TJPA - 0035639-05.2011.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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04/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:33
Apensado ao processo 0808323-75.2025.8.14.0015
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30/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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10/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0035639-05.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Nome: ENY FERREIRA ALVES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ADAILSON JOSE DE SANTANA Nome: PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO 9000, 9000, CANTEIRO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de “Ação ordinária de revisão contratual e restituição do valor pago c/c pedido de indenização por dano mora com pedido de antecipação de tutela” proposto por ENY FERREIRA ALVES em face de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que em setembro de 2009 efetuou contrato de promessa de compra e venda com a segunda requerida (VILLA DEL REY), referente a unidade autônoma no empreendimento denominado “Campo Belo Residence”, a ser construído neste município.
Afirma que quitou os valores a serem pagos antes da entrega das chaves do imóvel, e em março de 2010 foi comunicada que o empreendimento teria sido vendido à primeira requerida (PLENOTETO), entretanto, a partir desta data não teria mais conseguido informações sobre a finalização das obras e a entrega das chaves, ou a possibilidade de devolução do dinheiro já investido.
Aduz que o contrato entabulado entre as partes possui cláusula que impõe ônus excessivo em caso de descumprimento por parte da compradora e demora e desconto na devolução de valores por parte da vendedora, pelo que requer, liminarmente, a restituição integral do valor já pago, acrescido de juros e atualização monetária, a ser confirmado em sentença, bem como a revisão contratual, com declaração de nulidade da supramencionada cláusula, além da condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em Despacho de ID. 53537013 - Pág. 16 foi deferida a gratuidade da justiça.
Citadas, as requeridas apresentaram Contestação conjunta de ID. 53537141, alegando, em suma, preliminar de nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva da Construtora Villa Del Rey, por ter vendido o empreendimento para a primeira requerida, comunicado a autora, além do procedimento estar previsto no contrato, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito aduzem que as obras do empreendimento estariam dentro do prazo estabelecido em contrato, que previa prorrogação em caso de atraso na liberação de licença ambiental, e que não há provas da ocorrência de dano extrapatrimonial a ser reparado.
Alegam ainda a inexistência de cláusulas abusivas e que não seria contrato de adesão, pelo que pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntaram documentos.
Réplica à contestação apresentada sob o ID. 53538905.
Intimadas quanto a provas a produzir, a autora requereu a oitiva de testemunha e as requeridas quedaram-se inertes.
Designada audiência de ID. 53538907, a autora e a primeira requerida restaram ausentes, presente somente a segunda requerida (VILLA DEL REY), que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pedido também realizado pela autora em petição de ID. 53538907 - Pág. 11.
Os procuradores da primeira requerida informaram a renúncia de poderes, pelo que foi determinada intimação pessoal desta para regularização da representação processual.
Intimada, em 06/03/2024 a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informou que até a presente data não havia recebido o imóvel objeto da lide.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito a teor do artigo 355, I, do CPC/2015.
A requerida Construtora Villa Del Rey alega preliminar de ilegitimidade passiva, por ter repassado o empreendimento à primeira requerida (PLENOTETO), o que seria previsto contratualmente.
Da leitura do contrato avençado entre as partes, verifica-se que, de fato, a cláusula décima quarta previa a possibilidade de transferência do empreendimento à outra construtora, o que de fato ocorreu, conforme comunicado de ID. 53537010 - Pág. 12, trazido aos autos pela própria autora.
A requerida também trouxe aos autos Certidão de Registro de Imóveis (ID. 53537156 - Pág. 4) demonstrando a venda do terreno onde estava incorporado o Condomínio “Campo Bello Residence” à primeira requerida, ocorrida em 10/03/2010.
Logo, a venda do empreendimento e a transferência de responsabilidade sobre este restou comprovada, pois a segunda requerida não tinha mais qualquer poder sobre o bem.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA extinguindo o processo em relação a esta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o STJ já decidiu que “a possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (AgRg no Resp 1.096.280 – RS.
Rel.
Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016).
De qualquer forma, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, a relação objeto da presente demanda é típica relação de consumo, uma vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
Porém, por ser caso regra de instrução e não de julgamento, deixo de proceder à inversão do ônus da prova na sentença, de modo que a regra ordinária quanto ao ao ônus probatório regulará o julgado.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Avançando propriamente ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos no contrato firmado entre as partes, bem como pagamento de indenização por dano moral sofrido pela autora.
