TJPA - 0807782-20.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO WWYNCLA PAZ DE AGUIAR, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 9 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:41
Processo Reativado
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:24
Decorrido prazo de WWYNCLA PAZ DE AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2024 04:04
Decorrido prazo de WWYNCLA PAZ DE AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807782-20.2022.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 23 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:45
Decorrido prazo de WWYNCLA PAZ DE AGUIAR em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0807782-20.2022.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: WWYNCLA PAZ DE AGUIAR Requerido: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por WWYNCLA PAZ DE AGUIAR em desfavor BANCO BMG.
Narra o autor ter recebido um contato telefônico de suposto correspondente bancário do requerido, que ofereceu um refinanciamento de outros empréstimos consignados que o autor possuía.
Após o envio de seus documentos pessoais o requerente percebeu que o correspondente bancário do requerido havia feito novos empréstimos consignados que qual não alteraram em nada o empréstimo que já possuía.
Acreditando se tratar sobre a redução de parcelas de um contrato de empréstimos que o requerente de fato possui, resolveu acatar o pedido do suposto funcionário e enviar uma foto selfie e o seu documento de cédula de identidade(RG), fazendo também prova de vida.
Logo após, notou que foram depositadas quantias elevadas, de forma indevida na sua conta bancária, já que não havia assentido com qualquer operação de empréstimo.
Com o objetivo de realizar o refinanciamento prometido, tem-se que o requerente transferiu a grande parte da quantia que lhe fora depositada por força dos empréstimos indevidos para o correspondente bancário do requerido.
Houve o aparecimento de novo empréstimo em nome do requerido e que mesmo após o envio do valor que fora recebido por força destes empréstimos ilegais, tem-se que não fora realizado qualquer refinanciamento de empréstimos antigos, tendo somente aparecido um novo empréstimo.
Aponta ter sido induzido ao erro ao realizar a contratação de novo empréstimo, porquanto só desejava realizar o refinanciamento de consignados anteriores que de fato tinha, mas acabou por ver sido acrescentado um novo empréstimo e os empréstimos anteriores sendo mantidos em suas exatas proporções, sem alteração alguma.
Em contato com o requerido, este informou que não poderia cancelar o contrato impugnado, uma vez que o valor do depósito foi recebido pelo Requerente e indevidamente destinado ao seu correspondente bancário.
Argumentou que o contrato de empréstimo firmado é nulo, por ausência de vontade livre e consciente de contratar daquela forma.
Apontou a responsabilidade civil da casa bancária decorrente do risco da atividade.
Ao final postulou pela reparação dos danos materiais e morais experimentados.
Acostou documentos e postulou concessão e tutela de urgência.
Liminar indeferida ao id 83963026.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação (id87156357), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor procedeu à devolução do montante a terceira pessoa e não ao Banco BMG.
Argumenta que os fatos ocorreram por livre e espontânea vontade da autora, que realizou a transferência para terceiro, sem que possa ser verificada falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Apontou ter havido contratação na modalidade eletrônica, que por sua vez é válida e cercada de requisitos de segurança.
Subsidiariamente impugnou os pleitos indenizatórios Réplica (id92274963).
Especificação de provas (id99087032). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). 1.
PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva Aduz a requerida que o contrato não possui qualquer participação do banco , não tendo qualquer responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo Autor.
Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. É que pelos relatos, percebe-se que houve alguma falha na prestação do serviço do banco no vazamento dos dados e informações do autor que possibilitou aos fraudadores entrarem em contato.
No mérito, o pedido dação é procedente.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor e a ré é fornecedora, pois realiza atividade de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do art.3º do CDC.
Portanto, viável a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois há verossimilhança nas alegações da petição inicial (art. 6º, VIII, CDC).
Tal inversão probatória revela-se imperiosa, especialmente quanto à qualidade e eficiência dos sistemas de proteção dos dados sensíveis e sigilosos de interesse de clientes, dados esses cuja utilização pelo fraudador (depois da obtenção de modo espúrio) conferiu credibilidade ao golpe sofrido pelo autor.
