TJPA - 0875206-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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16/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MIRACI DA SILVA COSTA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MIRACI DA SILVA COSTA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 04:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0875206-24.2022.8.14.0301 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/ PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MIRACI DA SILVA COSTA MEI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em decorrência de cobranças indevidas de IPTU dos anos de 2014, 2015 e 2016.
Em síntese, aduz a autora que foi inscrita equivocadamente em Dívida Ativa pela cobrança de IPTU de imóvel de sequencial 111121, com endereço Edifício Octávio Meira, situado à Rua Boaventura da Silva, entre a Travessa Quintino Bocaiúva e a Av.
Visconde de Souza Franco, com fundos projetados para a rua João Balby, em Belém/PA, medindo todo terreno 20,42m de frente e de fundos pela lateral direita 21,25m, pela lateral esquerda 21,08 m, com direito a 03 (três) vagas de garagem, referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, CDA de nº 378.442/2018, todavia, alega que não é proprietária do imóvel e, ainda, desde 19 de setembro de 2008 o proprietário e possuidor do imóvel é JORGE TADEU ALVES TERNURA e sua esposa DANIELE FIGUEIRO DE MELLO, conforme certidão do 2º Cartório de Registros Imobiliários, de ID 79311273.
Aduz que, em caso semelhante, nos autos de nº 0040059-82.2013.8.14.0301, tramitados na 4ª Vara da Fazenda de Belém, foi cobrado, da mesma forma, IPTU equivocadamente em face da autora, referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, CDA de nº 282.660/2013, no qual o real proprietário do imóvel, MIRACI DA SILVA COSTA – ME, apresentou-se ao mutirão da semana da conciliação, em setembro de 2014, e realizou o parcelamento do débito, tendo juntado aos autos Certidão de Registro de Imóveis.
Desse modo, a impetrante requer a declaração de nulidade do ato de lançamento tributário realizado a título de IPTU da CDA de nº 378.442/2018, referente ao exercício financeiro de 2014, 2015 e 2016, além de condenar o requerido a se abster, definitivamente, de efetuar quaisquer novos protestos ou negativações, em face da autora, em razão de dívidas de IPTU vinculadas com o imóvel ora analisado, haja vista que a autora nunca foi proprietária do imóvel.
Teve o deferimento da tutela provisória de urgência, em ID 95992895, para suspender a negativação dos órgãos de proteção de crédito, como SPC SERASA, referente aos débitos inscritos na CDA de nº 378.442/2018; para que o requerido se abstenha de efetuar protestos, e quaisquer outros meios de cobranças referente aos débitos inscritos na CDA de nº 378.442/2018, ou caso já tenha ocorrido o protesto, que este suste o referido protesto, bem como a inversão do ônus da prova para intimação do réu para juntar aos autos quaisquer documentos administrativos que tenham originado da CDA de nº 523.085/2021.
A autora relata que o Processo nº 0040059-82.2013.8.14.0301, tramitado na 4ª Vara Da Fazenda de Belém, anexo em ID 64578329 - Pág. 3, e declinado para esta 1ª Vara de Execuções Fiscais de Belém, obteve exceção de pré-executividade acolhida, em 17 de março de 2022, devido a ilegitimidade passiva da autora em cobrança de débito fiscal de IPTU em CDA 282.660/2013, dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, do mesmo imóvel dos autos, de sequencial 111121.
No mesmo sentido, ajuizou o processo nº 0848765-11.2019.8.14.0301, na 2ª Vara de Execuções Fiscais, ID 61777608 - Pág. 1-8, e obteve ação procedente para anular os três protestos e débitos de CDA’s (407.254/2019- exercício 2016; 408.667/2019- exercício 2014; e 410.107/2019- exercício 2018, referentes ao mesmo imóvel, além de condenação em danos morais, em 18 de maio de 2022.
Em ação de nº 0858649-98.2018.8.14.0301, desta 1ª Vara de Execuções Fiscais, a autora pede anulação de tributo de IPTU, cobrado com base em mesma CDA de nº 378.442/2018 dos presentes autos.