Friso que apesar de as requeridas afirmarem que não há pedido de rescisão na inicial, em uma simples leitura da peça inaugural chega-se facilmente à conclusão contrária.
Restou incontroverso nos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o seu objeto, entretanto restou controvertido o descumprimento do prazo de entrega da obra.
A parte ré, em sua defesa, alega que não houve atraso, pois havia previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega.
Não há nos autos meio de prova capaz de responder tal questionamento nem rebater as alegações da parte autora, sendo que a autora comprovou ter cumprido com sua parte avençada.
Já a parte requerida não cumpriu com seu ônus ordinário, impondo-se o reconhecimento da culpa da ré pela extinção do contrato, bem como a restituição integral das parcelas recebidas acrescidas de correção monetária.
DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Conforme destacado, estamos diante de demanda que envolve relação de consumo, uma vez que o autor seria o destinatário final do bem que teria sofrido atraso em sua entrega.
Desta forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, consoante previsão contida no art. 47, do CDC.
Neste sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE.
DESCABIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA.
ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese. (...) (REsp 1876762/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 30/06/2021) No que se refere ao prazo de entrega da obra, a autora adquiriu a unidade autônoma nº 104 no Bloco “Ipê” do empreendimento objeto da lide, e, de acordo com a cláusula terceira, parágrafo segundo do contrato firmado entre as partes, este seria entregue até 28 de abril de 2010, com prorrogação prevista de acordo com a entrega de licenças ambientais, ou ainda a ocorrência de excesso de chuvas, falta de materiais, greves trabalhistas, ou força maior.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1729593), “no que se refere a aquisição de unidades autônomas em construção, cujo contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (AgInt no AgInt no AREsp 1557539/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Desta forma, resta clara a nulidade das disposições contratuais que preveem o prazo de entrega da forma como apresentado.
Ainda neste ponto, cumpre-me destacar que a mencionada previsão contratual estabelece vantagem exacerbada à ré, vez que estamos diante de empreendimento imobiliário constituído de área comum e diversas unidades privativas.
Desta forma, teríamos previsões de entrega diversas para comprador, o que não pode ser admitido.
Dito isto, cumpre-nos estabelecer uma data certa para a entrega do imóvel.
Interpretando as disposições contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), pode-se concluir que a data de 28/04/2010 seria aquela prevista para a entrega do imóvel, pois ali o consumidor autor já teria arcado com todas suas obrigações decorrentes do pagamento das parcelas contratadas, faltando apenas a parte referente a entrega das chaves.
O entendimento atualmente predominante em nossos Tribunais Superiores é no sentido de que a cláusula contratual que admite a dilação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias corridos para conclusão de obra não se afigura abusiva, por ser razoável que um grande empreendimento esteja suscetível a atrasos por circunstâncias alheias à vontade das construtoras, dentre elas, condições climáticas desfavoráveis, greves, falta de materiais.
Desta forma, apenas quando findo o prazo da prorrogação, a Construtora se constitui em mora e deve responder pelos danos causados.
Portanto, mostra-se abusiva a cláusula do contrato em análise que estipula prorrogação sem prazo fixado, além do período já determinado para a entrega da obra.
Nesses termos, o correto é considerar a tolerância de apenas 180 (cento e oitenta) dias, como bem esmiuçado pelo STJ em acórdão proferido no REsp. 1.582.318/RJ que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp. 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe. 21/09/2017).
Desta forma, temos que a construtora ré entrou em mora perante o autor a partir de 07/10/2010 (10/04/2010 mais 180 dias de tolerância).
Assim, não subsiste o argumento da requerida que o imóvel estaria dentro do prazo de entrega à época da contestação (27/09/2013), e, considerando as informações contidas nos autos, no sentido de que no ano de 2024 o imóvel ainda não teria sido entregue à autora, caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual da demandada, esta devendo responder pelos danos dele decorrentes.
Dito de outro modo, pelo que consta dos autos não ocorreu somente o atraso na entrega, mas o imóvel jamais foi entregue, ou seja, bem caracterizado o descumprimento contratual total das requeridas.
DA CLÁUSULA CONTRATUAL Quanto à restituição a requerente das parcelas pagas à promitente vendedora, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre a autora, consumidora, e o réu, fornecedor.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelo requerido em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo requerido é desarrazoada.
Inicialmente, sobre a devolução das parcelas em caso de rescisão, noto que a cláusula décima terceira, parágrafo terceiro do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o leading case trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido à promovida deve ser de forma imediata, em valor único. À propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA.
