TJPA - 0856984-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO VILHENA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOARES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:27
Processo Reativado
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0856984-71.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIA SOCORRO VILHENA VIEIRA, ANTONIO DE JESUS SOARES VIEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS PRIST VILHENA FILHO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre reintegração de posse, a qual fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço de ambas as partes estão fora da abrangência de competência deste Juízo, tendo em vista que a Autora reside no Distrito de Icoaraci, bairro Tenoné e o Reclamado no Município de Salvaterra, local de situação da coisa.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ressalta-se que nenhum dos domicílios respeita os critérios para a fixação da competência desta Vara.
Acrescenta-se ainda que no Enunciado nº 89 do FONAJE a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Deste modo, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de julho de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
07/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2023 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2023 22:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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