Aplica-se ainda ao caso a regra da responsabilidade objetiva, pela incidência da teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor de serviços que explora atividade com fim de lucro assume os riscos inerentes.
Sustenta o demandante, em resumo, ter sido induzido em erro, na medida em que recebeu ligação de suposto correspondente bancário representando o requerido, oferecendo-lhe refinanciamento de anterior contrato de empréstimo.
Desse modo, acabou por ceder cópia dos documentos pessoais e uma fotografia (selfie), acreditando estar de fato e de direito contratando o refinanciamento mais vantajoso para sua dívida anterior.
Ocorre, contudo, que após referido contato, percebeu ter havido um depósito de R$21.076,68 (vinte e um mil, setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) em sua conta corrente.
Assim, percebeu que ao contrário do alegado pelo suposto correspondente, não houve a operação de refinanciamento, senão nova contratação de outro empréstimo sem a quitação da dívida antecedente.
Nesse contexto, tentou novamente contato com o falso correspondente, o qual orientou o autor a realizar a devolver os valores e mais a diferença do empréstimo no valor de R$ 4.412,75 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos) com promessa de ajustamento da irregularidade ocorrida.
Ocorre, entretanto, que as contas tinham por favorecidos (credor) pessoas distintas, não sendo Banco BMG mas outros bancos.
Após o pagamento, acreditava que os valores seriam revertidos ao Banco requerido por intermédio do correspondente bancário, para anular o novo contrato de empréstimo não desejado.
Como vieram cobranças e tendo recebido a informação da existência de pendências, desconfiou da situação e só então percebeu que havia sido vítima de golpe.
A requerida, em defesa, sustenta ausência de responsabilidade, pois não deu causa ao ilícito, o qual decorreu de culpa do próprio autor e da ação criminosa de terceiros(fraudadores).
No entanto, havendo falhas de segurança nos sistemas da instituição financeira com que o autor efetivou a contratação de financiamento (por longo período), as quais certamente permitiram que criminosos (fraudadores) tivessem acesso aos dados sigilosos do consumidor, não se pode olvidar que é dever do fornecedor (instituição financeira) adotar diligência na prestação de seus serviços, a fim de evitar transtornos indevidos e danos aos consumidores.
Levando-se em conta as particularidades do caso e ante a inversão do ônus da prova, deveria a requerida trazer aos autos a comprovação dos cuidados por ela tomados para impedir fraudes como aquela que vitimou o autor.
Porém, assim não se verificou, ficando demonstrada a falha da ré no cumprimento do dever de garantir segurança aos usuários de seus serviços, tanto que a fragilidade do sistema ensejou a consecução do golpe- relatado, caracterizando, na ausência de prova idônea em sentido contrário, grave defeito na prestação do serviço, por falta de providência bastante a impedir, de forma eficaz, a atuação de golpistas.
Frise-se que ao possibilitar o repasse de valores, a ré responde pelos prejuízos causados ao usuário de seus serviços.
Se houve fraude perpetrada por terceiro estelionatário, não poderia o autor desconfiar, já que todo o procedimento determinado pela ré para pagamento foi observado e o contato feito por meio de aplicativo de mensagens, vinha acompanhado de todos os identificadores, aparentemente legítimos, de correspondentes bancários da instituição requerida.
Houve boa-fé do autor tanto mais quando se infere que o pagamento fora efetuado retificação dos valores, seguindo as orientações que lhe foram passadas pela sua Central de Atendimentos.
Conforme se conclui, o autor não desconfiou de que de fato não estava falando com um representante do banco requerido e, por não prejudicar o funcionário, procedeu na devolução do valor creditado em sua conta, seguindo as orientações que lhe foram passadas.
Se há uma fragilidade nas contratações, incumbe aos bancos adotar maiores cautelas para evitar fraudes.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Ademais, insta registrar que, em conformidade com o contrato eletrônico, não consta quem intermediou a contratação.
No entanto, o banco não trouxe aos autos qualquer gravação da conversa telefônica ou registro das mensagens eventualmente trocadas para ratificar a suposta lícita contratação por essa forma.
