TJPA - 0801757-25.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2021 22:46
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:15
Juntada de Alvará de soltura
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23/07/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 11:40
Audiência Instrução realizada para 23/07/2021 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 01:52
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELOS VILLACORTA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DANIEL JACOB DE SOUSA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:59
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:59
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0801757-25.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 RÉU: Nome: DANIEL JACOB DE SOUSA Endereço: Rua Oitava, SN, CENTRO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ITAITUBA-CRRI, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-120 PUBLICAÇÃO Ação Penal nº 0801757-25.2021.8.14.0024.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: DANIEL JACOB DE SOUSA.
Advogado: RODRIGO VASCONCELOS VILLACORTA (OAB/PA 17.380).
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RODRIGO VASCONCELOS VILLACORTA (OAB/PA 17.380) para que no dia 23 (vinte e três) de julho de 2021, às 09h00min horas, compareça à audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA..
IRENILDA MARTA PORTO PEREIRA Vara Criminal da Comarca de Itaituba - 
                                            
14/07/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 13:43
Juntada de Ofício
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14/07/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:45
Audiência Instrução designada para 23/07/2021 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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14/07/2021 09:17
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de DANIEL JACOB DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:17
Juntada de Ofício
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28/06/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 PROCESSO Nº: 0801757-25.2021.8.14.0024 DENUNCIADO: DANIEL JACOB DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou conversão em medidas cautelares, manejado em favor de DANIEL JACOB DE SOUSA (ID. 27729134).
A defesa argumenta, em síntese, que encontram-se ausentes motivos plausíveis para sustentar a manutenção da prisão cautelar do acusado, sobretudo no tocante à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da defesa, alegando ausência de modificação na situação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do postulante.
Afirmou também ser inadequada a conversão da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, considerando que o acusado não demonstra qualquer respeito às medidas protetivas deferidas anteriormente em decisão judicial.
Além disso, salientou que o modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado, demonstram indícios concretos da periculosidade do denunciado.
Por fim, indicou estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública (ID. 28315438).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Com efeito, persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar do requerente.
Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do representado restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum libertatis e fumus comissi delicti.
In casu, o fumus comissi delicti foi demonstrado nos autos a partir das declarações da vítima e do auto de prisão e flagrante acostado aos autos.
Já quanto ao periculum in libertatis, é notório que a liberdade do transgressor oferece risco iminente para a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado, embora cientificado do ato decisório que impôs uma série de proibições a respeito do contato e aproximação com a sua ex-companheira, continuou a procurá-la e ameaçá-la sem motivo justificado.
Insta registrar que a conduta do investigado amolda-se ao previsto no art. 313, III, do CPP, o qual estabelece ser cabível a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas, uma vez verificada a sua transgressão.
Ao aproximar-se da vítima, manter contato com esta e ameaçá-la, o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas no bojo dos autos de nº 0801597-97.2021.8.14.0024, incidindo, assim, nas penas cominadas ao crime de descumprimento de medidas protetivas.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para resguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência, ameaçada pela prática de novos ilícitos em seu desfavor, em total descumprimento às medidas protetivas anteriormente concedidas.
Senão vejamos: Ementa - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE DECRETADA.
REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSE QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, a vítima já havia sido agredida em ocasião pretérita aos fatos (ação penal 000106-45.2017.8.12.0037), com imposição de medidas protetivas, as quais foram descumpridas pelo paciente.
Tais fatos demonstram sua periculosidade e a possibilidade de reiteração na prática do delito de violência contra a mulher, cuja proteção, nesse momento, é prioritária.
Precedentes. 3.
Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação à futura pena a ser aplicada ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, da existência de outro processo contra o paciente pela prática de delito praticado contra a mesma vítima, no contexto da lei Maria da Penha, além dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. 4.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. 5.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 97.315/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018)” – grifou-se.
No caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar do acusado, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode causar graves danos à integridade física e psíquica da vítima.
Isso é, por ora, presumido, pois, mesmo intimado da decisão que deferiu medidas protetivas a favor de sua ex-companheira, Sra.
Rafaela Bernardes Almeida, o réu continuou a descumprir as citadas medidas.
Além disso, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concreta do acautelado e da forma pela qual o crime foi perpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, entendo que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Igualmente, não foi juntado aos autos qualquer fato novo capaz de fundamentar a revogação da segregação cautelar.
Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, primariedade, residência fixa, entre outros) não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, in casu, a prisão cautelar (Precedentes: STJ/HC 228.075/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
Diante do exposto, por enxergar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DANIEL JACOB DE SOUSA.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Após, voltem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Jacareacanga/PA para Itaituba/PA, 23 de junho de 2021.
José Gomes de Araújo Filho Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 15:10
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
21/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2021 12:31
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
17/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de DANIEL JACOB DE SOUSA em 16/06/2021 23:59.
 - 
                                            
07/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2021 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
04/06/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2021 13:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2021 13:38
Recebida a denúncia contra DANIEL JACOB DE SOUSA - CPF: *49.***.*49-08 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
25/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2021 17:00
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
21/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2021 08:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
17/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2021 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
14/05/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/05/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/05/2021 14:03
Audiência Custódia realizada para 14/05/2021 13:10 Vara Criminal de Itaituba.
 - 
                                            
14/05/2021 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
14/05/2021 09:39
Audiência Custódia designada para 14/05/2021 13:10 Vara Criminal de Itaituba.
 - 
                                            
14/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2021 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
13/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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