Em razão disso, em ID 91036545 - Pág. 1, a 2ª Vara de Execuções Fiscais determinou a remessa dos presentes autos à esta 1ª Vara de Execuções Fiscais, considerando a conexão da presente ação com a ação de nº 0858649-98.2018.8.14.0301, que visa anular o mesmo IPTU de CDA de nº 378.442/2018, a qual tramita perante esta Vara.
Em ID 95992895 - Pág. 4, foi acolhida a competência declinada e deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município se abstenha de promover a negativação do nome da suplicante junto aos cadastros de proteção de crédito; assim como, que se abstenha de levar a protesto a CDA nº 378.442/2018.
Certificado em ID 101242294 - Pág. 1 a não apresentação de contestação pelo requerido.
Anunciado o julgamento antecipado do feito, em ID 122828682 - Pág. 1, sem que as partes tenham apresentado novas provas, conforme em ID 123773853 - Pág. 1 e 129629286 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O cerne da questão consiste no pedido de nulidade da CDA de cobrança de IPTU de nº 378.442/2018, referente aos anos de anos de 2014, 2015 e 2016, em decorrência da ilegitimidade da autora para figurar como contribuinte do IPTU e taxas pertinente ao imóvel situado no Edifício Octávio Meira, situado à Rua Boaventura da Silva, entre a Travessa Quintino Bocaiúva e a Av.
Visconde de Souza Franco, com fundos projetados para a rua João Balby, em Belém/PA, medindo todo terreno 20,42 m de frente e de fundos pela lateral direita 21,25m, pela lateral esquerda 21,08 m, com direito a 03 (três) vagas de garagem.
O art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
Vejamos: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A autora juntou aos autos a do 2º Cartório de Registros Imobiliários de ID79311268 - Pág. 4, na qual consta que o imóvel situado no Edifício Octávio Meira, situado à Rua Boaventura da Silva, entre a Travessa Quintino Bocaiúva e a Av.
Visconde de Souza Franco, com fundos projetados para a rua João Balby, em Belém/PA, tem como proprietário e possuidor do imóvel é JORGE TADEU ALVES TERNURA e sua esposa DANIELE FIGUEIRO DE MELLO, conforme certidão do 2º Cartório de Registros Imobiliários de ID 79311273.
Vale ressaltar que a autora exerce suas atividades em Macapá/AP, conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ID 79311273 - Pág. 1. É certo que cabe a Municipalidade proceder correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do Código Tributário Nacional.
Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Filho, 2020) É patente que as alienações do imóvel acima descritas foram levadas a registro público (com a regularização do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à forma da transferência imobiliária) competia ao Município a verificação do correto contribuinte do IPTU.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará já determinou que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Inteligência do artigo 34 do CTN.
Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012) O Tribunal Regional Federal da 4ª região já determinou que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, possuidor ou titular do seu domínio útil, o que não se observa nos autos.
Analisemos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. 1.
Sobre o sujeito passivo do IPTU, dispõe o artigo 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Hipótese em que o embargante demonstrou não ser o proprietário do imóvel. (TRF-4 - AC: 50019490720194047001 PR 5001949-07.2019.4.04.7001, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) grifado É certo que contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor por título real.
Ajuizada a execução fiscal contra quem não é sujeito passivo do tributo, mister a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.
Desse modo, não tendo o Município indicado na CDA 378.442/2018 o proprietário registral, a certidão de dívida ativa n° 378.442/2018 é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
Vejamos: art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Comprovada nos autos a inexistência de fato impeditivo ao direito da parte autora, torna-se em evidência que a autora não era a proprietária do bem objeto da tributação, sobressaindo, por esse motivo, vencedora da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a demanda, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão de ID 95992895 para: 1) declarar a nulidade do débito representado pela CDA nº 378.442/2018; 2) condenar a parte requerida em obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa dos cadastros da autora em dívida ativa, e protestos relativamente a este débito, bem como que o réu se abstenha em efetuar quaisquer novos protestos em face da autora, em razão de dívidas de IPTU do imóvel discutido nestes autos.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c § 4º, I, do CPC.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora deve ser ressarcida pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Deixo de realizar o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no Sistema e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas nos termos da Lei.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 03:56
Decorrido prazo de MIRACI DA SILVA COSTA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MIRACI DA SILVA COSTA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0875206-24.2022.8.14.0301 R.H, Vistos etc.
Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, todavia, para que as partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO em 25/07/2023 14:59.
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19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0875206-24.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MIRACI DA SILVA COSTA MEI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a autora, que é microempresária individual (MEI), ter sido surpreendida por uma dívida de execução fiscal (Autos nº 0858649-98.2018.8.14.0301) promovida pelo Município de Belém, em decorrência da CDA de nº 378.442/2018.
Em consulta a referida CDA, a autora informa que a dívida executada é oriunda de IPTU, referente aos exercícios dos anos de 2014, 2015 e 2016, vinculada com o imóvel localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 304, Ed.
O MEIRA, apto. 1501, CEP: 66053-050, Belém/PA.
Informou que a referida dívida, inequivocamente gerou a inscrição da Autora em Dívida Ativa e que o imóvel, objeto da cobrança do tributo, nunca teria pertencido a requerente.
Por fim, relatou que já enfrentou protestos e cobranças indevidas de outras CDA’S emitidas pelo Município de Belém (Autos nº 0040059-82.2013.8.14.0301, em trâmite pela 1ª Vara de Execução Fiscal – exercícios 2009 à 2012; Autos nº 0848765-11.2019.814.0301, em trâmite junto a 2ª Vara de Execução Fiscal – exercícios ; ), também referente a dívidas de IPTU do mesmo imóvel, os quais, inclusive, já foram sentenciadas, sendo julgados procedentes ao pedido de anulação dos débitos cobrados, pois restou demostrado que desde 2008 o imóvel em questão pertence a terceiro, qual seja, JORGE TADEU ALVES TERNURA, o qual seria o legítimo proprietário e possuidor do bem, motivo pelo qual seria ele o sujeito passivo da exação referente aos períodos ora inscritos em CDA, quais sejam: 2014, 2015 e 2016.
Ante o exposto, a suplicante requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação junto aos órgãos de proteção de crédito, como SPC SERASA, referente aos débitos inscritos na CDA de nº 378.442/2018; bem como que o requerido se abstenha de efetuar PROTESTOS, e quaisquer outros meios de cobranças referente aos débitos inscritos na CDA de nº 378.442/2018, ou, no caso de já haver ocorrido o protesto, que este seja sustado.
Ao pedido juntos documentos.
Primeiramente, os autos foram distribuídos a 2ª Vara de Execução Fiscal, contudo, o colega magistrado, reconhecendo a conexão destes autos com os de nº 0858649-98.2018.8.14.0301, declinou de sua competência em favor deste juízo.
No Id nº 91499297 - Pág. 1, consta dos autos certidão informando que houve o pagamento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Sumariamente relatei.
Decido.
Preliminarmente, acolho a competência que me foi declinada.
Ademais, considerando o pagamento das custas iniciais, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e passo à análise da tutela antecipada pleiteada.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder TUTELA DE URGÊNCIA quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
NO PRESENTE CASO, VISLUMBRO O PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS.
A autora demonstra a existência do PERIGO DE DANO de seu direito em aguardar até o resultado final no processo, uma vez que, já havendo ocorrido fato semelhante anteriormente que, inclusive, ensejou o protesto e a negativação de seu nome, causando inúmeras dificuldades em seu cotidiano.
Assim, sendo a requerente microempresária individual, ações como as citadas acima (protesto e negativação), poderão ensejar uma série de limitações.
Neste sentido, a concessão da tutela de urgência funda-se na impossibilidade de aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo, o que efetivamente ocorre no caso, especialmente porque situação semelhante já enfrentou a requerente em momento anterior.
No que concerne ao requisito da PROBABILIDADE DO DIREITO, entendo estar preenchido, ao menos em cognição sumária.