Além disso, a ré não negou que o correspondente bancário, indicado no instrumento contratual, não a represente.
A propósito, em razão das falhas de segurança, não se mostra razoável imputar culpa ao usuário do serviço, dele exigindo cautela extraordinária destinada a compensar a deficiência dos controles que cabia à ré evidentemente manter.
Não se pode atribuir ao consumidor a assunção do risco da atividade do fornecedor dos serviços, o qual busca lucro.
O nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo usuário à precariedade do sistema de segurança do destinatário da transferência de valor está bem estabelecido.
Em outras palavras, se o sistema não permite a segurança total de modo a evitar que os fraudadores e golpistas descubram as fissuras que permitam penetrar no sistema e na plataforma bancária aos clientes, significa dizer que o serviço oferecido é defeituoso ao consumidor.
Por mais que se reitere ser impossível criar anteparos, softwares impenetráveis e que estejam a salvo de ataques eletrônicos e fraudes, não é menos verdade que o Banco escolheu deles fazer uso como meio de agilizar, fomentar, tornar mais rápida, eficiente e lucrativa sua atividade.
Com isso, portanto, assume um risco inerente.
Na sociedade contemporânea o risco não é mais um destino, mas uma opção.
Daí porque impõe-se juridicamente a teoria do risco da atividade ao fundamentar-se a responsabilidade objetiva.
O fato de o réu sustentar que os contratos eletrônicos foram firmados com toda a cautela, sendo realizada autenticação por biometria facial, não tem o condão de- amparar a ausência de responsabilidade pela indevida ocorrência, pois, na realidade, terceiros fizeram uso dessa facilidade, descontrole ou falha de segurança digital e, em nome da autora, obtiveram vantagens e causaram prejuízos.
Não há que se falar em excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro, tampouco culpa exclusiva da vítima.
Outrossim, impende destacar que em se tratando de empréstimo consignado, é necessária assinatura do beneficiário, ainda que de maneira digital, na forma do art. 5º da Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES.
O art. 6º da mesma norma prevê a irregularidade da contratação que não observar essa condição, como no caso.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimos consignados.
Não comprovada a validade das contratações realizadas em nome da autora.
Verossimilhança nas alegações autorais, permitindo a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6°, do CDC.
Ausente assinatura digital que a ela possa ser atribuída.
Selfie, por si só, não representa utilização de método de biometria facial.
Geolocalização imprecisa. Áudios em que se identifica voz de terceira pessoa que não a autora.
Inconsistências identificadas que indicam pactuação em fraude.
Insurgências genéricas.
Acertado o reconhecimento de inexistência dos empréstimos e dos débitos gerados em desfavor da autora.
Danos morais.
Ofensa configurada.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantificação da verba indenizatória de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da r. sentença.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007115-70.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Datado Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Nesse cenário, competia ao réu demonstrar que foi o correntista o responsável pela contratação impugnada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor e também porque suas alegações são verossímeis, valendo salientar a impossibilidade de se impor à parte produção de prova negativa.
Portanto, não havendo prova nenhuma da má-fé do consumidor, conclui-se pela fraude e pelo dever de indenizar ante a denominada Teoria do Risco da Atividade, que gera a responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pacificou-se mediante edição do verbete sumular n.479, do C.
Superior Tribunal de Justiça, e que se aplica ao caso em debate: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A respeito do tema, já se decidiu em casos análogos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
CONTRATO ELETRÔNICO EBIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO AUTOR AOCONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVER DO BANCO REQUERIDOCOMPROVAR A IDONEIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO, INCLUSIVE PORPERÍCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE DEMONSTRA BOA-FÉ E REALIZA O DEPÓSITOJUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DADATA DO DEPÓSITO EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA EFIXADA ADEQUADAMENTE EM R$8.000,00.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DOEVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1001408-37.2021.8.26.0272; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade da consumidora, idosa, inconteste.
Restituição do indébito devida pela forma simples e em observância à modulação determinada pelo EA REsp 676.608/RS (Tema nº 929, do C.
STJ).
Hiper vulnerabilidade.
