TJPA - 0808445-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 10:30
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808445-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
IMPLANTE VALVULAR AÓRTICO PERCUTÂNEA E TODOS OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO.
INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00.
NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA R$ 3.000,00.
QUESTÃO A SER APURADA NOS AUTOS DE ORIGEM.
EVENTUAIS IRRISORIEDADES E/OU EXORBITÂNCIAS DAS ASTREINTES PODERÃO SER REANALISADAS, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808445-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão monocrática de id. 14756606 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO.
Recurso de Agravo de Instrumento julgado ao id. 14756606 pelo que transcrevo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR IMPLANTE VALVULAR AÓRTICO PERCUTÂNEA E TODOS OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO.
INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
RISCO DE VIDA DA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO IMPROVIDO.
Irresignada, a instituição financeira interpôs AGRAVO INTERNO (id. 15393366) sustentando a ausência de comprovação do descumprimento da liminar e/ou a desnecessidade de imposição/majoração da multa diária.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso ao id. 15972751.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.
Cinge-se a controvérsia recursal do acerto ou não do interlocutório guerreado que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA de origem, deferiu liminarmente a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse o procedimento denominado TAVI/implante valvular aórtico percutânea e todos os materiais inerentes solicitados pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 , posteriormente majorada para R$ 3.000,00.
Insurge-se a parte agravante em face da aplicação/fixação da referida multa e/ou o seu pretenso excesso.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os arts. 497 e 536 do CPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o art. 537, do CPC estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Com efeito, sabe-se que a modificação do valor da multa deve ocorrer quando o montante fixado estiver em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, caso se constate que tal valor é exorbitante, considerando-se a capacidade financeira do obrigado, bem como a possibilidade de resultar em enriquecimento sem causa do credor.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
No caso em tela, a decisão do juízo a quo que estabeleceu a multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 – posteriormente majorada para R$ 3.000,00 em razão da notícia de descumprimento-, (um mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte Agravante.
Colaciono julgados: Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Tutela provisória deferida para determinar a manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde – Dependentes do autor que se encontram em tratamento em razão de neoplasia maligna do sistema linfático – - Descumprimento da liminar – Fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 – Continuidade do descumprimento que ensejou a majoração da multa para R$ 75.000,00 - Insurgência da agravante quanto ao valor da multa aplicada – Prazo satisfatório e razoável diante das especificidades do caso concreto – Descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial – Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21999846720198260000 SP 2199984-67.2019.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/10/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de majoração da multa diária para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Insurgência da autora, a fim de elevação do valor da multa diária.
Acolhimento.
Sucessão dos atos processuais que demonstra a resistência da operadora ao cumprimento do comando judicial.
Recalcitrância que autoriza, nesses casos, a majoração das astreintes, que constituem meio de coerção para conferir efetividade à ordem judicial.
Precedente.
Decisão reformada para elevar a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada ao máximo de R$ 383.128,81 (valor estimado do procedimento cirúrgico).
RECURSO PROVIDO." (v. 40050). (TJ-SP - AI: 21029854720228260000 SP 2102985-47.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar – Agravado é portador de amiotrofia espinhal progressiva (tipo 3) a necessitar de cuidados especiais e tratamento médico contínuo – Alegado cancelamento do contrato que é beneficiário, diante noticiada rescisão contratual entre as corres – Decisão recorrida a determinar o restabelecimento/reativação do plano de saúde contratado pelo autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – Medida acertada – Presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC/2015 - Pretendida ampliação de prazo para cumprimento da tutela provisória – Ausência, no caso, de fundamentos ou provas acerca da dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da determinação judicial - MULTA DIÁRIA – As 'astreintes' constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar a ré a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação – Decisão mantida – Agravo NÃO provido. (TJ-SP - AI: 23000869220228260000 SP 2300086-92.2022.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Além disso, eventuais exorbitâncias ou irrisoriedades quanto à multa fixada pode ser revista a qualquer momento pelo julgador, não havendo que se falar, neste momento em exorbitância e/ou desproporcionalidade do valor arbitrado, na esteira do entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
ASTREINTES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A orientação desta Corte Superior está no sentido de que apenas diante de exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória aplicada é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor de R$ 400,00 é proporcional e razoável frente ao caso concreto.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Destaque-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional quanto ao valor fixado a título de multa diária, obsta a análise recursal do mesmo tema pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1676418 SP 2020/0055851-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) De igual forma, a ocorrência ou não do cumprimento da liminar deverá ser apurada nos autos de origem.
