TJPA - 0847867-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BASTOS FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847867-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO DOS SANTOS BASTOS FILHO RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9099/95.
Alega, a reclamante, que em maio de 2023 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide.
Sustenta que em 08/05/2023 entrou com pedido junto à reclamada para liberação do tratamento, mas que até a data da propositura da ação, 24/05/2023, a reclamada não havia dado resposta ao pedido.
Pediu, em tutela antecipada, o fornecimento do tratamento e medicamento.
Em sentença de mérito, pediu a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais.
Houve deferimento parcial da antecipação de tutela, para que a reclamada apresentasse sua resposta ao pedido.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que não houve pretensão resistida.
Afirma que a reclamante realizou pedido administrativo em 08/05/2023, e que no dia 11/05.2023 houve parecer favorável pela auditoria da empresa.
Sustenta que no mesmo dia foi dado início ao processo de aquisição do medicamento.
Argumenta que não houve negativa, e que a autorização se deu antes mesmo do ajuizamento da ação.
Pediu, ao final, a extinção da ação sem exame do mérito, ou o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que tem razão a reclamada quando afirma que não houve pretensão resistida, já que houve deferimento do pedido para fornecimento do tratamento/medicamento antes mesmo da propositura da ação, consoante os documentos apresentados no ID 102327845 - Pág. 4.
Destaco que a autorização ocorreu antes mesmo do protocolo da presente ação.
Ademais, os prazos para autorização e início do tratamento estão de acordo com o que prevê o art.Art. 3º da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566 da ANS, a saber: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis; Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – NEGATIVA DE PROCEDIMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE– SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECER A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE SUBMETEU A SOLICITAÇÃO À OPERADORA TAMPOUCO A RESPECTIVA NEGATIVA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025584-16.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00255841620218160001 Curitiba 0025584-16.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)" Assim, tendo em vista que não houve recusa da reclamada, tampouco demora excessiva para resposta ao pedido, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de falta de interesse de agir na presente ação, uma vez que houve autorização do procedimento antes mesmo do protocolo da presente ação, e declaro a ação extinta sem apreciação do mérito na forma do art 485, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/94.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito m -
15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:01
Audiência Una realizada para 17/10/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847867-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO DOS SANTOS BASTOS FILHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1185, APTO 302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Entre Av.
Almirante Barroso e Av.
João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO R.
Hoje, Considerando que não houve adesão de ambas as partes ao projeto Juízo 100% Digital, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Res. 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Serve o presente como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Belém, 7 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
10/07/2023 09:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:56
Audiência Una designada para 17/10/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808365-13.2023.8.14.0301
Sanniery Lisboa da Silva
Advogado: Joice Conceicao da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 16:29
Processo nº 0038643-79.2013.8.14.0301
Eduardo Tavares Ribeiro
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2013 12:36
Processo nº 0818765-35.2022.8.14.0006
Condominio Porto Marina Residence
Mealhada Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Siglia Betania de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 11:52
Processo nº 0873202-53.2018.8.14.0301
Paulo Augusto Urbano Vieira
Flavia Silva
Advogado: Arthur Henrique Norat Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 14:23
Processo nº 0141083-51.2016.8.14.0301
Deonice Cruz das Chagas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2016 09:03