TJPA - 0800568-98.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2025 12:58
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:19
Homologada a Desistência do Recurso
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 15:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
29/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800568-98.2023.8.14.0005 APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato nº 13384596, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O agravante sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de nulidade contratual, a impossibilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada, afastando a alegação de nulidade por vício de consentimento; (ii) definir se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de erro justificável na cobrança; e (iii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de informação é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, III), sendo nulo o contrato que, ao induzir a parte ao erro, a coloca em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV e §1º, III).
Demonstrado que a parte autora acreditava contratar empréstimo consignado convencional, mas foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado com descontos mínimos e encargos elevados, configura-se falha no dever de informação, ensejando a nulidade contratual.
O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição em dobro do indébito quando há cobrança indevida, salvo engano justificável.
No caso, constatada a falha informacional do banco e a consequente invalidade da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral decorre do prejuízo financeiro e emocional causado ao consumidor pela conduta abusiva da instituição financeira, que comprometeu sua subsistência com descontos indevidos em benefício previdenciário.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A falha no dever de informação sobre a natureza do contrato configura prática abusiva e enseja sua nulidade.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem erro justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao prejuízo sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A. contra o julgamento monocrático vinculado ao ID nº 23685116 que entendeu pelo parcial provimento ao recurso da parte autora, Sra.
Maria do Socorro Xavier Ferreira, reformando a sentença para: Declarar a nulidade do contrato nº 13384596 por inobservância ao dever de informação; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte agravante, BANCO BMG S.A., sustenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu regularmente, tendo a parte agravada desbloqueado o cartão e realizado saques.
Defende que não há nulidade contratual, que a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé, e que os danos morais não se justificam.
Alega que a decisão monocrática diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e requer sua reforma.
Por sua vez, a parte agravada, Maria do Socorro Xavier Ferreira, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Afirma que foi induzida a erro ao contratar o cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional.
Alega ainda que a instituição financeira violou o dever de informação, caracterizando prática abusiva e causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais que justificam a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO O Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S.A. busca a reforma do julgamento monocrático que declarou a nulidade do contrato nº 13384596, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais à parte agravada.
A instituição financeira alega que a parte agravada tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, que utilizou o serviço e que a decisão monocrática violou entendimento consolidado do STJ.
I.
Da nulidade contratual e do dever de informação Nos autos, restou demonstrado que a parte autora acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mínimos mensais e encargos elevados, dificultando a quitação da dívida.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no art. 6º, III, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Ademais, o art. 51, IV e §1º, III, do CDC prevê a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ausência de informações claras e a indução ao erro quanto à modalidade contratada configuram prática abusiva, passível de nulidade, senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei nº 8.078/90, em observância ao seu mister constitucional de proteção ao consumidor, conferiu especial relevância aos princípios da confiança, boa-fé, transparência e equidade nas relações consumeristas, assegurando, dessa forma, os direitos básicos à informação adequada e à livre escolha da parte vulnerável.
Tal proteção inclui, inclusive, a criminalização da omissão de informação relevante sobre produtos e serviços (artigo 66 do CDC). 2.
A interpretação do dever de informação deve ser sempre cautelosa e favorável ao consumidor, pois uma informação deficiente, falha ou omissa em dado relevante equivale, na prática, à ausência total de esclarecimento, perpetuando a desigualdade informacional característica do mercado de consumo. 3.
O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte reconhece a responsabilidade das instituições bancárias pelos prejuízos decorrentes de operações malsucedidas quando há falha na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos. 4.
O direito à informação adequada configura direito básico do consumidor, sendo vedada qualquer conduta que comprometa a qualidade de seu consentimento e o equilíbrio contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor veda práticas abusivas, como a prestação de serviços sem solicitação prévia ou autorização expressa do consumidor (art. 39, III e VI do CDC).
Assim, não se pode atribuir ao silêncio do consumidor o mesmo efeito jurídico da anuência tácita prevista no artigo 111 do Código Civil. 6.
Em se tratando de relações de consumo, a manifestação de vontade do consumidor deve ser expressa, especialmente na contratação de produtos e serviços financeiros, sob pena de nulidade contratual. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019).
Assim, correta a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato.
II.
Da repetição do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não é o caso dos autos.
Dessa feita, considerando que os descontos decorreram de um contrato anulado por falha informacional da instituição financeira, resta indene de dúvidas que o desconto afigura-se indevido, ensejando, portanto, a restituição em dobro dos valores.
III.
Do dano moral O dano moral decorre da própria prática abusiva cometida pelo banco, que causou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte agravada, comprometendo sua subsistência.
In casu, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo fundamento para sua redução ou afastamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterado o julgamento monocrático vinculado ao ID nº 23685116. É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 26/03/2025 -
01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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25/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800568-98.2023.8.14.0005 APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de janeiro de 2025 -
29/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-98.2023.8.14.0005 APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA APELADO: BANCO BMG S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria do Socorro Xavier Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, movida contra o Banco BMG S/A.