RESCISÃO.
FATO IMPUTÁVEL À VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SEM RETENÇÃO.
MULTA PENAL. (…). 2.
Havendo o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado, resta configurada a culpa da vendedora pela rescisão contratual. 3.
Atestado o inadimplemento contratual quanto ao dever de implantação da infraestrutura, a devolução integral dos valores pagos pela autora é medida imperiosa, não havendo que se falar em retenção de valores ou despesas administrativas a qualquer título, uma vez que a responsabilidade pelo desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
A devolução dos valores pagos pela autora dar-se-á em parcela ÚNICA, e não de forma parcelada, como postulado pela empresa recorrente. (Súmula 543, do STJ). (…).
RECURSOS CONHECIDOS.
O 1º DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5555611-37.2018.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021).
Prosseguindo, no que se refere ao pleito de desconsideração da cláusula contratual (13ª, §5º) que prevê que, mesmo em caso de rescisão motivada pela promitente vendedora (requerida), haveria desconto no valor a ser devolvido, por óbvio deve ser acolhido, ante a clara abusividade da cláusula.
Estando o empreendimento em desconformidade com pactuado entre as partes, não atendendo aos prazos estipulados para a entrega da unidade adquirida, resta configurada culpa exclusiva da requerida pela rescisão do contrato, razão pela qual a devem ser restituídos integralmente os valores efetivamente pagos, sem a retenção de qualquer percentual ou importância, nos termos Verbete Sumular nº 543/STJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifei).
DO DANO MORAL No que se refere ao dano extrapatrimonial, estando comprovada a inadimplência da requerida no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição da casa própria.
A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas serem submetidas à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte da empresa requerida, responsável pela construção de vários empreendimentos nesta cidade e em outras da região.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagarem a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, , com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do seu mérito em relação ao CONSTRUTORA VILLA DEL REY, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato pactuado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à devolução integral dos valores pagos pela autora, acrescidos pela SELIC desde a data do desembolso; c) CONDENDAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente a requerida, e, caso não localizada no endereço constante nos autos, autorizo desde já a intimação por Edital.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem tramitar para o Gabinete.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:45
Juntada de Carta
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26/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ENY FERREIRA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0035639-05.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Nome: ENY FERREIRA ALVES Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ADAILSON JOSE DE SANTANA Nome: PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA OLIVEIRA BELO, 789, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DESPACHO Intime-se a parte ré PLENOTETO CONSTRTURORA E INCORPORADORA LTDA por via postal conforme requerimento do autos no id. 53538908 p. 15 para que em 15 dias informe se concorda com o julgamento antecipado nos termos da deliberação id. 53538907.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:47
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0035639-05.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Nome: ENY FERREIRA ALVES Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ADAILSON JOSE DE SANTANA Nome: PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA OLIVEIRA BELO, 789, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se parte autora para que no prazo de 15 dias informe se tem interesse no feito ou se recebeu o imóvel.
Havendo interesse remeta-se a UNAJ para verificação de custas.
Com a certidão de quitação voltem conclusos para sentença.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:56
Decorrido prazo de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:04
Decorrido prazo de PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal 0035639-05.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo provimento 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes neste ato, através de seus advogados, da virtualização dos presentes autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
Castanhal, 03/11/2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
06/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal 0035639-05.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo provimento 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes neste ato, através de seus advogados, da virtualização dos presentes autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
Castanhal, 03/11/2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
30/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:17
Processo migrado do sistema Libra
-
10/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 09:33
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
-
17/12/2021 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2021 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5516-31
-
01/10/2021 10:08
Remessa
-
01/10/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO ADAILSON JOSE DE SANTANA, OAB: 11487, PROC COM 263 FLS.
