TJPA - 0813886-48.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSEFA LEONOR PADILHA GOMES em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:14
Audiência Una realizada para 16/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:57
Audiência Una designada para 16/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSEFA LEONOR PADILHA GOMES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0813886-48.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da prevenção deste juízo. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o banco PAN S/A providencie nos autos do presente processo conta bancária para a devolução do valor que está disponível, no importe de R$ 4.000,00, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo, bem como suspenda os descontos no importe de R$ 157,40”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Ademais, em resposta à reclamação da Autora junto ao PROCON (Id 95551961 - Pág. 2), verifica-se que a contratação fora efetuada por meio eletrônico, com validação biométrica da Requerente, tendo sido depositado o referido valor em conta de titularidade da parte Autora, conforme a mesma relata nos autos.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO a antecipação jurisdicional pleiteada. 3.1.
Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, vez que presente a hipossuficiência da parte consumidora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência.
Cite-se e intimem-se. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0813886-48.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JOSEFA LEONOR PADILHA GOMES Endereço: Alameda Iracema, N 2, QD 62, Atrás da Igreja São Vicente de Paula, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-705 RECLAMADO (A): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, 1268, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Ao compulsar os presentes autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 2º VJEC desta Comarca, (Processo nº 0814060-91.2022.8.14.0006), com reiteração do pedido e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência, nos termos do que dispõe o art.286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
30/06/2023 13:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2023 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:33
Declarada incompetência
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27/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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