TJPA - 0808277-34.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DOS REIS PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 03:04
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional HUGO FERNANDES TEIXEIRA COSENZA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 05/08/2020, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 41674729 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 42259454 dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 107, IV, do CPB.
No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa-crime.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional HUGO FERNANDES TEIXEIRA COSENZA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
26/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/11/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DOS REIS PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a UPJ se foi apresentada, ou não, a competente queixa-crime relativamente ao(s) crime(s) de ação penal privada tratado(s) no caso dos autos.
Certificado o ocorrido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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