-
29/09/2021 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2021 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2021 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 12:10
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2021 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 09:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2021 09:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/07/2021 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2020 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2020 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 08:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00356390520118140301: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Município atualizado: 2400 - Justificativa: REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIA
-
21/08/2020 09:35
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/08/2020 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8325-51
-
20/08/2020 09:59
Remessa
-
20/08/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/06/2020 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2020 14:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2020 13:36
VISTAS AO ADVOGADO - adv. adailson jose de santana oab/pa:11487. fl:259
-
16/07/2019 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 11:00
AGUARD. RETORNO DE AR
-
29/04/2019 13:51
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
19/11/2018 08:32
AGUARD. RETORNO DE AR
-
11/10/2018 08:37
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
13/09/2018 16:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2018 15:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 16:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2018 12:55
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
16/07/2018 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 09:46
OUTROS
-
16/05/2018 09:40
OUTROS
-
14/05/2018 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2018 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/04/2018 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/04/2018 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 13:20
Mero expediente - Mero expediente
-
18/04/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2018 11:08
CONCLUSOS
-
04/10/2017 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8964-72
-
04/10/2017 12:01
Remessa
-
04/10/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2017 09:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/10/2017 11:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/08/2017 10:58
CONCLUSOS
-
09/03/2017 09:09
CONCLUSOS
-
03/03/2017 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2017 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2016 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2016 08:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3590-54
-
03/11/2016 08:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3590-54
-
03/11/2016 08:18
Remessa - DR. ADAILSON JOSÉ DE SANTANA - OAB-PA 11487
-
03/11/2016 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 08:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2016 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2016 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2016 10:53
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/10/2016 11:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/10/2016 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2016 11:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/10/2016 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2016 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2016 11:09
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/09/2016 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2016 09:36
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
09/06/2016 09:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/06/2016 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/06/2016 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2016 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2016 13:05
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
25/05/2016 13:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2016 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/05/2016 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 13:06
Mero expediente - Mero expediente
-
27/08/2015 10:49
OUTROS
-
14/10/2014 09:07
OUTROS
-
06/10/2014 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2014 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 09:56
Conclusão - Conclusão
-
14/09/2014 08:24
AGUARDANDO PRAZO
-
24/07/2014 08:43
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2014 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2014 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2014 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2014 16:25
Remessa
-
02/06/2014 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2014 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2014 08:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/05/2014 11:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/05/2014 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2014 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2014 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2014 09:24
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2013 09:19
OUTROS
-
18/10/2013 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2013 09:57
OUTROS
-
18/10/2013 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2013 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/10/2013 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2013 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2013 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2013 10:31
AGUARDANDO PETICAO
-
07/10/2013 09:08
Remessa
-
07/10/2013 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2013 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2013 12:36
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao advogado Dr. Adailson José de Santana. Proc. 217 pág.
-
01/10/2013 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/10/2013 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2013 10:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/09/2013 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2013 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2013 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2013 13:05
Remessa
-
27/09/2013 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2013 10:24
OUTROS
-
20/09/2013 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2013 12:23
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2013 15:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2013 13:02
AGUARD. RETORNO DE AR
-
31/07/2013 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2013 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2013 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2013 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2013 09:33
Citação CITACAO
-
27/06/2013 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2013 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2013 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2013 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2013 10:27
Mero expediente - Mero expediente
-
05/06/2013 10:54
OUTROS
-
17/05/2013 14:08
OUTROS
-
22/01/2013 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2013 13:58
Conclusão - Conclusão
-
21/01/2013 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2012 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2012 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2012 12:17
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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13/12/2012 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2012 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/08/2012 13:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/08/2012 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2012 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2012 13:57
AGUARDANDO PETICAO
-
28/08/2012 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2012 13:26
Remessa
-
28/08/2012 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2012 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2012 12:35
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado Dr. Adailson José de Santana. Proc. 87 pág.
-
27/08/2012 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2012 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2012 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2012 12:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/07/2012 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2012 08:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/06/2012 13:02
AGUARD. RETORNO DE AR
-
19/06/2012 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2012 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2012 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2012 11:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/06/2012 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2012 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2012 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2012 09:08
Mero expediente - Mero expediente
-
19/12/2011 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2011 11:50
Conclusão - Conclusão
-
19/12/2011 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2011 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/12/2011 09:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/12/2011 09:46
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL para Comarca: CASTANHAL, da Classe: : Procedimento Ordinário para Classe: Procedimento ordinário, da Vara: 7ª VARA
-
19/12/2011 09:41
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
06/12/2011 11:36
REMESSA A OUTRA COMARCA - proc enc a Comarca de Castanhal po decl de competencia
-
06/12/2011 11:35
SETOR CORRESPONDENCIA - of enc proc a Comarca de Castanhal po decl de competencia
-
05/12/2011 07:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2011 07:59
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2011 11:25
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
26/10/2011 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2011 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2011 12:16
Incompetência - Incompetência
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26/10/2011 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2011 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2011 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/10/2011 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/10/2011 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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