A apelante alega ausência de contratação válida, violação do dever de informação quanto à modalidade de empréstimo contratada (cartão de crédito consignado) e requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação do dever de informação por parte da instituição financeira; (ii) estabelecer a nulidade do contrato firmado em razão de vício de consentimento; (iii) determinar o cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 51, XV, da Lei 8.078/1990) e a Resolução BACEN nº 4.196/2013 impõem às instituições financeiras o dever de prestar informações claras, precisas e ostensivas ao consumidor, especialmente sobre as características dos produtos e serviços ofertados.
O Banco BMG S/A não comprova ter informado adequadamente à apelante sobre a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de informação.
A ausência de consentimento livre e informado da consumidora gera a nulidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 51, IV e XV, do CDC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é devida, uma vez configurada má-fé na cobrança indevida.
O desconto de valores em folha de pagamento e a violação da confiança e segurança da consumidora configuram lesão a direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O dever de informação impõe à instituição financeira esclarecer de forma clara e ostensiva as condições contratuais ao consumidor, sob pena de nulidade contratual.
A ausência de consentimento informado do consumidor caracteriza vício de vontade, autorizando a nulidade do contrato.
Configurada má-fé na cobrança indevida, impõe-se a repetição de indébito em dobro.
O desconto indevido em folha de pagamento decorrente de vício contratual gera o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, XV; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 54; STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2019; TJ-MG, AC 10000211164496001, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/Pa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, tendo como ora apelado BANCO BMG S/A (ID Nº. 18651019).
Em suas razões (ID Nº. 18651021), a apelante ratifica, em síntese, a petição inicial.
Salienta a ausência de contratação e informação do serviço prestado.
Ressalta a configuração de dano moral, considerando a hiper vulnerabilidade da pessoa idosa e a realização de descontos de parcela de natureza salarial, alegando ainda a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 18651026), o apelado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É O RELATÓRIO DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Prima facie, convém esclarecer o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990.
O apelado enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo a análise do caso concreto, observando os aspectos trazidos em sede recursal.
A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido, mediante vício de consentimento, sem a existência de qualquer autorização de contrato de empréstimo ou similar.
Já a instituição financeira sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato foi regularmente assinado pela autora.
No caso em tela, verifica-se que o banco requerido juntou contrato de adesão tratando-se de “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, acompanhado de documentos pessoais, solicitação de saque, bem como comprovante do depósito do valor do empréstimo na conta do autor (ID Nº. 18651000).
Ocorre que, o recorrente traceja argumentações acerca da invalidade negocial apontando a existência de vício de vontade, esclarecendo que sua pretensão era contratar a modalidade de empréstimo consignado e não por meio do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nessa senda, cediço que uma vez alegada a não celebração de uma modalidade de contratação e comprovados os descontos efetuados, recai sobre a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, senão veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira apesar de apresentar o contrato no qual encontra-se aposta a assinatura da apelante, não trouxe para os fólios digitais em exame a certeza de que a parte autora recebeu, com maior e pontual esclarecimento, que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não puramente um empréstimo consignado, com taxas de juros diferenciados.
Com efeito, não se pode olvidar que a Resolução nº 4.196/2013, editada pelo BACEN, em seu art. 1º, dispõe que: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Em corroboração a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, o dever de informação deve ser comprovado de forma satisfatória pela instituição financeira, por ser a parte que possui as condições apropriadas, em termos de estrutura e técnica, de demonstrar que a tratativa prévia com o consumidor, foi assentada dentro de um parâmetro expositivo claro, preciso, correto e ostensivo.
Nesse trilhar, não por outro motivo o Código de Defesa do Consumidor prevê proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor) em seu artigo 4°, estabelecendo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo, senão veja-se: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal, os quais, transcrevem-se abaixo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Assim, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de elidir as alegações autorais, por meio de provas hábeis, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Nessa senda, relativamente à restituição de valores, o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a observância do dever de informação, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Por fim, com relação aos danos morais, de acordo com o entendimento de Savatier condiz à: “(...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525). (...)”.
Nesse viés, encontra-se pacificado que quanto ao dano moral em casos semelhantes o STJ pacificou entendimento no sentido de que “não há falarem prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3 T. – Rel.Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Dessa feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando o debate travado entre as partes envolvidas, destacando-se que é público e notório que o banco apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suportável e, do mesmo modo, razoável, eis que não irá gerar enriquecimento ao lesado, bem como, cumprirá a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Ex positis, conheço do recurso e concedo-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apelada e, nos termos da fundamentação: 1) declarar a nulidade do contrato nº 13384596 por inobservância ao dever de informação; 2) condenar o apelado à restituir de forma dobrada à parte apelante tendo por referência os valores descontados indevidamente de seus rendimentos a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), tendo por base o IPCA-E; 3) condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária tendo por base o IPCA-E a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%, parametrizado pelo índice o IPCA-E, partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA - CPF: *08.***.*20-72 (APELANTE) e provido
-
04/12/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 06:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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