TJPA - 0802552-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:23
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:19
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de TRATERRA TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2021 23:59.
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18/07/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802552-06.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Parauapebas Advogada: Luiz Henrique de Souza Reimão/ OAB/PA 20.726 Agravado: Terraplanagem e Reflorestamento Ltda Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA MUNICIPAL.
PLEITO VISANDO À SUSPENSÃO DA ORDEM LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proc. nº 0807420-38.2020.8.14.0040, deferiu a tutela de urgência reclamada pelo agravado, nos seguintes termos: “É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a narrativa da autora merece ser tutelada.
De fato, a base de cálculo/aspecto geográfico da referida taxa deve corresponder, porquanto serve como custeio do serviço público, a área efetivamente ocupada e vocacionada à atividade empresarial.
Afinal, sendo esta que será objeto de efetiva fiscalização do Poder Público, injustificável que todo patrimônio físico, sem qualquer destinação empresarial, seja considerado aspecto do fato gerador do tributo.
Prima face, a situação no caso concreto reclama urgência.
De fato, a persistência da exação tributária no caso concreto pode tornar ilícita o funcionamento empresarial, gerando, por conseguinte, suspensão de suas atividades.
Diante do exposto, DECIDO: A) Concedo a tutela de urgência requerida e suspendo a exação tributária em tela, sem prejuízo da cobrança relativa a área efetivamente ocupada pela indústria da autora.
B) Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal.
C) Deixo de designar a audiência de mediação, conquanto a presente temática não comporta transação.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intimem Parauapebas, 11 de dezembro de 2020 LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO” Em suas razões, o agravante esclarece que a demanda teve início quando o agravado ingressou com ação anulatória de débito fiscal objetivando suspender o relativo à taxa de licença para localização concernente ao ano de 2020.
Argumenta que a decisão interlocutória, ao deferir a tutela de urgência, acaba por conferir novos contornos ao conceito de estabelecimento para fins de concessão da taxa de licença, fiscalização e funcionamento, criando base de cálculo diversa da prevista em lei.
Explica que a área da oficina (47.017 m²) é a que deve ser levada em consideração, tendo em vista que um dos critérios para a realização do cálculo correto do local fiscalizado é a área física fiscalizada.
Aponta que a agravada reconheceu tacitamente a procedência da autuação, tendo em vista que juntou requerimento de expedição de alvará em 2020 no qual resta consignado expressamente que a área a ser alcançada pela liberação do alvará é a correspondente a 47.017 m².
Assevera que a taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização leva em consideração a área de estabelecimento do contribuinte onde são desenvolvidas as atividades de comércio, prestação de serviços ou atividades industriais.
Junta declaração da agravada na qual esta afirma que a área total corresponde a 47.017 m².
Diz que o lançamento de ofício foi absolutamente regular, feito nos parâmetros legais, de modo que não entende existir razão para o pedido da agravada.
Informa que cumpriu a decisão interlocutória, ao contrário do que fora dito pela agravada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao exercício de 2020, conforme petição juntada pelo fisco no processo de origem, aduzindo que inexiste qualquer cobrança de TLLFF do exercício de 2020, o que afastaria a alegação de descumprimento da decisão.
Sustenta que o juízo de primeiro grau não observou os requisitos essenciais da tutela antecipada ao deferir o pedido de antecipação, em especial a probabilidade do direito, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, com ônus para a autora no procedimento de primeiro grau.
Requer seja concedido efeito suspensivo, sustando os efeitos da liminar concedida em primeiro grau.
Colaciona precedentes.
Junta documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e dispensado o preparo, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, pois a decisão agravada se baseou em razões significavas para deferir o pleito em favor da empresa agravada, considerando o aumento desproporcional do valor cobrado na taxa de licença do ano de 2020 em relação aos anos anteriores.
Fora isso, como pontuado pelo juízo de 1º grau no id nº 26191706 do processo principal, o ponto controvertido não está localizado no aspecto espacial da hipótese de incidência tributária e sim no seu aspecto quantitativo, visto que a parte autora/ora agravada não conseguiu compreender o incremento tecnológico que surgiu de um ano para outro, a tal ponto que o valor do tributo incidente na relação jurídica teria aumentado em 2.000%.
Assim, para que os temas ventilados pelo agravante sejam perfeitamente revolvidos, prudente é a instauração contraditório, dado que a questão de fundo é controversa. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
24/06/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:43
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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