TJPA - 0838761-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0838761-70.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE em face de TEREZINHA DE JESUS AMORAS CHAVES.
A inicial não chegou a ser despachada.
A parte autora requereu a extinção informando que a executada realizou o pagamento da dívida objeto da presente ação.
Diante do exposto, requer homologação a presente declaração de quitação e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O processo não poderá ser extinto com mérito uma vez que a inicial sequer foi despachada e não consta qualquer tipo de manifestação nos autos da parte executada e ainda a petição que requereu a extinção não trouxe o comprovante de quitação.
Assim, caso fosse analisado o mérito a extinção seria pelo inciso III do artigo 924 do CPC. (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida).
Transcrevemos o Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com as baixas junto ao PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 Julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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05/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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