Ademais, deve-se privilegiar o princípio da confiança do juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão.
Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a parte agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 04/03/2024 -
05/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808445-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento (ids. 15393368 e 15393369), intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de agosto de 2023 -
05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808445-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO GUIDO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR IMPLANTE VALVULAR AÓRTICO PERCUTÂNEA E TODOS OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO.
INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
RISCO DE VIDA DA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO GUIDO a tutela de urgência.
Na origem consta que a requerente que é portadora de problemas cardíacos, CID 10: -I 35 – CID 10 – I35.0 – CID 10 – I35.1 – CID 10. – I35.2 – CID 10.I35.8, com quadro de síncope e cansaço ao esforço.
Informou que após exame médicos, detectou-se a necessidade da requerente se submeter à processo cirúrgico, contudo, em razão da parte autora temer procedimentos operatórios, o médico responsável pelo caso recomendou o procedimento TAVI ou implante valvular aórtico, sendo o procedimento incialmente autorizado e posteriormente cancelado pelo plano de saúde, sem maiores explicações, razão pela qual decidiu ingressar com a presente demanda.
Em decisão de id n° 91421304, deferiu-se o pedido liminar, determinando à requerida que autorizasse o procedimento cirúrgico e todos os materiais solicitados pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo essa a decisão agravada.
O dispositivo da decisão agravada (PJE 1º grau 0801551-88.2023.8.14.0008).
Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (solicitação do procedimento pelo médico; existência de contrato, necessidade de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor e regramento constitucional referente à dignidade da pessoa humana) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (possibilidade de agravamento do quadro clínico e risco de MORTE prematura da paciente) DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC) para determinar que a ré autorize/cubra o procedimento denominado TAVI ou implante valvular aórtico percutânea e todos os materiais inerentes solicitados pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor da autora, caso não cumpra essa decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 537 do CPC.
Logo, após a requerente retornou aos autos, informando o descumprimento da liminar deferida e requereu a majoração da multa anteriormente fixada para três mil reais em caso de descumprimento. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia quanto a tutela de urgência concedida para que o plano de saúde autorize procedimento cirúrgico e materiais inerentes solicitados pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo que determinou a realização do tratamento médico.
Digo isso, pois a parte autora/agravada juntou aos autos laudo nos autos originários PJE 1º grau 0801551-88.2023.8.14.0008), comprovando que é a agravada é pessoa idosa, portadora de problemas cardíacos o que torna necessária a realização do procedimento indicado pelo médico responsável.
Quanto a insurgência contra as astreintes é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do requerido para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
A propósito: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Com efeito, a obrigação a que se vincula a multa refere-se necessidade de compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação, sendo que o risco do plano de saúde é meramente econômico, enquanto para a agravada está em risco à sua própria vida, caracterizando o periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar grave lesão à parte autora, caso o procedimento não seja realizado.
Ademais, o C.STJ consolidou o entendimento sob o rito de recurso especial repetitivo, tema 706 a tese de que "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", motivo pelo qual não prospera a tese de existência de risco de dano, eis que podem ser revistas a qualquer momento pelo juiz a quo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Neste sentido, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, inexiste razões plausíveis para a reforma do decisum, não podendo o Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo providenciar o atendimento adequado ao paciente.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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