TJPA - 0818065-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/11/2025
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/01/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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10/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0818065-47.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, exercícios de 2017 e 2019, referente ao imóvel de sequencial 453233.
O executado foi citado (ID 62069788).
Houve penhora de valores via Sisbajud (ID 87140260).
Em petição de ID 100264557, o executado requer a conversão dos valores em renda para fins de satisfação da obrigação.
Extrato atualizado de subconta sob ID 86117102.
O Município de Belém, em petição de ID 99285357, requereu a conversão em renda do montante para fins de quitação do crédito exequendo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que está depositado em subconta judicial o montante devido integralmente (ID 95934032).
Desse modo, não há óbice à extinção do feito pela conversão em renda do montante bloqueado ao Município de Belém.
Isto posto, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém.
Assim, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO de IPTU e taxas, exercícios de 2017 a 2019.
Em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém, para levantamento da quantia de R$ 2.430,59 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), acrescida da correção monetária.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão de estes já estarem incluídos no valor atualizado da dívida, a ser levantado pelo exequente.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC.
Registre-se sua inclusão no polo passivo, visto que é o atual proprietário do imóvel sobre o qual recai a cobrança.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 09:37
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0818065-47.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD foi bloqueado o VALOR TOTAL do débito em nome do(a) executado(a), considerando a última atualização apresentada pelo exequente.
Junte-se o relatório.
Assim, proceda o sr.
Diretor de Secretaria à abertura imediata de subconta, a fim de que seja realizada a transferência e a individualização do montante constrito por este Juízo.
Após, certifique-se. 2.
Neste sentido, INTIME-SE o Executado(a), através de carta com aviso de recebimento, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC; bem como, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pela executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, permitindo o regular trâmite processual. 4.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
30/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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28/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:56
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:53
Expedição de Carta.
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01/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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