Apelo do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000225-05.2023.8.26.0646; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Recurso de apelação interposto por ambas as partes.
Apelo adesivo da autora que não comporta conhecimento, já que deixou de recolher o preparo recursal.
Ausência de interesse recursal.
Preliminar prejudicada, já que o recurso interposto pela autora não deve ser conhecido, em razão da deserção.
Contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
Golpe da falsa central.
Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes.
Declaração de inexigibilidade do contrato de rigor.
Falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Risco atrelado ao negócio.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ.
Invalidação dos efeitos contratuais, com o restabelecimento das partes ao "status quo ante".
Restituição.
Descabimento, ante a ausência de descontos.
Indenização pelo dano moral.
Afastada, no caso concreto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do réu parcialmente provido, para afastar o pedido de restituição e o de indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1032010-30.2021.8.26.0007; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII -Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Fixada a responsabilidade objetiva, colhe-se que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de danos morais pela indevida constrição de seu pagamento.
O dano moral, aqui, não decorre de inscrição em cadastros negativos de débito, mas pelo dissabor e angústia havidos em virtude da contratação de terceiros, em seu nome, de forma fraudulenta, que levou a ser privado de parte de seus parcos rendimentos mensais decorrentes de do pagamento de seu trabalho utilizado para subsistência.
Portanto, o ocorrido ultrapassa a resiliência cotidiana a ser exigida do homem médio, para configurar verdadeiro sofrimento e aflição, capazes de abalar a honra subjetiva.
O dano moral tem, como pressuposto ontológico, o sofrimento moral inferido à vítima por atos ilícitos.
O autor além de não contratar, não se utilizou dos benefícios advindos da contratação.
O dano moral e o prejuízo mostram-se evidentes.
Não se cuida de mero aborrecimento, mas de ofensa ao direito de personalidade.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências nas vidas e nas condições econômicas das partes.
Nesse sentido definiu-se que: Na fixação dos danos morais, o magistrado não está obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto (Resp 208.795 MG STJ 3ª T.
Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro J. em 13.05.99 in DJU de 23.08.99,pág. 123).
Com relação ao valor a ser arbitrado, assim, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, o caráter pedagógico e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Dessa forma e calcado nesses critérios, fixo o valor da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto à restituição dos valores descontados na conta corrente e que eram provenientes do empréstimo fraudulento, devem ser também restituídos, por lógica consequência do ora decidido, devendo ser computada em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo entre as partes descritos na petição inicial e, consequentemente, anular os débitos deles decorrentes, inclusive eventualmente descontados em conta corrente, impedindo a inserção do nome do autor em cadastros negativos por referidos contratos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e os juros de mora de 1% ao mês devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido à restituir em favor do autor as quantias relativas às prestações do empréstimo descontadas/consignada sem sua conta bancária, fazendo-se incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto.
Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, estes últimos ora fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85,§2º, CPC).
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (art.487,I,CPC).
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Itaituba(PA), 26 de outubro de 2022 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
26/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de WWYNCLA PAZ DE AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807782-20.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE com vista pessoal dos autos as partes para informarem se desejam produzir provas em eventual audiência de instrução e julgamento ou se já é possível o julgamento imediato da lide; 02.
DEVEM as partes interessadas nas produção de provas ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão, como MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO com Provimento nº 003/2009 alterado pelo provimento nº 011/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 4 de julho de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019562-18.2011.8.14.0301
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Joao Jeronimo Gledson Costa da Silva Bra...
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2011 12:45
Processo nº 0806371-86.2019.8.14.0301
Banco J. Safra S.A
Diego Melo Pantoja
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801511-91.2023.8.14.0401
Marlon Silva Farias
Advogado: Joan Suelby Cardoso Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 09:59
Processo nº 0810706-42.2023.8.14.0000
Ordem dos Advogados do Brasil Secao para
Vara de Combate ao Crime Organizado de B...
Advogado: Rayssa Ramos Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 09:37
Processo nº 0807782-20.2022.8.14.0024
Wwyncla Paz de Aguiar
Banco Bmg S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:57