TJPA - 0833243-41.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 11:01
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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15/02/2022 14:04
Juntada de Alvará
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15/02/2022 12:04
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:50
Juntada de Alvará
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05/02/2022 03:46
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0833243-41.2019.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295) AUTOR: JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS em face do falecimento de CIRIA NAZARÉ TULOSA DOS SANTOS.
Observa-se que o espólio é composto apenas por valores deixados em contas em banco e a título de FGTS.
Todos os herdeiros já estão habilitados nos autos, e abriram mão dos valores em favor do requerente, e já apresentaram na inicial, e ratificaram, o esboço de partilha amigável.
Ademais, também já contam dos autos as certidões negativas.
Outrossim, verificando os autos, certifico-me que já estão nos autos todos os documentos exigidos para caracterizar o pedido de Arrolamento e como foi apresentado o formal de partilha amigável, ainda com fulcro nos art. 659 e 660 do CPC, dar-se-á a homologação da partilha apresentada.
Desta feita, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 487, inciso III c/c art.659, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados.
Cumpridas as formalidades, expeça-se alvará dos valores em nome de JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS – CPF Nº *29.***.*47-91.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:39
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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07/02/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0833243-41.2019.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295) AUTOR: Nome: JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 303, casa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 RÉU: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: desconhecido Tratam-se os autos de Ação de Alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus a pedido de JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS. Com finalidade do aproveitamento do processo, bem como respeitando a economia e celeridade processual, entendo possível que se faça a conversão da presente Ação de Alvará em ação adequada para o caso, qual seja, Arrolamento.
Senão, vejamos o julgado abaixo: TJ-MG - Apelação Cível AC 10005150027299001 MG (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO BANCÁRIO EM VALOR QUE SUPERA 500 OTN's - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO.
I - Não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, é cabível a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei n.º 6.858 /1980.
II - Quando requerido alvará em valor superior a 500 OTN's, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária que afasta a necessidade de aplicação da legalidade estrita (art. 723, p.único, CPC/2015 ), para solução do caso, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais conveniente e oportuna é a cassação da sentença de improcedência com a conversão do alvará em arrolamento, ordenando-se o regular processamento. Neste sentido, pela impossibilidade da manutenção do Alvará por ter passado os valores das OTN’s a que alude a legislação pertinente, Assim sendo, em consonância com o Princípio da Fungibilidade, converto o presente ALVARÁ JUDICIAL em INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, nos seguintes termos: Nomeio inventariante JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS, independentemente de qualquer termo, que deve providenciar: a) declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras, certidões do Registro Imobiliário etc; b) declaração de herdeiros; c) esboço de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação se tratar de herdeiro único; d) certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças, esta última do local da situação do(s) imóveis. Após, conclusos. Intime-se. Belém, 9 de novembro de 2020 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2020 10:33
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
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25/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/07/2020 03:08
Juntada de Outros documentos
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19/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 12:26
Juntada de Ofício
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16/07/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 11:47
Juntada de Ofício
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16/07/2020 10:58
Juntada de Ofício
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16/07/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO TULOSA DOS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2019 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 10:48
Conclusos para despacho
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25/06/2019 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2019 15:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2019 21:34
Conclusos para decisão
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18/06/2019 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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