivamente do trecho em que o d.
Juízo de 1º grau proíbe genericamente futuras apreensões.
Alega, em suma, que a tutela jurisdicional não pode recair sobre circunstâncias fáticas de ocorrência futura, eventual, e que é mais importante, absolutamente incerta, simplesmente porque ausentes indícios concretos de risco de lesão; que somente a comprovação efetiva e insofismável das circunstâncias fáticas que concretamente demonstram a iminência da lesão é que pode render ensejo ao uso do remédio constitucional.
No que se refere ao risco de dano irreparável, aduz que a r. decisão ora agravada, engessa a atuação da atividade fiscalizadora sobre as atividades da agravada, permitindo que ela possa atravessar mercadorias pela fronteira do Estado sem nenhuma documentação fiscal que acoberte as operações e sem que os agentes nada possam fazer, comprometendo sobremaneira a efetividade da fiscalização e depondo contra o descrédito da Administração Fazendária.
Enfatiza a ocorrência da quebra do princípio da isonomia, já que os demais contribuintes, que se esmeram em manterem-se pontuais no cumprimento de suas obrigações, continuarão a serem fiscalizados.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada, nos termos da fundamentação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Com relação ao pedido de que a autoridade coatora deva se abster de realizar futuras apreensões, observo que não restou comprovado o direito líquido e certo a ensejar a concessão do mandamus.
Isto porque, as apreensões de mercadorias, conforme o caso concreto, podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
De igual modo, somente com o exercício pleno da atividade fiscalizatória, poderá a administração pública analisar o caso concreto e aferir se a situação objeto de fiscalização deve ou não ser sujeita à penalidade.
Assim, cercear, prima facie, esse direito da administração pública poderia vir a configurar em indevida intromissão na atividade fiscalizatória do Poder Público, a qual, repita-se, deve sempre respeitar os estritos limites da legalidade.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 24 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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