Nesse sentido, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
No caso dos autos, a certidão do cartório de registro de imóveis de ID 79311268 - Pág. 1 à 5 atesta que o proprietário do imóvel ao tempo dos fatos geradores de IPTU objeto da execução fiscal e possível protesto e negativação do nome da autora é JORGE TADEU ALVES TREMURA, tendo em vista a averbação na matrícula do imóvel realizada em 19/09/2008, lavrado no R.7/3EX, no Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício.
Portanto, a transferência da propriedade ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador do tributo ora executado, o que afasta a legitimidade da empresa autora em constar como contribuinte ou responsável tributária dos tributos vinculados ao imóvel, uma vez que não era proprietária ou possuidora do imóvel ao tempo do surgimento da obrigação tributária.
Insta salientar que, conforme consulta ao sistema SEFA-SEFIN, obteve-se a informação que a última alteração no cadastro municipal ocorreu em 15/09/2022, ou seja, 14 anos após a averbação na matrícula do imóvel, que foi realizada em 19/09/2008, conforme certidão do cartório de registro de imóveis de ID 79311268 - Pág. 1 à 5.
Desse modo, verifica-se que a demora quanto a alteração do cadastro municipal, pode ter ocasionado a inclusão da autora na qualidade de contribuinte, razão pela qual se conclui que, ainda que em algum momento a autora tenha sido possuidora do bem, essa situação foi anterior à transferência imobiliária, que, repito, ocorreu em 19/09/2008 e somente teve sua alteração realizada no cadastrado municipal em 15/09/2022.
Corrobora com a conclusão citada o fato de que no processo nº 0040059-82.2013.8.14.0301, no qual se executam dívidas de 2009 a 2012 do mesmo imóvel descrito na inicial, tendo a autora como sujeito passivo, em conciliação realizada na data de 05/09/2014, compareceu o proprietário JORGE TADEU ALVES TREMURA, por seu procurador constituído, tendo, inclusive, na ocasião realizado parcelamento da dívida e juntado àqueles autos a certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
De outro lado, o fato de não ter sido informada a Prefeitura acerca da alteração de titularidade do imóvel (antes do ajuizamento da execução) não seria bastante para tornar o antigo proprietário/possuidor do bem em legítimo sujeito passivo da obrigação tributária.
Isso porque ainda que fosse de sua alçada o cumprimento da obrigação acessória de efetuar tal comunicação, eventual desrespeito a esse postulado não convola a obrigação acessória em principal, a não ser em relação à penalidade pecuniária, ou seja, o fato de descumprir a obrigação acessória não possui o condão de alterar a sujeição passiva tributária relativa às obrigações tributárias principais decorrentes de impostos e taxas, como no presente caso, especialmente porque, já houveram outras demandas em relação ao mesmo imóvel, em anos anteriores, a exemplo do processo nº0040059-82.2013.8.14.0301.
Nesse sentido, o CTN dispõe: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (grifos nossos) Além disso, deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN, ou seja, uma vez que a alienação foi levada a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à formal transferência imobiliária) era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.
Portanto, preenchido, ao menos em cognição sumária, o REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município se abstenha de promover a negativação do nome da suplicante junto aos cadastros de proteção de crédito; assim como, que se abstenha de levar a protesto a CDA nº 378.442/2018.
Caso o nome da suplicante já tenha sido enviado aos cadastros de proteção, determino que seja retirado imediatamente e ainda, acaso a CDA nº 378.442/2018 tenha sido protestada, determino que sejam sustados os protestos relativos a ela.
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE o Município de Belém, por seu representante, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e para cumprir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a tutela antecipada ora concedida.
Ante a urgência, EXPEÇA-SE MANDADO, a ser cumprido por oficial de justiça, para citação e intimação.
Custas da diligência pela requerente.
Após, certifique-se e retornem conclusos para apreciação.
Int.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:24
Declarada incompetência
-
17/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MIRACI DA SILVA COSTA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2023 09:05
Juntada de relatório de custas
-
01/02/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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